I- O art. 9 do RGEU permite às Câmaras compelir os proprietários a levar a cabo, com a periodicidade ali fixada, obras destinadas a remediar as deficiências originadas no uso normal dos prédios de modo a garantir a sua regular utilização.
II- O corpo do art. 10 do mesmo diploma legal autoriza também aqueles órgãos autárquicos a obrigar os proprietários a executar as obras que, independentemente das referidas revisões periódicas, venham a revelar-se necessárias para corrigir as más condições de salubridade, solidez ou segurança contra risco de incêndio.
III- As razões que justificam estas interferências são de natureza exclusivamente pública, não tendo por isso as Câmaras que se preocupar com eventuais relações de direito privado que intercedam entre os proprietários dos imóveis e terceiros.
IV- A destruição parcial de um prédio que se traduziu, segundo o auto camarário de vistoria, designadamente, na derrocada da "empena lateral esquerda com os respectivos compartimentos (dois quartos e uma sala) correspondentes
às habitações de 1. esquerdo, 2. esquerdo, 3. esquerdo e
águas furtadas", não é subsumível à previsão dos mencionados arts. 9 e 10 (corpo) do RGEU.
V- Para esse efeito é irrelevante se, de um ponto de vista técnico, o edifício é ou não recuperável.