I- O foro militar e competente unicamente para reconhecer dos crimes essencialmente militares ou equiparados, sendo os demais da competencia do foro comum.
II- Os agentes da Policia de Segurança Publica não são militares para efeitos penais, pelo que não cometem o crime de abuso de autoridade previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, que e um crime essencialmente militar.