Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………… intentou contra o Município do Barreiro, execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.5.2013 pelo qual foi anulada, por vício de forma, pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- 1.2.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 06.03.2015, julgou improcedente a execução.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 02.06.2016, decidiu conceder provimento ao recurso e condenou «a entidade executada a proceder, no prazo de 6 meses, ao pagamento da quantia de € 119.911,65 (cento e dezanove mil novecentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos], acrescidos dos valores dos juros de mora civis no valor de € 2.838,46 (dois mil oitocentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) à taxa legal e até efetivo e integral pagamento, devendo efetuar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações para efeitos de compensação da aposentação»
- 1.4.É desse acórdão que o executado vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista
- 1.5.O exequente defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Estamos em sede de execução de anulação judicial, por vício de forma, de sanção disciplinar.
O TAC de Lisboa considerou que a decisão judicial se encontrava totalmente executada, pois fora praticado um novo acto sem incorrer no vício de forma que havia sido a razão de anulação.
Já o TCA julgou que a execução não se consumia nesse novo acto, pois que a entidade executada tinha ainda de acertar todas as contas quanto ao período afectado pelo acto anulado. E condenou o Município ao pagamento do montante consistente na diferença entre o que o exequente recebera como aposentado e o que receberia se estivesse no activo, sem o acto anulado, bem como a efectuar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações para efeitos de compensação da aposentação.
Da divergência das decisões decorre que se está perante matéria, que integra um tipo – execução de sentença anulatória, por vício de forma, de pena disciplinar - que ainda suscita dificuldades na jurisdição.
É de toda a conveniência que este Supremo continue a expressar a sua jurisprudência, de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas e, assim, contribuir para a redução da conflitualidade.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.