0065029 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Maria da Luz Batista
Processo: 0065029
ACORDAO
Descritores: Condução sob o efeito de álcool, Crime de perigo, Perigo, Perigo abstracto
Sumário
I - No julgamento de crimes de condenação de veículo em estado em embriaguez é irrelevante dar-se como provado que da condução (no caso concreto) não resultou a ocorrência de acidente ou de qualquer dano para terceiro. II - O crime de condução em estado de embriaguez é de perigo abstracto e nestes não é de exigir uma concreta ocorrência de perigo ou sequer de dano em relação a certos bens jurídicos tutelados pela indemnização mas apenas a possibilidade abstracta de uma espiral de bens jurídicos serem atingidos. III - Se o perigo redundar na produção de um resultado negativo ou numa situação factual implicando a produção de um dano, então a responsabilidade penal sairá agravada mas sem ele, ela pré-existe.
Texto
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