I- A fundamentação dos actos administrativos exigida pelo artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, tem de ser expressa, feita concretamente, sendo insuficientes, para o efeito, referencias ou expressões vagas e abstractas.
II- A expressão "por conveniencia de serviço" não e suficiente para fundamentar o Acto Administrativo abrangido pela previsão do artigo 1, n. 1, als. b) e f) do Diploma citado, pois que o normativo do n. 2 do mesmo preceito exige fundamentação expressa, atraves de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta.
III- As normas do artigo 1 do Dec-Lei n. 356/79, de 31.8, e do artigo 1 do Dec-Lei n. 10-A/80, de 18.2 são inconstitucionais por violação do n. 2 do artigo 268 da Constituição da Republica (Revisão de 1982).