Ao não convocar, como fora requerido pelo MP, o autuante para ser ouvido em julgamento de transgressão (condução com álcool) e, tendo absolvido o arguido apenas com base na sua versão dos factos, o julgador, ao omitir tal diligência essencial para a descoberta da verdade, deu causa a nulidade que invalida o julgamento e actos posteriores.