I- Estando o "pessoal" do Cofre de Previdencia do Ministerio das Finanças, estatutariamente considerado como funcionario publico, excepto quanto a entidade pagadora dos vencimentos, esta o mesmo, na area disciplinar, sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
II- Assim, do recurso hierarquico, a interpor, de punição disciplinar, nos termos do artigo 75 daquele Estatuto Disciplinar competente para dele conhecer e, não a Assembleia Geral dos ditos Cofres, mas o Ministro das Finanças.