I- Na responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública, a lei não exclui a ilicitude formal.
II- Integra a ilicitude do facto, pressuposto dessa responsabilidade, um acto administrativo anulado por decisão judicial, transitada em julgado, por vício de forma, decorrente de falta de fundamentação obrigatória.
III- A exclusão dessa ilicitude, nada dispondo sobre a questão das leis administrativas e legitimando-se se o recurso ao disposto no art. 10 n. 1, do Código Civil, só pode ocorrer no caso de se verificar alguma das causas gerais ou especiais justificativas do facto, previstas no Código Civil.
IV- Anulado contenciosamente um acto administrativo, por falta de fundamentação obrigatória, a execução da respectiva decisão judicial não se confina, necessáriamente, apenas à prática de novo acto sem a ilegalidade que afectara o primeiro, pois, para além de substituição do acto anulado, a Administração, em execução de sentença, tem o dever de suprimir os efeitos daquele acto anulado, reconstituindo, na medida do possivel, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado - "Reconstituição da situação hipotética actual".
V- O acto substitutivo, em execução de sentença, não tem eficácia retroactiva, salvo se a lei ou os interesses legítimos do administrado impuserem tal retroactividade.
VI- Se nos efeitos do acto anulado estiverem incluídos prejuízos ocorridos "medio tempore" e não reparados ou apagados pelo acto substitutivo, a Administração incorre na obrigação de os indemnizar, verificados que sejam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e não ocorrendo nenhuma causa justificativa do acto ilícito.
VII- Intentada acção de responsabilidade extracontratual, com fundamento em acto contenciosamente anulado por vício de forma, traduzido na falta de fundamentação obrigatória, e em termos de os danos invocados terem resultado directamente do conteúdo desse acto anulado, este só será causa adequada dos danos se e na medida em que a falta de fundamentação tenha determinado o conteúdo do acto ilegal.
VIII- Praticado acto substitutivo em execução de sentença, desta vez com a fundamentação legalmente exigida, portanto sem a ilegalidade que afectaria o acto anulado, mas mantendo o conteúdo deste, não existe nexo de causalidade adequada entre esse acto ilegal e os danos que se fazem derivar do seu conteúdo, pois se ilegalidade não tivesse existido, os danos teriam sido os mesmos.
IX- Mas, sendo o acto substitutivo, devidamente fundamentado, de conteúdo contrário ao anulado por falta de fundamentação, nesse caso, há todas as razões para aceitar que a resolução reconsiderada teria sido tomada se não fosse a ilegalidade cometida e, então, como a falta de fundamentação é que determinou o conteúdo do acto ilegal, de que directamente advieram os danos invocados, ocorre nexo de causalidade adequada entre o acto ilegal e os danos uma vez que estes não se teriam verificado se, desde logo e inicialmente, se tivesse cumprido o dever de fundamentação.