I- O despacho de "visto" da Ministra da Saude aposto numa informação dos Serviços Sociais do Ministerio, em que se da conta da orientação dimanada do Secretario de Estado da Administração de Saude no sentido de se obter o encerramento dos infantarios e jardins de infancia a funcionar junto das instituições dependentes do Ministerio, traduz mera concordancia com tal orientação, e não qualquer resolução concreta impositiva do encerramento.
II- Assim, e de indeferir o pedido de suspensão de eficacia que tem por objecto o aludido despacho da Ministra da
Saude por existirem fortes indicios de ilegalidade da interposição de recurso.*