I- A remuneração prevista no art. 29 do Dec-Lei n. 269/78 de 1 de Setembro e apenas devida aos substitutos dos magistrados.
II- O conceito de "substituição" pressupõe a existencia de um lugar preenchido cujo titular se encontra transitoriamente ausente ou impedido.
III- Não integra o conceito a situação de um delegado do procurador da Republica de uma comarca ao qual foi distribuido, nos termos do art. 17 daquele diploma, parte do serviço de novo juizo dessa comarca, posteriormente criado.