I- O art. 194º, nº 2, do C.P.Penal não impõe a obrigatoriedade da prévia audição do arguido sobre a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, deixando antes ao critério do juiz a avaliação casuística da necessidade ou conveniência dessa prévia audição.
II- Porém, configurando o despacho judicial de aplicação de medidas de coacção a natureza de um acto decisório, tem o mesmo de ser fundamentado nos termos do disposto no artigo 97º, nº 4, do C. P. Penal, com especificação dos motivos de facto e de direito da respectiva decisão.
III- A eventual falta ou insuficiência dessa fundamentação constitui, no entanto, mera irregularidade que, nos termos do nº 1 do artigo 123º do C.P.Penal, deve ser arguida nos 3 dias subsequentes à notificação do respectivo despacho ao interessado, sob pena de ficar sanada.