I- No ambito da Administração Publica, falsos tarefeiros são aqueles que embora contratados em regime de tarefa mais não são do que assalariados eventuais, prestando serviço em tempo completo e continuado, com sujeição a disciplina, direcção, hierarquia e horario do serviço e afectados a execução da actividade normal e corrente deste.
II- O pessoal abrangido pelo n. 2 do art. 1 do DL 456/74, de 23 de Novembro, integra a categoria de falsos tarefeiros, competindo-lhes os direitos, deveres e regalias do pessoal dos quadros aprovados por lei, inclusive a contagem do tempo de serviço, uma vez que esta não e um direito que resulte da nomeação vitalicia, nem e, pela sua natureza, inaplicavel ao caso.
III- O principio da igualdade, como modalidade do principio da justiça, impõe a Administração, nos termos do n. 2 do art. 266 da CRP, na redacção anterior a
2 revisão constitucional, que adopte um tratamento igual para situações de facto iguais e um tratamento diverso para situações de facto diferentes.