I- Para que exista uma sociedade e necessaria a chamada affectio societatis, elemento que se caracteriza por dois requisitos: um, subjectivo, traduzido na intenção de constituir uma certa realidade economico-juridica; outro, objectivo, revelado na constituição de um fundo social sem a existencia do qual aquela intenção seria meramente programatica.
II- Qualquer dos requisitos referidos na conclusão anterior constitui materia de facto; o primeiro, por respeitar a intenção das partes no negocio juridico, o segundo porque so se revela atraves de actos de estipulação ou convenção.
III- Encontrando-se assente em acordão recorrido que não se provaram os requisitos em referencia, e ocioso discutir, em sede de revista, a sua verificação, dadas as restrições que o artigo 729 do Codigo de Processo Civil estabelece relativamente aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Deve distinguir-se entre a força probatoria plena dos documentos autenticos e a dos documentos particulares cuja veracidade esteja reconhecida; enquanto aqueles provam plenamente erga omnes, estes so provam inter partes.