II2 - O DIREITO
Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC, ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º, do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, as decisões do relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB, de 01/06/2017, “deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1.
No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)” (1 Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.)
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. (2) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85.)
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.
Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. (3)Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72)
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC.”
Em suma, não cumpre agora apreciar os diferentes argumentos aduzidos na reclamação para a conferência apresentada pela A., nem emitir pronúncia sobre os invocados erros decisórios cometidos pela decisão reclamada. A esta Conferência cumpre, apenas, reapreciar as questões suscitadas em sede de reclamação, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito, apenas proferida pelo Relator.
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir da nulidade decisória, por se ter preterido a audiência prévia, por a sentença ser totalmente omissa quanto à motivação da matéria de facto e por ocorrer contradição entre os factos provados e a decisão da causa;
- -aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por a decisão recorrida não ter dado por provada a toda a matéria alegada pelas partes;
- -aferir do erro decisório, por não ter sido produzida a prova testemunhal requerida na PI, que era essencial para a prova dos factos alegados pela A.;
- -aferir do erro decisório, por não se ter realizado a audiência prévia, para discussão pelas partes da matéria de facto e de Direito;
- -aferir do erro decisório, da violação dos art.ºs 9.º, 55.º e 112.º, n.º 9, do CPTA e da inconstitucionalidade da interpretação que é feita pelo Tribunal ad quo desses preceitos, porque a A. é parte legítima e detém um interesse directo.
Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.
Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.
Determina o art.º 615.º, n.º 1, do CPC que “É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
Igualmente, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Estas observações são extensíveis aos despachos (cf. art.º 613.º, n.º 3, do CPC).
Ora, no caso em apreço o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para o efeito, o Tribunal elencou os factos que entendeu relevantes à decisão a tomar e procedeu à apreciação de Direito, em conformidade. Na decisão recorrida também se apreciou, expressa e separadamente, a excepção suscitada, que se julgou procedente. Entre os factos provados e a decisão recorrida não há, igualmente, qualquer contradição decisória, e muito menos uma contradição grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Logo, com a fundamentação adoptada não ocorre nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade decisória.
No que concerne à invocada preterição da audiência prévia, também não se verifica pela simples razão que o presente processo é cautelar e esse momento processual não tem aqui lugar, tal como decorre da tramitação prevista nos art.ºs 112.º a 127.º do CPTA.
Improcedem, por isso, as invocadas nulidades decisórias.
Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
Mas o artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o Tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo Tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no Tribunal superior daquela que teve o Tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este Tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo Tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Vem a Recorrente invocar que a decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto por não ter dado por provada a toda a matéria alegada pelas partes.
A alegação da Recorrente não respeita os ónus que lhe são impostos pelo art.º 640.º do CPC, pois a mesma não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Esta constatação basta para fazer claudicar esta alegação de recurso.
No demais, a decisão recorrida não tinha de dar por assente, por provada, toda a matéria alegada pelas partes, assim como só tinha de submeter a instrução os factos que relevassem para a decisão da causa e não todos os que vinham alegados nos autos.
Diz a Recorrente que a decisão recorrida padece de erro decisório não ter sido produzida a prova testemunhal requerida na PI, que era essencial para a prova dos factos alegados pela A.
No seu recurso a A. e Recorrente não indica que concretos factos com relevo para a decisão da causa, que alegou na PI e que considera que teriam de ser sujeitos a prova testemunhal. Portanto, não sendo alegado pela A. os concretos factos que invocou na PI, que seriam essenciais para o conhecimento da excepção suscitada, que se mantiveram controvertido, e que só poderiam vir a ser provados com a produção de prova testemunhal, a sua alegação não tem qualquer valia.
Tal como resulta da decisão recorrida não existem quaisquer factos essenciais para a decisão da excepção de ilegitimidade que se mantivessem controvertidos e a necessitar de mais instrução.
Também não vislumbramos a alegação de factos essenciais ao conhecimento da excepção que se mantenham controvertidos.
Ou seja, também esta alegação claudica manifestamente.
Vem a Recorrente invocar um erro decisório por não se ter realizado a audiência prévia para discussão pelas partes da matéria de facto e de Direito.
Como acima indicamos, em causa nestes autos está um pedido cautelar. O presente processo segue a tramitação prevista nos art.ºs 112.º a 127.º do CPTA, que não comporta, nem exige, a realização de uma audiência prévia para discussão pelas partes da matéria de facto e de Direito. Logo, esta audiência não teria de ocorrer neste meio processual.
Em suma, também esta alegação da Recorrente é manifestamente improcedente.
Por fim, a Recorrente vem invocar um erro decisório, a violação dos art.ºs 9.º, 55.º e 112.º, n.º 9, do CPTA e a inconstitucionalidade da interpretação que é feita pelo Tribunal ad quo desses preceitos, porque a A. é parte legítima e detém um interesse directo.
Também esta alegação claudica.
A decisão recorrida julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa, com base na seguinte fundamentação, que está certa, pelo que a subscrevemos: “Estipula o artigo 112.º, n.º 1 do CPTA que quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. Ora, daqui resulta que a legitimidade no processo cautelar é aferida pela legitimidade para a ação principal.
Por sua vez, a legitimidade para a ação principal, no caso de ação administrativa impugnatória, é aferida pelo referido nos artigos 9º n.º 1 e 55º, nº 1 alínea a) do CPTA.
Com efeito, resulta do artigo 9º, n.º 1, do CPTA que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II título II, autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
Por outro lado, refere o artigo 55º n.º 1 do CPTA que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo, quem alegue ser “titular de um interesse pessoal e direto, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
No caso dos autos, a Autora estriba a sua legitimidade ativa na circunstância de se arrogar proprietária e possuidora da aludida parcela de domínio público marítimo, discutindo essa natureza em ação judicial a correr termos nos Tribunais Comuns [cfr. Facto Provado J)].
O interesse em agir em juízo será “direto” quando o benefício resultante da suspensão/impugnação do ato suspendendo tiver repercussão imediata no interessado de natureza patrimonial ou não patrimonial e será “pessoal” quando a projeção daquela suspensão/impugnação (nulidade/anulação) do ato se refletir na própria esfera jurídica do interessado, pois, se o benefício for mediato, eventual ou meramente possível ou se projetar na esfera jurídica de outrem, inexiste legitimidade processual ativa.
Compaginado o probatório temos que havia sido aprovado projeto sobre a construção de edifício destinado a estabelecimento industrial, para o local, sendo requerente T…, LDA. [cfr. Factos Provados A) e B)].
Mais resulta do probatório que a Entidade Requerida dirigiu a T… – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEIXE FRESCO E MARISCO, LDA., missiva datada de 11.04.2018, sob o assunto “Notificação para Desocupação de Parcela do Domínio Público Marítimo”, ali se determinando para que se proceder à libertação imediata do espaço, sendo que nessa sequência foi apresentado pedido de esclarecimentos e pedido prorrogação de prazo para o efeito, por T…, o que foi deferido [cfr. respetivamente, Factos Provados C) a G)].
Resulta ainda do probatório que a Requerente dirigiu à Entidade Requerida, missiva datada de 23.10.2020, sob o assunto “Resposta à vossa missiva (10-04-2018) – Desocupação de parcela de domínio público marítimo”, informando que “(…) a parcela em questão pertence a um terreno que foi determinado por sentença judicial transitada em julgado nos anos 40 do século passado que não pertencia ao domínio público marítimo.” e ainda que “(…) o terreno que era primeiro do meu pai e desde há alguns anos possuído por mim não pertence ao domínio público marítimo e logo não sendo da vossa competência qualquer acção para desocupação do terreno.” [cfr. Facto Provado H)]. Tal missiva obteve resposta de 12.11.2020, ali se salientando que “(…) em resposta a uma exposição efetuada pelo Sr. T…, concedeu-lhe, em 28-10-2020, o prazo de 90 dias, para que este procedesse à limpeza e desocupação da parcela do Domínio Público Marítimo, sita nas Q…, em Tavira. Foi ainda informado que, findo o prazo que lhe foi concedido e caso não procedesse conforme o solicitado, a Docapesca procederia, sem mais avisos, à selagem das instalações e limpeza da área, considerando o que na mesma se encontrar como bens sem qualquer valor, com o consequente encaminhamento para vazadouro, sendo-lhe o custo dessa operação imputado.” [cfr. Facto Provado I)].
Por fim, resulta do probatório que em 16.11.2020 a Requerente instaurou ação declarativa de simples apreciação positiva, a correr termos no Tribunal Juízo de Competência Genérica de Tavira – Comarca de Faro sob o n.º 350/20.0T8TVR, tendo aí peticionado que se declare que é proprietária do prédio em apreço por aquisição originário através de usucapião [cfr. Facto Provado J)].
Sopesada a factualidade dada como provada, afigura-se que não sendo a Requerente titular de um interesse direto (porque o benefício resultante da suspensão/impugnação do ato suspendendo – que determinou a desocupação da parcela de domínio marítimo – não tem repercussão imediata no interessado – já que a alegada posse e propriedade da parcela em causa não foi ainda declarada, como o declara a própria Requerente) e pessoal na suspensão/impugnação do ato administrativo em crise (pois a suspensão/impugnação do ato ainda não se reflete na própria esfera jurídica do interessado, podendo vir a ser meramente mediato, eventual ou meramente possível, e apenas na hipótese de vir a ser declarada essa propriedade), carece a mesma de legitimidade processual ativa.
Com efeito, constata-se que pese embora a Autora alegue ser a possuidora e proprietário da Parcela de Domínio Público em causa [e sobre a qual incidiu deliberação da Entidade Requerida no sentido de determinar a sua desocupação (cfr. 11.04.2018)], a verdade é que não tendo a mesma sido declarada, encontrando-se a correr nos Tribunais Comuns ação com vista a essa discussão, é inevitável a conclusão de que o seu interesse não é direto nem pessoal, sendo meramente eventual e dependente do que vier a ser julgado na ação para reconhecimento de propriedade.
A Autora estriba, pois, a sua pretensão no facto de se arrogar proprietária e possuidora da referida parcela, discutindo a sua legalidade e natureza, o que fez apresentando ação no Tribunal Judicial. Tal matéria constitui competência dos Tribunais Comuns, não cabendo dela aqui apreciar, apenas se podendo relevar nos presentes autos que, encontrando-se ainda a ser discutida tal matéria, a mesma corresponde a mera expetativa, pelo que não demonstra a Autora interesse direto e pessoal. Por outras palavras, a Autora não detém legitimidade ativa para a instauração dos presentes autos cautelares, a qual é aferida por reporte à legitimidade ativa para a impugnação do ato administrativo que determinou a desocupação da parcela de domínio público marítimo, pois apesar de se arrogar proprietária e possuidora da referida parcela, tal ainda não foi declarado pelo Tribunal com competência para o efeito, não lhe advindo, assim, qualquer benefício jurídico da suspensão ou impugnação desse ato.
Concorre também para o entendimento de inexistir interesse direto e pessoal, por parte da Requerente, o facto de o aludido ato suspendendo ser dirigido à T…– IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEIXE FRESCO E MARISCO, LDA., sendo aquele o destinatário do ato que determinou a desocupação do prédio em causa, sito em Q.. Tavira. Na verdade, não alega a Requerente qualquer relação com a referida empresa, mas antes situação distinta suportada na alegada utilização daquele espaço.
Ainda que a Requerente se refira à notificação de 12.11.2020, como ato suspendendo (cfr. artigo 31.º do requerimento inicial), a verdade é que, como se disse, essa notificação efetuada à Requerente, corresponde a mera informação, na sequência de esclarecimentos por esta solicitados a 23.10.2020. Note-se que, em tal notificação, a Entidade Requerida cumpre tão só os princípios da boa fé e colaboração com os administrados, informando a Requerente dos passos e estado do procedimento de desocupação em causa, resultando dali claramente que a desocupação em causa é imposta à T…, LDA. e não à aqui Requerente, pois que não lhe reconhece legitimidade “(…) vir afirmar que é a atual ocupante do espaço (…)”, o que ali consigna.
Em todo o caso, não se vislumbra que da referida notificação resulte o necessário interesse direto e pessoal para legitimar a atuação da Requerente, quer no processo principal quer nos presentes autos, pois face à alegação da Requerente, vertida no requerimento inicial esse interesse é meramente eventual e dependente da procedência da ação de declaração de propriedade da parcela.
Por conseguinte, nos termos das disposições legais supra citadas, conclui-se que a Autora não detém legitimidade ativa para a impugnação do ato que determinou a desocupação de parcela do domínio público e, consequentemente, para o presente processo cautelar.“
Nos termos do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, do CPTA e 30.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse, respectivamente, em demandar e em contradizer.
Decorre do disposto no art.º 30.º, n.º 2, do CPC, que tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da acção.
Nos termos do art.º 30.º, n.º 3, do CPC, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Com a presente acção a A. e Recorrente pretende a suspensão do acto que determinou a desocupação da parcela de domínio público sito em Q…, em Tavira, que não lhe foi dirigido a si, mas, sim, a T… – Importação e Exportação de Peixe Fresco e Marisco, Lda.
Portanto, se a presente acção fosse julgada procedente, a decisão judicial tomada não teria qualquer utilidade para a A. e ora Recorrente, pois a ordem de desocupação não lhe foi dirigida a si e, nessa mesma medida, não a vincula.
Sem embargo, a A. arroga-se a ser parte legítima nesta acção, alegando que é ela a possuidora do imóvel desde 2008 e que pretende ver reconhecida a correspondente propriedade por usucapião, pretensão que já accionou em juízo, pelo que a Entidade Recorrida ao determinar a desocupação do imóvel dirigida a T… – Importação e Exportação de Peixe Fresco e Marisco, Lda, está, afinal, a obriga-la a si, Autora, a desocupar aquele local.
Esta alegação não chega para preencher o critério meramente formal adoptado pela nossa lei processual civil, para se poder considerar que a Recorrente é parte legítima para apresentar a presente acção.
Na verdade, a simples circunstância da A. e Recorrente estar a discutir judicialmente a propriedade do local, por si só, não implica que a eventual suspensão de eficácia do acto que determinou a desocupação do local tenha para a própria A. alguma utilidade. Isto porque, sendo aquele acto dirigido a T… – Importação e Exportação de Peixe Fresco e Marisco, Lda, suspensa a correspondente eficácia, essa decisão não tem para a A. nenhuma utilidade, pois a mesma não está obrigada pelo acto administrativo em causa.
Basicamente, porque o indicado acto não foi dirigido à A., esta é um terceiro em relação ao mesmo. Logo, a A. não tem qualquer interesse em ver suspenso um acto que não lhe é dirigido e não a vincula.
Atendendo à causa de pedir constante da PI, compreende-se que o acto suspendendo foi dirigido à empresa detida pelo Pai da A. e esta considera que é indiferente que tal acto tenha sido dirigido à empresa do seu Pai ou a si. No entanto, a A. e a empresa do Pai da A. não são a mesma pessoa jurídica. Por isso, um acto que seja dirigido à empresa do seu Pai não equivale a um acto que lhe seja dirigido.
Quem tem legitimidade para se opor à ordem de desocupação é a empresa do Pai da A., que é a destinatária de tal acto. Só essa empresa tem interesse em demandar na presente acção e só esta empresa teria utilidade na sentença que aqui viesse a ser proferida em seu favor.
No que concerne à A., não tem qualquer interesse em impugnar o acto que determinou a obrigação da empresa do seu Pai de desocupar o local em questão, ou esse interesse não é um interesse pessoal e directo da A.. Por seu turno, a eventual procedência desta acção também não traria nenhuma utilidade real, directa para a pessoa da A. e Recorrente, que é um terceiro relativamente ao acto administrativo suspendendo.
Claudica, pois, in totum, o presente recurso.