I- No processo judicial de extradição so ha recurso da decisão final.
II- O disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, so e aplicavel aos casos de detenção não solicitada.
III- Os processos de extradição são urgentes - correm mesmo em ferias - pelo que os pressupostos da extradição tem de estar verificados a data da decisão não tendo esta de esperar que o extraditando adquira a nacionalidade portuguesa. A não verificação de tal aquisição obsta a aplicação do n. 1 do artigo 33 da Constituição da Republica Portuguesa segundo o qual não e admitida a extradição de cidadãos portugueses do territorio nacional.