Pr581/10.0GDSTS.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – O Ministério Público vem interpor recurso do despacho do Mº Juiz do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso que, na fase de instrução, determinou o arquivamento dos presentes autos, em que B… vinha acusado da prática de um crime de condução de veículo sob influência de substância estupefaciente, p. e p. pelos artigos 292º, nº 2, e 69º, a), do Código Penal.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1ª a) O Sr. Juiz de Instrução “a quo” declarou a nulidade da acusação pública deduzida pelo Ministério Público nos termos e ao abrigo do art. 283, n°3, al b) do CPP por a mesma ser omissa quanto a um dos elementos típicos da norma incriminatória pela qual o arguido B… (id. nos autos) estava acusado - p. e p. no art. 292, nº2 e 69, nº1, al. a) do Cód. Penal - e que, no caso concreto aqui em apreço, é: «... não estando em condições de conduzir em segurança ...».
2ª) Logo de seguida determina «... o oportuno arquivamento dos autos ..» sem fundamentar de direito tal decisão de arquivamento.
3ª) Não se tratando de uma nulidade insanável a consequência de tal declaração será não o arquivamento dos autos mas a repetição do acto declarado nulo.
4ª) Por isso, e para esse efeito, o Sr. Juiz de Instrução “a quo” devia ter ordenado a remessa dos autos à Procuradoria da República no T J de Santo Tirso.
Face ao exposto, a decisão recorrida violou os arts. 97, nº5 e 122, nº2 do CPP pelo que deve ser revogada e substituída por outra a ordenar a remessa dos autos à Procuradoria da República no T J de Santo Tirso para repetição do acto processual agora declarado nulo.»
Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo arguido constam as seguintes conclusões:
- «1.O arguido requereu a Abertura de Instrução alegando que a acusação era manifestamente infundada uma vez que os factos dela constantes, pela ausência de um dos elementos do tipo, não constituíam crime.
- 2.Por Douto Despacho, o Mmo. Juiz de Instrução declarou a nulidade da acusação pública nos termos do disposto pelo artigo 283º, nº 3 al. b) do CPP mais determinando o oportuno arquivamento dos autos.
- 3.Não conforme com a decisão o Ministério Público recorre por entender que tal nulidade não é insanável devendo antes ser decretada a remessa dos autos à Procuradoria da República para repetição do acto considerado nulo.
- 4.Salvo o devido respeito, entendemos que ao ser a acusação pública omissa quanto a um dos elementos típicos da norma incriminatória pela qual o arguido vinha acusado, a consequência a extrair não será a da nulidade por omissão do prescrito pela disposição legal referida mas antes, ao concluir-se que os factos descritos na acusação não integram a prática do crime pelo qual vinha o arguido acusado, deveria ter sido proferida decisão instrutória de não pronúncia do arguido com o consequente arquivamento dos autos.
- 5.Em todo o caso, não se reconduzindo esta situação à da nulidade prevista no art. 283º n.º 3 al. b) do CPP, nunca o desfecho do processo poderá ser aquele agora preconizado pelo Ministério Público»
O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se devem os presentes autos ser arquivados, ou se, como entende o recorrente, deve ser ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja deduzida nova acusação.
III – É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Nos presentes autos foi deduzida acusação pública contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sob a influência de substância estupefaciente, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº2 e 69º al.a) , ambos do Código Penal .
Cfr. fls. 56 a 58.
No seu requerimento de abertura de Instrução o arguido invocou a questão de a acusação pública ser omissa quanto ao requisito exigido por lei de o arguido “não estar em condições de conduzir em segurança”, sustentando tratar-se de uma causa de rejeição da acusação, nos termos do artº 311º, nº2 al. a) e nº3, al. d) do Código de Processo Penal.
Cfr. fls 62 a 66.
Aberta vista ao Ministério Público, esta autoridade judiciária relegou para a audiência de debate instrutório uma tomada de posição.
Cfr. fls. 84.
Cumpre decidir, tanto mais que se trata de uma questão prévia e a prossecução dos autos levaria à prática de actos inúteis.
Estabelece o artº 292º, nº2 do Código Penal que “Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equipara, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica”.
A acusação pública deduzida, como bem refere o arguido no respectivo requerimento de abertura de Instrução nada refere quanto ao pressuposto do tipo legal reportado à circunstância de o arguido conduzir “não estando em condições de o fazer com segurança”, o que significa que se verifica a nulidade prevista no artº 283º, nº3 al .b) do Código de Processo Penal, não sendo imputados factos integradores do mencionado pressuposto do tipo legal.
Em conformidade com o exposto e ao abrigo do supra citado normativo legal, declaro a nulidade da acusação pública deduzida e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique.»