013690 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mário de Brito
Processo: 013690
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficacia, Falta de objecto, Suspensão de eficacia pela administração
Sumário
Não se deve conhecer do pedido de suspensão de executoriedade do acto recorrido, deduzido nos termos da parte final do n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, se a autoridade recorrida tiver determinado a suspensão dentro do prazo de 8 dias fixado nesse preceito.