I- Se há lucros da empresa contribuinte passiveis de contribuição industrial, Grupo A, há incidência de imposto complementar Secção B (art. 84 do CIC).
II- Se há lucros da empresa há facto tributário.
III- O imposto complementar, Secção B, é um imposto de sobreposição na medida em que incide sobre rendimentos total ou parcialmente tributados noutras cédulas - impostos parcelares.
IV- A lei não permite em sede de impugnação da liquidação do imposto complementar a discussão de matérias que podem ser objecto de impugnação dos respectivos impostos parcelares.
V- Havendo lucro sujeito a contribuição industrial, não se preenche a moldura do parágrafo único do art. 58 do CIC, por isso, o contribuinte devia sindicar a contribuição industrial liquidada relativa à correcção dos rendimentos.