I- A Relação, em pleno domínio no campo da matéria de facto da sua soberana competência, procedeu correctamente à anulação das respostas aos quesitos do Tribunal Colectivo, face à inaceitável motivação e, sobretudo por causa da insuficiência de quesitação, em matéria tão controversa.
II- E nessa anulação a Relação indicou os factos alegados pelas partes, dentro da orientação deste Supremo quanto a estas acções, respeitando o disposto no n. 2, do artigo 712 do Código de Processo Civil, não competindo ao Supremo, neste caso, exercer qualquer censura sobre a decretada, porque do exercício de tal faculdade não resultou a violação de qualquer preceito processual.