1- A filiação em associações religiosas ou a participação em actos publicos das mesmas não basta para que se tenha como preenchido o requesito da al. c) do art.
24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, sendo necessario ainda a alegação e a comprovação de actos concretos que traduzam inquestionavel coerencia do comportamento anterior com a convicção alegada.
2- Tendo apenas o autor alegado a referida filiação na congregação " Testemunhas de Jeova ", sem alegação de factos demonstrativos da concordancia do seu comportamento com a convicção pessoal invocada, a petição inicial deve ter-se por inepta, por inexistencia de factos suficientes que integrem a causa de pedir - art. 193, n. 2, al. c).
3- Se a petição inicial e inepta deve ser liminarmente indeferida, nos termos do art. 474, n. 1, C. P. C