1. Por aviso publicado no Boletim da Direcção dos HUC, datado de 13/12/2000, foi aberto concurso interno (N.º 47/2000) de acesso limitado para provimento de dois lugares na categoria de Assistente Administrativo Especialista, do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal dos HUC – cfr. fls.19 dos autos.
2. Constava do n.º 6 do aviso, dito em 1, que era requisito especial de admissão: “possuir a categoria de Assistente Administrativo Principal há pelo menos 3 anos e classificação de serviço não inferior a Bom, tendo em conta para este efeito o disposto no n.º 2 do art. 23º do DL 404-A/98”.
3. As recorrentes, na data de abertura do concurso, detinham a categoria de assistentes administrativos principais (em virtude do DL 404-A/98, de 18/12) tendo M… e I… tomado posse do lugar de 2º oficial administrativo em 11/07/90 e P… em 15/07/94.
4. Os recorridos particulares identificados a fls.14 dos autos (também candidatos ao concurso dito em 1) e que, na altura, detinham a categoria de assistentes administrativos principais, em virtude do DL 404-A/98, de 18/12, haviam sido providos no concurso para a categoria de 1º Oficial, em consequência de concurso aberto em 7/11/96 para 1º Oficial, 12 vagas, tendo as recorrentes I… e M… ficado posicionadas em 13º e 15º lugares, respectivamente, enquanto a recorrente P… nem sequer se candidatou por não deter, naquela altura, 3 anos na categoria de 2º Oficial.
5. Tendo o júri do concurso excluído as recorrentes, após audiência prévia, em 14/03/2001, apresentaram recurso hierárquico para o Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, o qual, por decisão de 26-04-2001, manteve a exclusão ao concurso (acto recorrido).
DIREITO
O DL 404-A/98, de 18/12, como se diz no trecho do respectivo preâmbulo que as Recorrentes realçam na sua alegação e cuja realização reclamam, pretendeu “introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso das carreiras dos funcionários”.
Aí se diz, mais, que esses objectivos, depois de “aturado e complexo trabalho”, foram corporizados num conjunto de soluções vertidas no texto legal, cujos resultados assim se enaltecem: “valorizam-se carreiras, simplifica-se o sistema, reforça-se a qualificação da Administração Pública, criam-se condições para operacionalizar a intercomunicabilidade entre carreiras, valoriza-se o papel da formação profissional ... garante-se mais justiça e equidade no sistema de carreiras”.
Para além desta retórica bem intencionada do legislador, que a língua inglesa traduziria como “wishfull thinking”, o princípio da realidade rapidamente sugere alguma dificuldade de convivência entre os objectivos de “simplificação” e “coerência” do sistema, tributários que são de regras precisas e critérios uniformes, em contraste com os atributos da “justiça e equidade” que, como é sabido, vingam melhor no terreno da casuística e das cláusulas gerais de sentido aberto. De resto, a “justiça” e a “equidade” são estrelas que indicam um rumo e não destinos alcançáveis.
Posto isto, fica para o aplicador da lei a tarefa ingente, por vezes ingrata, de fecundar o mundo dos factos com o sentido das normas, sem alienar a exactidão que lhes advém de tão aturado e complexo trabalho legislativo, nem o pendor ético que as inspira.
Ora, no que respeita à transição para a nova carreira, decerto por exigência da falada simplificação, traduzida “in casu” pela redução do número de categorias profissionais, os primeiros e segundos-oficiais foram remetidos, agregados, para a categoria de assistente administrativo principal – artigo 20º/3/b) do DL 404-A/89. Todavia, o legislador não esqueceu a diferença original de categorias e, assim, movido por intuitos de justiça relativa dentro do sistema, veio a diferenciar positivamente os ex-primeiros-oficiais no artigo 23º/2, facultando-lhes – e só a eles - a possibilidade de ver contado para efeitos de promoção à categoria de assistente administrativo especialista o tempo prestado nas categorias de 2º e 1º oficial, como se tivesse sido prestado na categoria de assistente administrativo principal.
Em suma, a lei produziu um efeito elástico, ao aproximar e afastar em fases sucessivas na transição para o novo regime as categorias de 2º e 1º oficial, não podendo sustentar-se que a solução de propiciar o acesso ao concurso (logo, à promoção) prioritariamente aos funcionários da categoria superior da antiga carreira seja manifestamente injusta.
Por outro lado, as “injustiças relativas” de que fala o artigo 21º n.º 2 do DL 404-A/98, hipoteticamente decorrentes, nalguns casos marginais, da aplicação estrita das normas de transição, são as que se traduzem (cfr. n.º 5 do mesmo artigo) na “inversão das posições relativas detidas pelos funcionários...que violem o princípio da coerência e da equidade...”.
Sucede que a aplicação no caso vertente das normas dos artigos 20º/3/b) e 23º/2 do DL 404-A/98 não produziu qualquer inversão das posições relativas detidas pelos funcionários.
É de ponderar, ainda, que o tempo de serviço não pode ser globalmente atendido em detrimento ou à revelia do sistema de ordenação hierarquizada das categorias profissionais que é trave mestra do “regime das carreiras” em análise, pelo que nada impede que o mesmo tempo de serviço (v.g. como 2º oficial) seja diversamente valorizado para funcionários inseridos em categoria de origem diversa, desde que tal solução seja pontual e dotada de finalidade específica, racional e aceitável, como é o caso.
Cumpre referir ainda que as normas vindas de referir eram de aplicação estritamente vinculada, não restando para a entidade recorrida qualquer espaço de conformação discricionária onde pudessem operar os princípios legais e constitucionais invocados da igualdade, justiça e imparcialidade.
Finalmente, o artigo 23º/2 do DL 404-A/98, com o sentido aqui adoptado não implica a violação daqueles princípios, designadamente os sediados nos artigos 13º e 266º/2 da Constituição, uma vez que, por tudo o que já foi dito, a distinção operada na contabilização do tempo de serviço dos assistentes administrativos principais, consoante proviessem da categoria de 1º ou 2º oficial, era admissível na hipótese legalmente prevista, por suficientemente fundada, objectiva e não arbitrária.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões das Recorrentes, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrentes, fixando-se em € 160 e € 80, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria.
Porto, 18 de Novembro de 2004
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos Carvalho