2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor:
“O Tribunal é competente. Registe e autue.
Inexistem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Recebo a acusação de fls. 134 a 139 contra as arguidas A e B, identificadas a fls. 134, pelos factos e disposições legais da mesma constantes, aqui dados por inteiramente reproduzidos nos termos e para os efeitos do artigo 313º, nº 1, a), do Código de Processo Penal.
No que respeita à pessoa indicada como “Uma cidadã que se identificou como C”, nos termos do artigo 311º, nº 3, al. a), do CPP, em face da ausência de elementos que permitam identificar a referida cidadã, rejeita-se a acusação.
Por tempestivo admito o pedido cível a fls. 169 e segs.. Notifique e DN (art. 78º CPP).
Para realização da audiência de julgamento, designo os próximos dias 24 de Setembro de 2014, pelas 13h30m, neste tribunal e, em caso de adiamento, nos termos do artigo 333º, nº 1, do CPP ou para audição do arguido, nos termos dos artigos 333º, nº 3, do mesmo diploma legal, designo o dia 8 de Outubro de 2014, pelas 13h30m, neste tribunal.
Considerando que não existem indícios dos perigos do art. 204º do CPP, as arguidas aguardarão sujeitas a TIR, a prestar assim que localizadas.
Notifique e DN (CRC e, sendo caso, intérprete e notificações nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 184/2000, de 10 de Agosto).
No entanto e desde já:
Com vista à notificação do presente despacho, bem como do despacho de acusação, e tomada de TIR, averigúe-se nas bases de dados de eventuais novas moradas das arguidas e tente-se via OPC. Se não for obtida informação sobre o paradeiro ou se se frustrar novamente a notificação, abra vista ao Ministério Público”.
3Apreciação do mérito do recurso.
Alega o Ministério Público, no recurso interposto, e em síntese breve, que, estando indicados na acusação deduzida, quer o nome, quer a data de nascimento, quer a morada da arguida em causa, esta está devidamente identificada, e, por isso, a acusação contra ela deduzida não podia ser rejeitada.
Cabe ponderar e decidir.
O Ministério Público deduziu acusação contra três arguidas.
Duas delas (A e B) estão devidamente identificadas, foram ouvidas no âmbito do inquérito, e nenhuma dúvida subsiste sobre quem são.
A terceira arguida (que é, nos termos da acusação, “uma cidadã que se identificou como C, nascida em 16/09/1993, e residente na Rua de Ema Grill, nº 53, 1º Esq.º, em Setúbal”), nunca foi ouvida, nem, em concreto, se sabe quem, efectivamente, é.
Em tese, assiste inteira razão ao alegado na motivação do recurso: a indicação do nome, da data de nascimento e da morada de um arguido são elementos bastantes para integrarem o conceito de identificação do arguido aludido no artigo 283º, nº 3, al. a), do C. P. Penal (nos termos desse preceito legal, a acusação tem de conter “as indicações tendentes à identificação do arguido”).
Ou seja: a acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome, a data de nascimento e a morada deste (cfr. artigo 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. a), do C. P. Penal).
Contudo, a questão que, a nosso ver, se coloca nos autos é de outra natureza (tem natureza substancial e não meramente formal).
O que está em causa não é a deficiência da identificação da arguida na acusação (deficiência essa que, até, poderia ser suprível com outros elementos constantes dos autos), mas, isso sim, a falta (total) de identificação da cidadã que vem nomeada na acusação como sendo a arguida.
Na verdade:
Os dados disponíveis nos autos relativamente à arguida em questão (“C, nascida em 16/09/1993, e residente na Rua de Ema Grill, nº 53, 1º Esq.º, em Setúbal”), foram fornecidos no inquérito por uma das outras arguidas (A), quando ouvida em declarações.
Nenhum outro elemento foi colhido sobre a concreta identificação da cidadã que a arguida A identificou como “C”.
Tentada a notificação policial da “C” na “Rua de Ema Grill, nº 53, 1º Esq.º, em Setúbal”, a P.S.P. informou que tal pessoa não foi ali encontrada.
Foi realizada uma pesquisa nas bases de dados de identificação civil, de que resultou a informação de que não existe nenhuma cidadã, nascida em 16/09/1993, com o nome de “C”.
Não existe, pois, uma pessoa com os dados de identificação fornecidos nos autos pela arguida A.
A “C” nunca foi ouvida, nunca foi encontrada, e não sabemos sequer, em rigor, se existe alguém com esse nome.
Ora, o arguido não é (não pode ser) uma entidade abstracta, puramente formal, ligada a um simples nome, a uma mera data de nascimento e a um local de residência (elementos estes fornecidos no processo por uma terceira pessoa, e sem correspondência na realidade).
O arguido tem, isso sim, de ser uma pessoa concreta, determinada, que possa ser encontrada (e que possa ser ouvida) pelo tribunal.
Dito de outro modo: a necessidade de identificação do arguido, na acusação, deve ser entendida em sentido material (substantivo) e não em sentido meramente formal.
A acusação tem, necessariamente, de ser formulada contra pessoa determinada, contra um cidadão (identificado).
Na situação em apreço, ao invés disso, foi acusada uma cidadã que alguém identificou como “C”.
Porém, não foi possível ao Ministério Público identificar essa cidadã, nem notificá-la no decurso do inquérito, nem confirmar que exista uma pessoa com os dados de identificação fornecidos (nos autos e na acusação).
Assim sendo, não é possível ao tribunal (quer ao tribunal a quo, quer a este tribunal ad quem) saber quem é a pessoa identificada como “C”, nem tem o tribunal forma de o saber.
Temos perante nós, tão-só, uma cidadã identificada por uma terceira pessoa mediante a indicação de um nome, de uma data de nascimento e de uma morada, mas cidadã essa que, com tais elementos de identificação, não existe.
Com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, os ditos elementos identificativos, que não se conseguiram confirmar, e sem mais, são insuficientes (materialmente) para identificar uma pessoa, para a individualizar, para a destacar das demais, para, sequer, saber quem procurar.
É que, e em síntese, não existe uma “C” a que corresponda a data de nascimento indicada na acusação, nem foi localizada na morada referida na acusação alguma pessoa com esse nome.
Até em termos práticos, a solução pretendida na motivação do recurso carece de sentido, sendo impossível o prosseguimento do processo contra um cidadão que não está determinado.
Com efeito, não pode a cidadã nomeada como “C” ser convocada para julgamento, pois não se sabe se existe com esse nome (e é certo que não nasceu em 16-09-1993 e que não mora na morada indicada na acusação), nem pode a mesma cidadã, não se logrando a sua notificação, ser declarada contumaz (parece-nos óbvio: não se pode proceder ao registo da situação de contumácia de uma pessoa que, tal como vem identificada, não existe).
Posto tudo o que precede, o recurso interposto pelo Ministério Público é de improceder.