IIIFundamentação de Facto:
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
“
- 1.Em 02 de janeiro de 1988, a autora e o réu BB (…) contraíram casamento católico, entre si, sob o regime de comunhão geral de bens.
- 2.Em 16 de abril de 1991, LL (…), mãe dos réus faleceu.
- 3.Em 10 de julho de 2020, HH (…), pai dos réus faleceu.
- 4.Em 25 de Outubro de 2017, o casamento celebrado entre a autora e o réu BB (…) foi dissolvido por divórcio, cujos termos correram no proc.º n.º (…), do Tribunal Judicial da Comarca de (…) – Juízo de Família e Menores do (…) – Juiz 2.
- 5.Em 18 de Agosto de 2022, no Cartório Notarial sito na Rua (…), os réus outorgaram escritura pública de partilha do acervo hereditário deixado pelos seus referidos pais, LL (...) e HH (…), que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- 6.No referido ato de partilha, o réu BB (…) interveio na qualidade de herdeiro e de gestor de negócios da autora.
- 7.Os réus/outorgantes na mencionada escritura, atribuíram o valor de onze mil quatrocentos e vinte e dois euros aos bens a partilhar, tendo cabido a cada um dos filhos, com referência à herança deixada pela sua mãe, um quinhão no valor de €713,88 (setecentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos).
- 8.Resulta do teor da referida escritura que o quinhão hereditário do réu BB (…) foi subdividido em dois, em virtude de, à data do referido óbito da inventariada, ser casado com a autora sob o regime da comunhão geral de bens.
- 9.A autora foi informada da hora e local da realização da escritura de partilha, mas não compareceu.
- 10.A autora não ratificou o ato praticado pelo réu em seu nome no ato de partilha do referido acervo hereditário.
- 11.A autora não recebeu o valor que, em conformidade com a referida escritura, lhe caberia”.
Nessa sentença foi considerado como não provado o seguinte facto:
“A autora tinha conhecimento dos contornos da escritura de partilhas bem como dos montantes envolvidos”.
IVMérito do Recurso:
Nos termos do art.º 1732º do Código Civil (doravante apenas CC) “Se o regime de bens adotado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei”.
Sucede que, conforme decorre do art.º 1788º do CC, “O divórcio dissolve o casamento (…)” e, de acordo com o art.º 1688º do mesmo diploma, “As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução (…)”. Isto significa que sendo o casamento celebrado sob um qualquer regime de comunhão de bens (comunhão geral ou comunhão de adquiridos), se torna necessário proceder à partilha dos bens comuns do casal.
Tenha-se ainda presente que segundo preceitua o art.º 1789º, n.º 1, do CC, “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”.
Na situação dos autos, os ex-cônjuges celebraram o seu casamento segundo o regime da comunhão geral de bens em 02.01.1988 e o divórcio foi decretado a 25.10.2017 (resultando do número do processo de divórcio – (…) – que o mesmo foi instaurado no ano de 2017). Assim, à data de 16.04.1991, data do óbito da mãe do Réu BB (…), a Autora e o referido Réu ainda eram casados, o que significa que o quinhão hereditário deste último na respetiva herança constituía um bem comum do casal, atento o regime de bens que vigorava no casamento. Recorde-se que nos termos do art.º 2031º do CC “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”. E, no que aqui releva, nos termos do art.º 1733º, n.º 1, a), b) e c), do mesmo diploma, apenas são excetuados da comunhão, os “Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade”, “Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado” e “O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais”, sendo que nenhuma dessas exclusões é invocada na presente situação.
Assente que o quinhão hereditário do Réu BB (…) na herança aberta por óbito da sua mãe integra o património comum do casal que formou com a Autora, vejamos então se a Autora tinha que intervir na escritura pública através da qual foi efetuada a partilha dessa herança.
Nos termos do art.º 2102, n.º 1, do CC, “Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial (…)”.
Temos por seguro que a Autora, enquanto nora da falecida, cônjuge do seu filho, não integra nenhuma das classes de sucessíveis previstas no art.º 2133º do CC, não sendo sua herdeira.
No entanto, a partilha extrajudicial, conforme resulta do art.º 2102º, n.º 1, do CC, exige o acordo de todos os interessados.
Temos por certo que o conceito de “interessados” na partilha tem um sentido mais amplo do que o conceito de “herdeiros”, envolvendo, para além de todos os herdeiros, nomeadamente, e no que aqui nos interessa, os cônjuges dos herdeiros casados no regime da comunhão geral de bens.
Na verdade, conforme acima referimos, vigorando o regime de comunhão geral de bens, “o herdeiro comunica ao consorte a metade dos bens que adquire por sucessão ou já possui, a este ou a outro título. Daí ambos serem interessados na partilha” – cfr. João António Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Volume I, 4ª edição, pág. 93.
Concluímos, pois, que a Autora é interessada na partilha da herança aberta por óbito da mãe do seu ex-marido, o Réu BB (…), sendo necessário o seu acordo para a partilha outorgada extrajudicialmente.
Considerando a posição assumida pelo Tribunal a quo, cumpre dizer que é verdade que nos termos do art.º 1790º do CC, “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos”.
Com base nesse normativo, afirmou-se na sentença recorrida que “(…) pese embora o quinhão hereditário tenha entrado para o património comum do casal, em face da circunstância de o casamento entretanto ter sido dissolvido, por divórcio, entendemos que, não tendo a autora a qualidade de herdeira a que se arroga e que, em face dos efeitos decorrentes da citada norma, pela qual, em sede de partilha dos bens do casal na sequência do divórcio, o mesmo tem que ser tratado como bem/direito próprio, por razões de economia e justiça material, não se pode considerar a ato de partilha anulável, apenas, por falta de consentimento do ex-cônjuge exigível pelo estatuído no artº 1682º-A do CC”.
Não podemos concordar.
O art.º 1790º do CC não modifica o regime de bens pré-existente que, no caso em apreço, estabelece a comunhão de todos os bens dos cônjuges, inclusive, dos bens que advieram a um deles na constância do casamento por sucessão. O art.º 1790º do CC apenas define o valor que cada cônjuge pode receber na sequência da partilha dos bens do casal, estabelecendo que cada um deles não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Ora, se a Autora estava casada com o Réu BB (…) no regime da comunhão geral de bens e no património comum já havia ingressado o quinhão hereditário na herança aberta por óbito da mãe deste último, a Autora continua a ser titular do direito à meação nesse mesmo património mesmo depois do divórcio. Simplesmente, a Autora não poderá receber um valor maior do que aquele que receberia se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos.
No sentido exposto, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 26.03.2019, processo n.º 199/10.8TMLSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Prosseguindo, resulta do que acima ficou exposto que a partilha formalizada extrajudicialmente na escritura pública em causa nos autos não respeitou a exigência legal, quanto ao acordo unânime dos interessados, prevista no art.º 2102º, n.º 1, do CC.
De facto, a Autora não teve intervenção nessa escritura, dando o seu acordo à partilha.
E, pese embora a intervenção nessa escritura do Réu BB (…), seu ex-cônjuge, na qualidade de gestor de negócios da Autora, nada foi alegado e muito menos provado no sentido da ratificação dessa intervenção nos moldes exigidos pelo art.º 268º, n.º 2, do CC. Veja-se que nos termos deste normativo “A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração (…)”, a qual, de acordo com o preceituado no art.º 262º, n.º 2, do CC “(…) revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.
Face à ausência de ratificação, a escritura pública de partilha em causa nos autos é ineficaz em relação à Autora, conforme prevê o art.º 268º, n.º 1, do CC.
Sucede que através da presente ação a Autora peticiona a anulação da partilha, o que faz com fundamento, precisamente, na falta da sua intervenção ou na falta de ratificação da gestão de negócios.
De acordo com o disposto no art.º 2121º do CC, “A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos”.
À impugnação da partilha extrajudicial são aplicáveis não só as disposições gerais diretamente referentes aos contratos em geral, mas também as disposições sobre a impugnação dos negócios jurídicos em geral, ou seja, são aplicáveis, em princípio, as normas relativas, não apenas à anulabilidade, mas também as referentes à nulidade e inexistência do negócio jurídico – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, 1998, pág. 198.
Assim, mediante ação judicial, a partilha extrajudicial pode ser declarada inexistente, nula ou anulada, conforme a natureza dos vícios que a afetem, bem como pode ainda ser declarada ineficaz stricto sensu – cfr. Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 1980, pág. 367 e 368.
No entanto, a verdade é que a Autora apenas peticiona a anulação da partilha, sendo que aos fundamentos por si invocados - a falta de intervenção ou a falta de ratificação da gestão de negócios - a lei não associa a consequência da anulabilidade.
Assim, atento o concreto pedido formulado pela Autora, o recurso terá que improceder, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação.