IRELATÓRIO
a)– José, viúvo, reformado, residente na Rua (…) – Ericeira
instaurou, em 8 de setembro de 2021, procedimento cautelar comum contra
Cabeça de Casal da Herança de C – Maria, residente na Rua (…), tendo formulado o pedido de que, sem audição da requerida, fosse:
- -decretada a reposição imediata da ligação de electricidade ao sótão onde habita;
- -atribuído o valor de uma sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no artigo 365.º do Código de Processo Civil, adequada a assegurar a efectividade da providência decretada;
- -decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, isentando o requerente do ónus de propositura da acção principal.
Alega em síntese:
- -ser arrendatário do sótão identificado cuja energia eléctrica era fornecida pela requerida através de um cabo de ligação ao piso inferior, atendendo a que não se afigura viável outro modo de garantir o abastecimento de energia elétrica ao locado;
- -após o óbito de C foi confrontado com o corte do cabo através do qual era fornecida a energia elétrica ao locado;
- -o requerente sofre de deficiência grave (surdo-mudo), pelo que a energia elétrica é essencial à sua segurança e à realização de tarefas quotidianas;
- -a situação descrita está a causar ao requerente esgotamento emocional e físico, sendo potencialmente originadora de acidente grave, pelo que é urgente que se lhe ponha termo.
b)–Dispensado que foi o contraditório prévio foi designada data para produção da prova arrolada.
Realizada a audiência foi proferida sentença que, julgando procedente ao requerido procedimento inominado, determinou a imediata reposição do fornecimento de energia elétrica no locado, fixando desde logo uma sanção compulsória no valor de 30,00 euros diários até ao momento em que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica.
c)–Tendo sido notificada da decisão provisória referida na alínea anterior a requerida deduziu oposição.
Alega em síntese que não é ela quem habita no imóvel em causa, mas sim o seu filho H que dele se apossou da totalidade, não havendo acordo entre os herdeiros de C sobre a partilha do imóvel, acrescendo que a requerida, com oitenta e seis anos de idade, não tem autoridade para impor uma qualquer decisão ao filho em relação à utilização do imóvel.
Requer em conformidade que seja considerada parte ilegítima, devendo ser chamado ao procedimento o seu filho H por ser ele quem deve assegurar a ligação elétrica, bem como a revogação da sanção pecuniária compulsória.
d)–Teve lugar a produção de prova arrolada pela requerida.
Foi depois proferida sentença que julgou improcedente a oposição e manteve a providência oportunamente decretada e a condenação em sanção pecuniária compulsória e deferiu a pretensão de inversão do contencioso, dispensando o requerente do ónus de propositura da acção principal.
É do seguinte teor o dispositivo da sentença em causa:
“V – DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo improcedente, porque não provada, a oposição oferecida pela requerida e, consequentemente, mantenho a providência oportunamente decretada nos autos e bem assim a condenação em sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo, porém, da eventual caducidade desta nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da lei n.º 6/2006 de 27.02, considerando a entrada em vigor a 30.11.2021 da Portaria n.º 257/2021 de 19.11 que regulamenta o procedimento de injunção em matéria de arrendamento.
Mais defiro a pretensão de inversão de contencioso formulada pelo requerente, dispensando-o assim do ónus de propositura da acção principal.”
e)–O requerente da providência apresentou recurso de apelação da sentença na parte em que ressalva da condenação em sanção pecuniária compulsória o pagamento da sanção pecuniária compulsória fixada na decisão inicialmente proferida a sua eventual caducidade nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.
São do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso:
“A.– O Recorrido concorda com a sentença na parte em que considera aplicável o regime da sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 13.º-B, n.º 5, alínea b) e n.º 6 da Lei n.º 6/2006 de 27.02 B.– Mas já não concorda com a sentença na parte em que sujeita a sanção pecuniária compulsória ao prazo de caducidade para submissão de injunção previsto no nº 7 e alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º-B do NRAU, por entender que esta norma não é aplicável ao caso dos presentes autos.
C.– Isto porque, se à data da intimação não existia legislação reguladora do processo especial de injunção, então só havia a hipótese de fazer uso do processo comum declarativo.
D.– Neste caso produziram-se os efeitos do processo comum declarativo condenatório porque foi decretada a inversão do contencioso.
E.– E perante a produção de efeitos de uma ação declarativa, não podemos aceitar que ainda assim se exija a submissão de uma injunção, o que esbarraria com a exceção da litispendência ou a exceção do caso julgado caso a Douta sentença já tivesse transitado em julgado.
F.– Além de que, na perspetiva do Recorrente, também não seria admissível desaproveitar todo o processo até à entrada em vigor da Portaria, recomeçando tudo de novo através de uma injunção.
G.– No entender do recorrente devem ser aplicados os artigos 13º-A e 13.º-B, n.º 5, alínea b) e n.º 6 da Lei n.º 6/2006 de 27.02.
H.– E quando assim não se entendesse sempre deveria ser aplicado o artigo 369º, nº3 do Código Processo Civil que determina que o direito acautelado na Providência Cautelar sujeito a caducidade, vê a caducidade interrompida, com o pedido de inversão do contencioso, o que foi efetuado nos presentes autos em 8/9/2021 e determinado na sentença recorrida.
Face ao exposto, requer seja alterada a Decisão Recorrida, eliminando-se a parte em que dispõe que “sem prejuízo, porém, da eventual caducidade desta nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da lei n. º 6/2006 de 27.02, considerando a entrada em vigor a 30.11.2021 da P. n.º 257/2021 de 19.11 que regulamenta o procedimento de injunção em matéria de arrendamento”, e em sua substituição seja proferida decisão que determine a condenação em sanção pecuniária compulsória, não sujeita à caducidade nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da lei n.º 6/2006 de 27.02, em virtude de o requerimento de injunção ter sido substituído pela sentença recorrida e caso assim não se entendesse, sempre deveria ser aplicada a interrupção da caducidade prevista no preceito artigo 369.º, nº 3 do Código de Processo Civil.”
f)–Os autos não indiciam que tenham sido apresentadas contra alegações.
g)–Colhidos os vistos legais das Senhoras Juízas Desembargadoras adjuntas deste colectivo, cumpre agora apreciar e decidir.
A única questão colocada nos autos é a de saber se, no caso presente, pode ocorrer a caducidade da sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no artigo 13.º-B n.º 7 da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro que ficou ressalvada na parte dispositiva da sentença impugnada.
IIOS FACTOS
a)– São os seguintes os factos considerados provados na sentença impugnada.
“1.– Encontra-se descrito sob o n.º ..... da freguesia da Ericeira, na Conservatória do Registo Predial de M____, o prédio urbano sito na Rua (…), constituído por rés do chão para garagem, primeiro andar para habitação e sótão;
2.– Pela Ap. 2 de 1981/01/12, encontra-se inscrita a favor da requerida, de LGomes e de HGomes, a aquisição da propriedade, por sucessão hereditária de C e JGomes;
3.– Por escrito datado de 06.09.1984, a aqui requerida declarou dar de arrendamento ao requerente, tendo este declarado tomar de arrendamento, contra o pagamento da renda mensal de três mil e quinhentos escudos, o sótão do prédio melhor identificado em 1.;
4.–O arrendamento destina-se à habitação permanente do requerente, que ali reside desde então;
5.– O fornecimento de energia eléctrica ao sótão em referência sempre foi realizado através de uma ligação interna ao piso inferior do imóvel no qual se situa;
6.– No início de Janeiro de 2020, a ligação referida em 5. foi interrompida, por via do corte do fio que conduzia a energia ao sótão, tendo desde então este ficado sem electricidade;
7.–Por carta de 09.03.2020, dirigida à requerida e por esta recebida a 11.03.2020, o requerente informou-a do corte de fornecimento de electricidade e solicitou a sua reposição, lendo-se na mesma, entre o demais aí vertido:
(…) Vem, por isso e sem prejuízo do procedimento criminal, o M/Constituinte, ao abrigo do Art. 13-A, quanto à proibição de assédio e Artigo 13-º B, n.º 1, alínea c), quanto à intimação ao Senhorio, ambos da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro requerer as devidas providências para reposição da electricidade e cessação das ameaças.
Caso a situação não seja corrigida, no prazo de 30 dias, a contar da recepção desta intimação, irá o M/Constituinte requerer uma injunção ao abrigo do artigo 13.º B. n.º 5, alínea a) e b) e exigir uma sanção pecuniária no valor de 20,00 euros por dia, acrescido dos 50%, conforme decorre do nº 6 do já referido artigo. (…)
8.– Até à presente data, a requerida não procedeu à reposição do fornecimento de energia eléctrica no sótão em apreço;
9.–Motivo pelo qual, o requerente usa velas para obter iluminação de noite e solicita a vizinhos e familiares o armazenamento no frio de alimentos perecíveis;
10.– O requerente tem 75 anos e é surdo-mudo.
b)–A sentença não considerou provado o seguinte facto:
11.– O filho da requerida informou-a de que não permitiria que ninguém fosse ao locado, nem nele entrasse para mexer no quadro eléctrico e que se fizessem alguma coisa na sua ausência que voltaria a desmanchar.