I- Considera-se como contrato administrativo, para efeitos de competencia contenciosa - artigo 9, n. 1 do DL 129/84, de 27 de Abril (ETAF) - o acordo de vontades pelo qual e constituida, modificada ou extinta uma relação juridica de direito administrativo sendo esta, por sua vez, a que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse publico a Administração perante os particulares ou que atribui ou impõe deveres publicos a estes face aquela.
II- Assim, não e contrato administrativo o acordo de conservação de equipamento de informatica, nem o de fornecimento de equipamento automatico de "Word-Processing e Contabilidade" nem o de fornecimento de "packages" celebrados pela autora e a Direcção- -Geral do Tesouro por não se ter constituido qualquer relação juridica de direito publico.
III- A prestação de serviço insita no paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo e no n. 2 do artigo 9 do ETAF so consubstancia contrato administrativo quando, para alem do mais, se traduza numa vinculação e submissão da actividade do particular a autoridade e direcção dos orgãos da entidade publica.
IV- Igualmente o contrato de fornecimento a que se referem os citados comandos em II, so assume a natureza juridica de contrato administrativo quando for continuo e para fins de imediata utilidade publica.