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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A... , com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) na ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO que ali instaurou contra a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e na qual: foi absolvida aquela entidade, “quanto ao pedido do autor a ser realojado no âmbito do processo de realojamento em curso no Bairro Chinês”, e julgada improcedente a acção “relativamente aos pedidos de pagamento do arrendamento do armazém onde depositaram os seus bens até ser realojado (6.3000$00/mês), pagamento de uma renda de casa no valor de 100.000$00/mês até ser realojado e pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, no valor de 5.000.000$00.” Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª-Não foi reconhecido o direito ao realojamento do aqui recorrente, no âmbito do realojamento do Bairro Chinês, porque, a recorrida atribuiu o mesmo à ex- mulher do recorrente, mesmo já não vivendo esta no locado há mais de dois anos. 2ª- Depois a recorrida “inventou” que o local de trabalho de recorrente era a sua própria casa, para justificar a sua decisão, o que é lamentável. 3ª- A atitude da recorrida para com o recorrente violou um dos seus mais elementares direitos, que é o direito à habitação, consagrado no artº. 65º da Constituição da República Portuguesa. 4ª- O Meritíssimo Juiz “a quo” partiu, erradamente, do pressuposto que tinha havido recurso do acto administrativo de não realojamento e decidiu na esteira da recorrida, em não dar provimento ao recurso. 5ª- Com efeito, o recorrente não recorreu do acto administrativo do não realojamento, mas sim do acto administrativo que pretendia demolir a sua “Barraca”, onde habitava. 6ª- O pedido do recorrente era, por conseguinte, do seguinte teor: Ser o presente recurso recebido por provado; Não ser demolida a barraca onde habita o recorrente, enquanto a recorrida não lhe garantir realojamento; Ser concedido ao requerente Apoio Judiciário na modalidade requerida.” 7ª- Ora, se o recurso se destinava, efectivamente, a impedir que a “Barraca” fosse demolida, não tendo a requerida respeitado tal recurso e demolido a “Barraca” onde habitava o recorrente, este ficou, depois da demolição, sem objecto que justificasse o mesmo recurso. 8ª- Existe, pois, aqui um erro de interpretação do Meritíssimo Julgador quanto ao tipo de recurso interposto na altura pelo recorrente, uma vez que se infere pelo discurso da sentença que tinha havido recurso de não realojamento, mas o que houve foi recurso para a não demolição da Barraca onde habitava, há 30 anos, o recorrente. 9º - Daí, o recorrente ter intentado a presente acção contra a Câmara Municipal de Lisboa/Município de Lisboa, nos termos do art. 51°. n.º 1. al. h) do E. T.A.F., D.L. 129/84 de 27/ 04. 10ª - Nesta conformidade, o Meritíssimo Julgador tomou conhecimento de factos que não devia conhecer e não tomou conhecimento de factos que deveria ter conhecido, tendo tornado assim a sentença nula, nos termos do art.° 668.º, 1. al. d) C.P.C.. 11ª- O Tribunal “a quo” deveria ter dado atenção a factos alegados pelo A. na sua P.I., ouvir a prova e não decidir com base na falta de recurso de não realojamento, porque este não existiu, não o tendo feito, violou o disposto no artº. 668., nº.1, al. d) C.P. C.. l2.ª - O que existiu foi a presente P.I. e, mesmo que ela enfermasse de erro na forma de processo, esta deveria ser remetida para o processo adequado, nos termos do art.º 199.º do C.P.C .. 13ª . No presente caso, não estamos perante a excepção a que alude o art.º 69.º da L.P.TA., porque o recorrente lançou mão da referida acção depois de ver a sua habitação demolida pela recorrida. 14ª - Por outro lado, o Meritíssimo Juiz também considerou que não existe responsabilidade da administração, por não haver uma atitude culposa dos seus agentes. 15. - Também aqui o Meritíssimo Juiz não andou bem, pois a recorrida demoliu a habitação onde o recorrente vivia há 30 anos, não o realojou e violou o seu direito à habitação, a que se alude o art.° 65.° da C.R.P.. 16ª- Devido a conduta da requerida, foi violado, pelos seus agentes, o disposto no art° 9º do D.L. 48051 de 21/11/l997 e os art°s 483º . e 562º . do C.P.C .. 17.ª- O Meritíssimo Juiz, a fls. 8, 3º. parágrafo, da sentença, tenta justificar a sua decisão com o recurso de não realojamento, no entanto este não existiu, porque o que existiu, como se referiu, foi recurso para não demolição da Barraca onde habitava o recorrente. 18ª- Verificando-se que o pedido do recorrente no seu recurso foi: “b) Não ser demolida a barraca onde habita e recorrente enquanto a recorrida não lhe garantir o realojamento”. 19ª. - O Meritíssimo Juiz “a quo”, em face dos elementos que existiam nos autos, deveria ter proferido sentença em que reconhecesse o direito ao A. em ser realojado pela recorrida e indemnizado pelos prejuízos que esta lhe causou. 20ª Não o tendo feito, violou por errada aplicação e interpretação da lei o disposto na artº. 51.º, n.° 1. al. h) do E.T.A.F., DL. 129/84 de 27/04; no artº. 65º da C.R.P.; no art° 69.º da L.P.T.A., no art.° 9,º do DL. 48051 de 21/11/1997; nos artº.s 483º., 496.°, 562.º e ss. do Cód. Civil e no art.º 668º ., nº. 1, al. C), do C.P.C. 21ª: - Devendo, por isso, a presente sentença ser revogada e substituída por outra que condene a recorrida na obrigação de realojar e indemnizar o recorrente pelos prejuízos que lhe causou, como peticionado”. A Ré CML contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: O meio adequado à tutela do pedido formulado pelo ora Recorrente de “realojar o A. no âmbito do processo de realojamento em curso no Bairro Chinês” é a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista nos artigos 69.° e 70.° da LPTA, e não uma acção de condenação. A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo tem natureza subsidiária, não sendo possível utilizar esta acção antes de esgotados todos os meios contenciosos que assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa. Não existe responsabilidade civil extracontratual da Recorrida por serem inexistentes os seus pressupostos. Desde logo, não se verifica qualquer facto ilícito da Recorrida. Embora o Autor tenha interposto recurso contencioso do acto administrativo que determinou a sua exclusão do realojamento e ordenou a desocupação da habitação e demolição da mesma, acabou por desistir do mesmo, desistência essa que foi homologada por sentença. Assim sendo, ao desistir do recurso contencioso o autor extinguiu o direito a ver apreciada a ilicitude daquele acto administrativo, pelo que o mesmo se consolidou na ordem jurídica como acto administrativo inimpugnável, com todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. Não existindo ilicitude não pode vencer a tese da existência de responsabilidade civil extracontratual da Recorrida”. Neste Supremo Tribunal o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer seguinte: “A sentença sob recurso, em dois diferentes segmentos decisórios, julgou procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, bem como a excepção dilatória prevista no n.°2 do artigo 69.° da LPTA e, em consequência, absolveu da instância a R. Câmara Municipal de Lisboa do pedido de realojamento que o ora recorrente havia formulado, absolvendo ainda a mesma R. dos restantes pedidos de natureza indemnizatória como decorrência da inexistência do pressuposto facto ilícito gerador da respectiva responsabilidade civil extracontratual. Fundamentando a primeira daquelas decisões, ponderou-se na sentença, em suma, que o pedido de realojamento deveria ter sido configurado como acção para reconhecimento de direito e não como acção de condenação, mais se acrescentando que no caso não haveria lugar à correcção da forma de processo uma vez que o autor, ora recorrente, desistira do recurso contencioso que interpusera de acto administrativo que o excluíra do pretendido alojamento, dessa forma ocorrendo a “excepção” prevista no artigo 69.° n.º 2 da LPTA. Traduzindo correcta interpretação e aplicação do direito, a sentença recorrida, a meu ver, não merece censura. Vejamos. Na sua alegação de recurso, para além de forma vaga e inconsequente arguir de nulidade a sentença, o recorrente não desenvolveu uma contra argumentação pertinente e eficaz com virtualidade para abalar a construção jurídica que serviu de alicerce a decisão de absolver da instância a R. quanto ao pedido de alojamento, sendo certo ainda que deixou incólume a decisão de absolvição dos pedidos de natureza indemnizatória formulados, o que determina o trânsito em julgado da sentença nessa parte. Com efeito, no tocante ao segmento decisório que absolveu a R. da instância, o recorrente limita-se a tentar justificar a desistência do recurso contencioso que havia interposto do acto administrativo que o excluíra do alojamento, a esse respeito alegando que essa desistência resultara do facto do recurso se ter tornado inútil em face da concretização da demolição da “casa abarracada” onde vivia, o que pretendera evitar com esse recurso. Como se torna evidente, o motivo que o recorrente invoca como justificação para a desistência do recurso contencioso é de todo irrelevante para a questão da verificação da “excepção” prevista no n.° 2 do artigo 69.° da LPTA, desde logo porque esse recurso visava, ao contrário do que afirma, impugnar despacho administrativo que o excluíra do pretendido alojamento camarário e não consubstanciava uma decisão de demolição da “barraca”, muito embora o recorrente, mediante pedido subsidiário, visasse também impedir uma eventual demolição até à satisfação do seu pedido de alojamento. Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida”. Foram colhidos os vistos da lei. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença assentou na seguinte Matéria de facto (Mª de Fº): 1 - No dia 29.11.1997 o autor foi notificado de ofício da Câmara Municipal de Lisboa do seguinte teor: “ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO Por despacho do Exmo. Sr. Vereador do Pelouro da habitação exarado em 1997.11.28 na informação nº.1550/DGP/97 (Delegação de Competência publicada no Suplemento ao Boletim Municipal n.° 91 de 16 de Novembro — Despacho n.° 229 – B/P/95, foi decidido: - Excluir do direito a realojamento o Sr. A... com fundamento em falta de residência permanente no local a desalojar, residindo em habitação alternativa sito no Bairro da Encarnação — Rua . -Assim, face à necessidade de libertar, urgentemente, o terreno onde se encontra implantado o anexo à barraca anotada em nome de ..., dispõe de prazo de três (3) dias úteis para desocupar voluntariamente o alojamento sito na Quinta do Marquês de Abrantes, sob pena de desocupação coerciva e subsequente demolição” (cfr. alegação do autor sob o nº 19º e 20° da petição inicial e documento n.º 5 com ela junto, a fls. 31). 2- Por requerimento entregue em 2.12.1997 na Câmara Municipal de Lisboa, o autor através do seu mandatário, requereu a suspensão do despacho de não realojamento e a sua substituição por outro que o integre como mais uma pessoa a realojar no âmbito do programa em curso no Bairro Chinês; requereu também a inquirição de testemunhas para prova da sua residência na Quinta do Marquês de Abrantes, em Lisboa. (cfr. documento n.° 6 junto com a petição inicial, a fls. 32). 3- No dia 19.01.1990 autor foi notificado, na pessoa do seu mandatário, de ofício da Câmara Municipal de Lisboa do seguinte teor: “ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO Vimos por este meio notificar V. Exa., na qualidade de mandatário judicial do Sr. A... que, por despacho do Exmo Sr. Vereador do Pelouro da Habitação, exarado em 24.11.1998 na Informação n.° 1395/DGP/98 (Delegação de Competências publicada no Suplemento ao Boletim Municipal n.° 206, Despacho n.° 28 – B/P/98, de 29 de Janeiro) relativo a habitação municipal sita na Quinta do Marquês de Abrantes, Marvila, foi decidido: Manter o Despacho do Sr. Vereador ... de 1997.11.28 exarado na Informação, nº. 1550/DGP/97, respeitante à desocupação do Sr. A... do alojamento camarário em questão, fundamentando-se tal decisão no facto de já ter sido decretado o respectivo divórcio pelo tribunal, não tendo havido atribuição de casa de morada de família, bem como no facto da tutela das filhas menores ter sido atribuída à ex-mulher do mesmo e ainda considerando os antecedentes graves que estiveram na base do divórcio. Acresce igualmente que não é critério da Câmara Municipal de Lisboa (C.M.L.) atribuir 2 fogos a cada ex-cônjuge, procedendo a C.M.L. à atribuição definitiva do fogo camarário à D. ..., no qual, na presente data, se encontra atribuído àquela sob condição resolutiva. Mais fica notificado, que é concedido ao seu cliente um prazo de oito (8) dias, a partir da data da presente notificação, para desocupar voluntariamente o alojamento da Quinta do Marquês de Abrantes, Marvila, sob pena de, em caso de incumprimento, a Policia Municipal proceder à desocupação coerciva e efectiva”. (cfr. alegação do autor sob o n.° 24° da petição inicial e documento n.° 8 com ela junto, a fls. 49). 4 - O autor, em 13.5.1999, interpôs recurso contencioso deste despacho do Vereador do Pelouro da Habitação, exarado em 24.11.1998 na Informação n.°1395/DGP/98 (Delegação de Competências publicada no Suplemento ao Boletim Municipal nº. 206, Despacho n°. 28 – B/P/98, de 29 de Janeiro) relativo à habitação municipal sita na Quinta do Marquês de Abrantes, Marvila pelo qual foi decidido manter o Despacho do Sr. Vereador ... de 1997.11.28 exarado na Informação n.° 1550/DGP/97. (cfr. fls. 2 do recurso contencioso apenso). 5 - Neste recurso contencioso, que correu termos com o nº. 393/99, da 2ª secção, veio a ser homologada por sentença de 12.07.1999, transitada em julgado, a desistência do recurso requerida pelo recorrente, ora autor, ainda antes da citação da autoridade recorrida, (cfr. fls.103 e seguintes do recurso). 2. DO DIREITO Nos autos está em causa acção declarativa de condenação com processo ordinário, como foi designada pelo ora recorrente, em que o A. pedia: a condenação da R ao realojamento do A. ; a condenação da R ao pagamento do arrendamento do armazém onde depositaram os seus bens até ser realojado na quantia de 6.300$00/mês ; a condenação da R ao pagamento de uma renda de casa no valor de 100.000$00/mês até ser realojado ; ao pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, no valor de 5.000.000$00 . A sentença em apreciação foi proferida findos os articulados (petição, contestação e resposta/tréplica à mesma) e, com invocação do princípio da adequação e do disposto no artº 4º , nº 2, do Código de Processo Civil , interpretou a pretensão deduzida quanto à condenação da R ao realojamento no sentido de que o A. almejava a declaração da existência de um direito [ao realojamento] e bem assim que o mesmo lhe fosse reconhecido não sem ponderar ainda que poderia corrigir-se a forma de processo e aproveitado o mesmo como acção para reconhecimento de um direito prevista nos artºs 69º e segs. da LPTA. Decidindo, e depois de resolvida a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da Câmara, julgou verificada a excepção dilatória prevista no nº 2 daquele artº 69º da LPTA e, em consequência, absolveu a R. da instância. Apreciando de seguida os pedidos de indemnização à luz do disposto no DL 48051, de 21.11.67, julgou-os improcedentes por julgar não verificado, à luz dos elementos fornecidos pelos autos, o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual ilicitude. A decisão sobre a excepção dilatória prevista no nº 2 do artº 69º da LPTA assentou na ponderação de que o autor viu ser-lhe recusado por acto administrativo o direito a ser realojado, pelo que dispunha assim da possibilidade de discutir a existência do direito no recurso contencioso dirigido à impugnação daquele acto, faculdade de que, aliás, usou. Não impugnando o referido iter processual equacionado na sentença não se conforma porém o A. quanto a qualquer dos segmentos do decidido, cuja impugnação vai apreciar-se de seguida. II.2.1. DA IMPUGNAÇÃO QUANTO À EXCEPÇÃO DILATÓRIA PREVISTA NO Nº 2 DO ARTº 69º DA LPTA. II.2.1.1. Importa começar pela apreciação da nulidade que o recorrente imputa à sentença, prevista no art.° 668.º, 1. al. d) C.P.C., pois que, em seu entender e em resumo: - ao decidir que emergia a excepção referida, “ tomou conhecimento de factos que não devia conhecer e não tomou conhecimento de factos que deveria ter conhecido ”, e - “ deveria ter dado atenção a factos alegados pelo A. na sua P.I., ouvir a prova e não decidir com base na falta de recurso de não realojamento, porque este não existiu ” - artº. 668., nº.1, al. d) C.P. C.. Vejamos. A omissão ou o excesso de pronúncia (cf. artº668º , nº1 alínea d), do CPC ) estão directamente relacionadas com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º do mesmo diploma legal, servindo de cominação ao seu desrespeito: o tribunal deve resolver todas as questões que as partes lhe colocaram, e não outras, exceptuadas no entanto, quanto às primeiras, aquelas que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras. Ora, independentemente do que se dirá a seguir sobre o mérito do decidido, e que melhor se verá pela análise da sentença, emergindo circunstância que consubstanciava a aludida excepção dilatória prevista no nº 2 do artº 69º da LPTA, não restava senão absolver a R. da instância, como se fez. Assim, verificado o respectivo circunstancialismo, apenas pode sindicar-se o acerto de tal verificação, mas não questionar-se o acerto formal da sentença. Improcede assim a arguição das referidas nulidades. Prosseguindo II.2.1.2. A sentença em apreciação, como se viu, com invocação do disposto no nº 2 do artº 4º do CPC , e tendo em vista o disposto no nos artºs 288º, nº 1, alínea b), e 494º, nº 1, alínea b), ambos do CPC , entendeu que o meio processual adequado à tutela do pedido de condenação da R ao seu realojamento era a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo prevista nos artºs 69º e 70º da LPTA. Face ao disposto no nº 2 do artº 69º da LPTA e, concretamente, atento o carácter subsidiário do meio em causa que dali decorre relativamente aos restantes meios contenciosos, e ponderando que o autor viu ser-lhe recusado por acto administrativo o direito a ser realojado, dispondo assim da possibilidade de discutir a existência do direito no recurso contencioso (faculdade de que usou), concluiu pela verificação (para além da excepção dilatória de erro na forma do processo - artº 199º do CPC ), da excepção prevista no artº 69º da LPTA. Importa ver assim se relativamente a tal pronúncia da sentença vem aduzida impugnação que seja de molde a abalar os seus fundamentos. II.2.1.3. Começa o recorrente por afirmar que com a conduta da Câmara (em não o realojar) foi violado o direito à habitação consagrado no artº. 65º da Constituição da República Portuguesa. Só que, como se viu, a pretensão do autor improcedeu por uma questão processual (verificação da excepção prevista no nº 2 do art. 69º da LPTA). Mas, assim sendo, e como os recursos jurisdicionais se destinam a sindicar da bondade do decidido e não criar decisões sobre matéria nova (a não ser que se trate de questão de conhecimento oficioso), não faz parte do objecto do recurso a questão de saber se o não realojamento viola o direito à habitação, uma vez que tal questão não foi apreciada na sentença e a mesma não é de conhecimento oficioso. Improcede, pois, o invocado fundamento da impugnação ao decidido. II.2.1.4. O outro fundamento da impugnação traduz-se na invocação de não ter havido recurso do acto administrativo de não realojamento, mas antes sim do acto administrativo que pretendia demolir a sua “Barraca”. Mas não lhe assiste razão como irá ver-se. Na verdade, como se deduz do ponto 1 da Mª de Fº e como a leitura da respectiva p.i. logo o inculca [“recurso contra acto de não realojamento”, como logo se refere na epígrafe da petição inicial – cf. fls. 12 dos autos -, “direito a ser realojado nas mesmas condições dos restantes moradores do Bairro Chinês” (cf. artº 19º daquele articulado), e “direito a que a sua Barraca não seja demolida sem que a Câmara lhe proporcione realojamento alternativo” (cf. artº 20º daquele articulado)], e porque aquando da instauração daquele recurso já a barraca havia sido demolida (cf. artº 4º da p.i.), foi efectivamente o direito a ser realojado que o recorrente elegeu através do aludido recurso contencioso. Assim sendo, como o pretendido direito do recorrente ao realojamento lhe foi negado por acto administrativo no âmbito do processo de realojamento em curso no Bairro Chinês (cf. pontos 1. e 3. da Mª de Fº), a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido não era o meio próprio a utilizar. Na verdade, como vem sendo afirmado pela jurisprudência e doutrina, praticado um acto administrativo, o recurso contencioso de anulação combinado com o dever de reconstituir a situação actual hipotética, que a sentença anulatória faz impender sobre a Administração, em execução do julgado, garante ao lesado uma tutela judicial sem lacunas, entendimento esse do artº 69º, nº 2, da L.P.T.A, que se vem julgando como conforme à Constituição, designadamente ao princípio "pro actione" consagrado no seu artº 268º, nº 4 Cf. a título meramente exemplificativo os Acds. de 15-06-2004, Rec 293/04 e de 20-10-2004, Rec. nº 01579/03. . Deste modo, e tendo-se consolidado na ordem jurídica o aludido acto que definiu a situação jurídica do recorrente ao (não) realojamento (por via da desistência no recurso contencioso que visava a sua impugnação), não merece censura o decidido. Improcede assim a impugnação do referido segmento da sentença. II.2.2. DA IMPUGNAÇÃO DO DECIDIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO. Como se viu, com invocação do disposto no DL 48051, de 21.11.67, a sentença julgou os pedidos improcedentes por considerar não verificado o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual ilicitude . Tal julgamento assentou na ponderação de que, nos termos já vistos, tendo o Autor interposto recurso contencioso do acto administrativo camarário que o excluiu do realojamento e ordenou a desocupação e demolição da habitação, e tendo nesse recurso contencioso vindo a desistir, “ o autor extinguiu o direito a ver apreciada a ilicitude daquele acto administrativo, pelo que o mesmo se consolidou na ordem jurídica como acto administrativo impugnável, com todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tais como a desocupação coerciva e a demolição da habitação ”. Face a tal factualidade, concluiu a sentença que, “ os factos imputados à Câmara Municipal de Lisboa na petição, os quais são erigidos pelo autor como fonte de responsabilidade, não configuram actos ilícitos ”, e, evidenciando-se a falta de um dos pressupostos da responsabilidade tornava-se desnecessária a indagação sobre a existência dos demais pressupostos requeridos visto que para o êxito da pretensão indemnizatória se exige a verificação cumulativa de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Fundamentando a sua impugnação o recorrente continua a esgrimir, no essencial, com a mesma ordem de razões aduzidas a propósito do já referido segmento da sentença respeitante à excepção inominada prevista no nº 2 do artº 69º da LPTA. II.2.2.1. Assim, começa por referir que a recorrida, ao demolir a habitação onde o recorrente vivia há 30 anos, e não o realojando violou o seu direito à habitação, a que se alude o art.° 65.° da C.R.P. Vejamos. Para a verificação do pressuposto de responsabilidade civil ilicitude, tendo em vista o disposto no artº 6º do Dec. Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, é necessário que o interessado demonstre que o acto ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, demonstre que, se porventura a Administração tivesse optado por outra conduta (a legal), o seu interesse final ou substantivo invocado na petição teria sido satisfeito In acórdão do STA de 2 de Março de 2004 (Rec. nº. 1.351/03), com invocação de outra jurisprudência e doutrina. . Só que da aludida invocação (violação do direito à habitação consagrado no artº. 65º da Constituição da República Portuguesa) não se colhe que alguma posição jurídica do A. tenha sido atingida com a aludida conduta da R., como irá ver-se. Sob a epígrafe habitação e urbanismo estabelece aquele artigo: “1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. 3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território”. Como se ponderou no acórdão deste STA de 29-03-2006 (Rec. nº 01203/05), o direito à habitação assegurado por este artigo é um direito da generalidade dos cidadãos, inserindo-se no âmbito da sua concretização as iniciativas autárquicas para construção de habitações sociais, de forma a possibilitar o acesso a esse direito por parte de pessoas carenciadas de recursos económicos. Mas, como um direito de todos, ele não é necessariamente afectado quando determinado membro de um agregado familiar é excluído do direito ao realojamento. Por outro lado, por força do princípio da justiça, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP), quando existirem mais candidatos a habitações sociais do que o número de habitações disponíveis, justificar-se-á que as entidades que concedem o direito de as habitar dêem preferência àqueles que tenham maior necessidade dele, quer pelo número de membros do agregado familiar ou sua situação de carência, quer pelo nível de possibilidades económicas. Foi, justamente, com a invocação de que, para além de outras razões que aqui não relevam, não sendo critério da Câmara em caso de separação conjugal atribuir fogo aos dois cônjuges e em virtude de no caso a tutela dos filhos ter sido atribuída à ex-mulher do recorrente que levou a que o fogo lhe não tivesse sido atribuído (cf. ponto 3. da Mª de Fº). Em tal circunstancialismo não pode, assim, afirmar-se que o acto recorrido ofenda aquele art. 65.º da CRP, pelo que improcede o invocado fundamento da impugnação ao decidido. II.2.2.2. Sobre a invocação de que com o falado recurso contencioso não foi impugnada a denegação do seu invocado direito ao realojamento, que também aduz, já antes se viu que tal não corresponde à realidade dos factos. II.2.2.3. Quanto à invocação de que com a conduta da recorrida, foi violado, pelos seus agentes, o disposto no art° 9º do D.L. 48051 de 21/11/l967, importa que se diga que ao tribunal está vedado modificar a causa de pedir para a responsabilidade civil extracontratual por acto lícito, sendo que os pressupostos desta espécie de responsabilidade são diferentes. Efectivamente, a especialidade e a anormalidade do dano Relativamente a tal espécie de responsabilidade, e concretamente quanto à verificação dos respectivos pressupostos, na jurisprudência mais recente do STA, podem ver-se entre muitos outros os seguintes acórdãos: de 02-12-2004 (Rec. nº 0670/04), de 17-01-2006 (Rec. nº 0441/04), de 10-05-2006 (Rec. nº 0246/04), de 06-04-2006 (Rec. nº 0291/05) e de Julho de 2007 (Rec. nº 43/07), este com os mesmos juízes. , requisitos essenciais da responsabilidade por acto lícito, são questões estranhas à dialéctica que no processo se estabeleceu entre as partes e, sem o acordo destas, o princípio da estabilidade da instância não consente a convolação (arts 272º e 273º/1 C.P.Civil ). II.2.2.4. Em resumo, e tendo presente o que ressalta da Mª de Fº, o que relevou para evidenciar a ausência de ilicitude foi a circunstância de o recorrente quanto aos factos que alegadamente a materializavam já antes, na sua essência, os haver eleito como causa de pedir num recurso contencioso que veio a findar com a desistência ali operada. A propósito interessa recordar o que na jurisprudência do STA se vem afirmando a respeito do que se prevê no art.º 7.º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967: “o dever de indemnizar...não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto ”. Como é sabido durante muito tempo era firme a jurisprudência deste STA no sentido de que através da 2.ª parte daquele preceito se pretendia significar que não subsistia o direito de indemnização relativamente aos danos que pudessem ser reparados através da impugnação contenciosa do acto ilícito também gerador da responsabilidade e da ulterior execução da sentença anulatória, constituindo a regra ali inserta um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma verdadeira excepção peremptória. No entanto, o acórdão de 30/05/95 (Rec. 33333) marca uma viragem de tal jurisprudência, pois que a partir da sua prolação passou a prevalecer o entendimento de que aquele inciso legal configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, caracterizando antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos. Segundo tal entendimento a aludida regra caracterizava uma situação equivalente à do art.º 570.º do Cód. Civil . Tal orientação mereceu consagração através do acórdão do Pleno da Secção de 27/02/96 (rec.23058), podendo ver-se expressa, entre outros, e por mais recentes, nos acórdãos de 11/01/00 (45240), de 3/02/00 (rec.44014), de 16-03-2005 (Rec. nº 0153/04) e de 03-11-2005 (rec. nº 01028/04). Ora, reafirmando tal doutrina e transpondo-a para o caso em apreço pode concluir-se que, independentemente da verificação do pressuposto ilicitude, foi o próprio A./recorrente que com a sua conduta processual inviabilizou o ressarcimento dos danos alegados. Efectivamente, estando em causa um acto administrativo que definiu nos já referidos termos o (não) direito do interessado ao realojamento, e, do mesmo passo, ordenou a desocupação do fogo sob pena de a mesma ser levada a efeito pela Câmara (cf. citada Mª de Fº), os meios contenciosos ao seu dispor (suspensão de eficácia, recurso contencioso e execução de julgado) eram de molde a conferir tutela adequada ao interessado. Ora, colocado perante a referida conduta da Administração, o que apenas se comprova é a instauração do já falado recurso contencioso de que o ora recorrente veio porém a desistir. Daí que, num tal quadro e em razoável juízo de prognose póstuma possa afirmar-se que independentemente da verificação de ilicitude, foi a conduta processual do interessado que inviabilizou o ressarcimento dos danos cuja produção alega, pelo que o seu direito à reparação, nos sobreditos termos, não pode subsistir. Acresce que, como ressalta da Mª de Fª e como já acima se aludiu em II.2.2.1. , a Câmara, agindo no âmbito de um processo de realojamento e tendo necessidade de libertar o terreno onde se encontrava implantada a barraca, resolveu o realojamento do agregado familiar em causa (atribuindo um fogo ao membro do casal a quem foi atribuída a tutela dos filhos), tendo sido as particularidades da situação (com destaque para a separação do casal em causa), não imputáveis à Câmara, que levaram o que o recorrente não pudesse beneficiar daquele realojamento. Num tal quadro e pelo que já acima se disse sobre o conceito de ilicitude vasado no artº6º do DL. nº48051 nunca poderia falar-se da verificação de tal pressuposto de responsabilidade. Assim, com a enunciada fundamentação mantêm-se o julgamento de improcedência dos referidos pedidos de indemnização, claudicando a impugnação do recorrente. III. DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pelo A/Recorrente, com a taxa de justiça reduzida a metade (cf. artº 18º, nº 1, alínea b) do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 12 de Julho de 2007 - João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.