I- O Comissariado Nacional para os Refugiados é um serviço da estrutura orgânica do Ministério da Administração Interna constituindo um órgão singular
- O Comissário - com competência para a elaboração das propostas elencadas no art. 34, n. 1, da Lei 15/98, de 26 de Março;
II- A fundamentação, cujo dever é hoje imposto constitucionalmente - art. 268, n. 3, da C.R.P. - é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo em concreto. Os seus objectivos essenciais são, o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a respectiva lesividade, e, de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias por parte da Administração;
III- A proposta elaborada pelo Comissário Nacional para os Refugiados que serviu de base ao despacho que indeferiu os pedidos de asilo e concessão de autorização de residência não acarreta o vício de incompetência para o aludido despacho, que dela se apropriou, pois a mesma cabe na competência daquele Órgão;
IV- Está devidamente fundamentado o acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que, apropriando-se dos motivos de facto e de direito constantes da proposta elaborada pelo Comissário Nacional para os Refugiados, indeferiu os pedidos de asilo e de concessão de autorização de residência, quando dela decorre que um destinatário normal entende o conteúdo e sentido da mesma e apreendeu o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto.