I- No julgamento de crimes de condenação de veículo em estado em embriaguez é irrelevante dar-se como provado que da condução (no caso concreto) não resultou a ocorrência de acidente ou de qualquer dano para terceiro.
II- O crime de condução em estado de embriaguez é de perigo abstracto e nestes não é de exigir uma concreta ocorrência de perigo ou sequer de dano em relação a certos bens jurídicos tutelados pela indemnização mas apenas a possibilidade abstracta de uma espiral de bens jurídicos serem atingidos.
III- Se o perigo redundar na produção de um resultado negativo ou numa situação factual implicando a produção de um dano, então a responsabilidade penal sairá agravada mas sem ele, ela pré-existe.