I- Não obsta a aplicação do artigo 1225 do Codigo Civil a circunstancia de os "defeitos graves" dizerem apenas respeito a uma parcela, mais ou menos reduzida, da obra.
II- O qualificativo "graves" ajusta-se a um vicio ou a um defeito que inutiliza a parte afectada da obra para o fim economico da sua feitura.
III- A data da entrega da obra não e requisito do n. 1 do artigo 1225 do Codigo Civil.
IV- Os prazos estabelecidos no n. 2 do artigo 1225 do Codigo Civil para denunciar e para pedir a indemnização contam-se a partir do conhecimento do vicio pelo proprietario.
V- A lei não exige qualquer forma especial para efectivar a denuncia.