Não se deve conhecer do pedido de suspensão de executoriedade do acto recorrido, deduzido nos termos da parte final do n. 5 do artigo
2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, se a autoridade recorrida tiver determinado a suspensão dentro do prazo de 8 dias fixado nesse preceito.