Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .. impugna o despacho do Senhor Ministro da Justiça de 15 de Maio de 1996, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que, após a abertura das propostas, mas antes da sua apreciação, "considerou anulado" o concurso público internacional n.º 1/TM/95 para aquisição e instalação de 15 sistemas de rádio-comunicações UHF/FM, por ilegalidades do aviso de abertura e da elaboração da acta do acto público do concurso.
Alega e conclui nos termos seguintes:
1- O processo administrativo gracioso junto aos autos encontra-se completo.
2- Dele não constam elementos que permitam concluir que a acta do acto público do concurso não foi lida antes de este ser encerrado.
3- Ainda que assim tivesse sido, não seria essa omissão geradora de nulidade, havendo tão somente que praticar os actos necessários à sanação da irregularidade, como determinado pelo art.º 64º n.º 3 do DL 55/95, que assim foi violado.
4- Dele não consta também que algum dos concorrentes tenha posto em causa o programa do concurso.
5- Sendo esses os fundamentos do despacho recorrido, este enferma de erro quanto aos pressupostos.
6- O representante da B... no acto público não tinha poderes para apresentar reclamações ou recursos.
7- Tendo aquele representante apresentado ali reclamações que foram admitidas, foi violado o art.º 58º n.º 2 do DL 55/95.
8- O recurso da B... foi apresentado fora do prazo legal, pelo que a sua admissão violou o art.º 64º n.º 1 do DL 55/95.
9- O art.º 161º do CPA não é aplicável aos concursos de fornecimento de bens e serviços, que são regulados por lei especial - DL 55/95.
10- A admissão de uma reclamação da C... nos termos do art.º 161º violou os artºs 58º, 60º, 62º e 64º do DL 55/95 e o princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral.
11- O despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, já que se desconhecem quais sejam as deficiências que ele diz existirem no programa do concurso, mas que não aponta.
12- A única deficiência que aponta não é geradora de nulidade, indicando o próprio programa do concurso a forma de a suprir.
13- Houve, pois, novo erro quanto aos pressupostos e violação do art.º 53º do DL 55/95.
14- O acto enferma também de usurpação de poder nos termos acima expostos.
A autoridade recorrida alega e conclui, em síntese, o seguinte:
- é extemporânea a alegação de "dois novos erros quanto aos pressupostos" na alegação, deles não devendo conhecer-se;
- o despacho recorrido foi praticado no exercício de poderes administrativos de anulação com fundamento em ilegalidade, não enfermando de usurpação de poder;
- o processo do concurso enfermava das ilegalidades que determinaram a sua anulação e a decisão está fundamentada, pelo que improcedem os vícios arguidos pela recorrente.
A recorrida particular C... contestou sustentando a legalidade do despacho recorrido ao confirmar a decisão do Director-Geral, em síntese, porque
- não pode qualificar-se como usurpação de poder o que constitui exercício do poder de revogar actos administrativos ilegais com a consequente anulação dos actos procedimentais praticados;
- o programa do concurso omitiu ilegalmente a indicação do modo de comprovação das situações negativas a que se refere o art.º 44º do DL 55/95;
- é exacto que os concorrentes não tiveram oportunidade de reclamar da acta e que nesta se omitiu a referência a que a contestante reclamou da decisão que a excluiu;
- ao que acresce que o acto de abertura do concurso enferma de outra ilegalidade que consiste em não deter o Director-Geral poderes para autorizar a despesa, face ao montante previsto desta.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. no sentido do não provimento do recurso.
2. Consideram-se provados os factos seguintes com interesse para decisão das questões suscitadas no presente recurso:
a) Por anúncio publicado no DR-III Série, de 25/8/95, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, foi aberto concurso público internacional para aquisição e instalação de 15 sistemas de rádio-comunicações em UFM/FM destinadas a estabelecimentos prisionais ( fls. 28 e sgs.).
b) Relativamente ao "acto público" do concurso foi elaborada a acta cuja fotocópia constitui fls. 38/47.
c) Em 5 de Janeiro de 1996, o Director-Geral dos Serviços Prisionais proferiu o despacho fotocopiado a fls. 62, que se dá por totalmente reproduzido e de que se extracta o seguinte:
"...
3. Posteriormente à realização do acto público as firmas "A... ", "C... " e "B... " vieram apresentar exposições, reclamações e ou recursos, pondo em causa não somente as deliberações tomadas pela comissão de abertura das propostas, mas também o programa do concurso.
4. Do processo do concurso resulta que:
1º O programa do concurso enfermava de várias deficiências decorrentes da sua elaboração não ter sido totalmente conforme ao regime introduzido pelo Dec.Lei 55/95, de 29/3, podendo apontar-se como exemplo a falta de indicação da entidade competente para emitir os documentos de apresentação obrigatória destinados à comprovação negativa das situações referidas no art.º 17º do Dec.Lei 55/95, como é exigido no n.º 2 do art.º 44º do diploma:
2º Não foi elaborada acta do acto público do concurso imediatamente após o cumprimento das formalidades dos artºs 57º a 61º do diploma supra citado e ainda no decorrer do acto público, como se determina no n.º 1 do art.º 62º do referido decreto-lei, o que obstaculizou a apresentação de reclamações por parte dos concorrentes que eventualmente não concordassem com o teor da acta, não tendo, assim, a comissão decidido tais reclamações antes de ser dado por findo o acto público do concurso, como se determina no n.º 2 do citado art.º 62º.
3º Pese embora a comissão de abertura das propostas tenha agido em conformidade com o procedimento habitual, em casos análogos, que é em regra aceite pelos concorrentes, elaborando a acta em momento posterior ao da realização do acto público, não apenas porque a sua redacção exige um texto formal que não se coaduna com a mera transcrição da reunião, mas também porque a feitura da acta é normalmente morosa, sobretudo quando respeita a actos públicos que compreendem reuniões repartidas por vários dias, o certo é que o quadro legal em vigor obriga à sua elaboração antes de ser dado como findo o acto público de abertura das propostas, pelo que é necessário dar cumprimento aos normativos vigentes, mormente quando invocados em sede de impugnação graciosa.
4º Assim, o incumprimento do disposto nas disposições legais acima citadas fere o concurso do vício de violação de lei.
5. Face ao exposto, revogo as deliberações contidas na acta da comissão de abertura de propostas devendo considerar-se anulado o presente concurso, informado-se em conformidade todos os concorrentes."
d) A ora recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Ministro da Justiça.
e) Esse recurso foi analisado pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça nos termos que constam da informação cuja fotocópia constitui fls. 21/27.
f) O Ministro da Justiça lançou, sobre essa informação, o seguinte despacho : "Concordo pelo que indefiro o recurso. À DGSP para notificação".
g) B... interpôs recurso hierárquico da deliberação do júri que a exclui do concurso e recurso contencioso do indeferimento tácito desse recurso hierárquico, o que deu origem ao Proc. 39.385, da 2ª Sub. deste Supremo Tribunal, cuja instância foi extinta nos termos do despacho de fls. 27 desse processo (apensado).
3. Nas alegações (art.º 67º do RSTA), a recorrente arguiu o que chama "dois novos erros quanto aos pressupostos", explorando a declaração da autoridade recorrida de que o processo instrutor remetido ao tribunal estava completo, o que em seu entender significa que não há prova de que a acta do acto público não tenha sido lavrada imediatamente após a conclusão das respectivas operações, nem de que a C... tenha reclamado ou recorrido.
Como propõe a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, esta alegação só é atendível na medida em que constitui desenvolvimento dos vícios alegados na petição de recurso.
Efectivamente, o recorrente só pode modificar a causa de pedir mediante a alegação de novos vícios geradores de anulabilidade quando se funde em factos de que não tinha nem devesse ter conhecimento no momento da interposição do recurso (Cfr. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª ed., pag. 420 e sgs.) e a junção do processo instrutor não trouxe alteração relevante dos factos conhecidos pela recorrente.
Assim, sem prejuízo de se apreciarem os novos argumentos, cumpre apreciar os vícios arguidos pela recorrente na petição de recurso, pela ordem que resulta do disposto no art.º 57º da LPTA, a saber:
- usurpação de poder;
- violação de lei por erro de interpretação e aplicação do disposto no art.º 17º/al. f) e no art.º 44º/2 e no art.º 64º/3 do DL 55/95, de 29 de Março;
- falta de fundamentação.
4. A recorrente sustenta que o despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais e o despacho recorrido ao confirmá-lo incorreram em usurpação de poder porque as autoridades administrativas apenas têm poderes para revogar ou declarar a nulidade de actos administrativos cabendo aos tribunais a competência para anulá-los.
A usurpação de poder é o vício do acto administrativo que consiste na prática por um órgão da Administração de acto incluído nas atribuições do poder legislativo, moderador ou judicial. É uma forma de incompetência agravada (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pag. 385) cujo traço distintivo essencial (dentro do género incompetência) é a violação do princípio de separação de poderes por parte da Administração.
Ora, nem o Director-Geral dos Serviços Prisionais, com o despacho de 5 de Janeiro de 1996, pretendeu exercer o poder de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados ou qualquer outra função legalmente reservada aos tribunais, nem a sua substância corresponde a esse exercício, como seria indispensável para que pudesse censurar-se-lhe invasão das atribuições dos tribunais. Pretendeu pôr termo a um procedimento concursal que corria na respectiva Direcção-Geral e que considerou irremediavelmente viciado, fazendo cessar os efeitos jurídicos do acto que o desencadeou. Tal despacho tem o sentido inequívoco de revogação do acto de abertura do concurso, com fundamento na ilegalidade, o que o insere genericamente nos poderes da Administração (cfr. art.º 138º e sgs. do CPA), independentemente de saber se estavam reunidos os pressupostos para o exercício desse poder.
A referência a que o concurso deve considerar-se "anulado", a que a recorrente tenazmente se agarra, é um modo abreviado de exprimir os efeitos da decisão, muito corrente nas praxes administrativas e que, no máximo, poderia conter uma imprecisão terminológica, que não transforma o acto em coisa diversa daquilo que corresponde à sua substância, nem afecta a apreensibilidade do seu sentido.
Aliás, esta terminologia nem sequer envolve um erro conceptual flagrante porque a revogação com fundamento em ilegalidade, a também chamada "revogação anulatória" para a distinguir da revogação simples ou "revogação abrogatória", pode perfeitamente ser concebida como uma “anulação administrativa”.
Com efeito, na revogação anulatória, mediante um acto constitutivo (i.e. não meramente declarativo) secundário, a Administração destrói retroactivamente os efeitos de um acto administrativo anterior e nesse sentido anula o acto, sendo artificiosa a distinção que a recorrente ensaia entre anulação do acto, que seria proibida, e a anulação dos efeitos que seria permitida. Mas essa “anulação” é ainda um modo de prosseguir o interesse público que lhe está confiado, exprimindo o funcionamento de um poder de auto-controlo da Administração, destinado a garantir a cabal e tempestiva satisfação do interesse público e não de, mediante a aplicação da lei, resolver conflitos de interesses, como a pronúncia anulatória proferida em processo judicial.
Aliás, a própria lei, designadamente o art.º 174º/2 do CPA, usa o termo "anular" para designar aquelas situações em que o acto secundário não visa directamente a destruição do acto conclusivo do procedimento, mas antes a destruição total ou parcial deste.
Tanto basta para julgar improcedente o vício de usurpação de poder.
5. A anulação do procedimento concursal (cfr. al. c) da matéria de facto) resultou da valoração conjugada de dois fundamentos:
- o aviso de abertura violou o disposto no art.º 44º/2 do DL 55/95, ao não indicar o meio de prova da situação negativa a que se refere o n.º 1 deste mesmo preceito legal;
- a acta do acto público do concurso não foi elaborada imediatamente após os trabalhos deste, como preceitua o art.º 62º do cit. DL 55/95, impedindo o funcionamento regular dos mecanismos de impugnação das decisões do júri.
Em síntese, sustenta a recorrente, como vícios de violação de lei, o seguinte:
- que o acto recorrido, atendendo reclamações dos concorrentes excluídos, violou o especialmente disposto no DL 55/95, porque o representante da B... não tinha poderes para reclamar e a C... não reclamou no acto público do concurso, não sendo aplicável o artº 161º do CPA;
- que a omissão do aviso de abertura não fere o concurso de ilegalidade, sendo possível aos concorrentes saber qual o meio de fazer prova do requisito em causa, seja por interpretação da lei, seja mediante pedido de esclarecimentos;
- que não está provado que tenha havido desvio ao regime legal de elaboração da acta do acto público do concurso e que esse desvio não justificaria o efeito de anulação de todo o concurso, mas apenas dos actos posteriores por ele afectados.
Vejamos.
5.1. Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo ( art.º 138º do CPA).
Embora motivado pelas ocorrências do acto público do concurso e pela reacção dos concorrentes afastados, o despacho do Director-Geral foi proferido no exercício do poder de iniciativa oficiosa de revogação conferido pelo art.º 138º do CPA. É o que se pode concluir do seu teor, da sua autoria e do facto de não ser proferido nos processos administrativos organizados com base em tais petições (que prosseguiram até que na sua utilidade se reflectiram os efeitos deste acto), nem se reportar directamente ao seu conteúdo. Este facto torna irrelevantes os argumentos e as conclusões da alegação da recorrente na parte em que esgrime com a irregularidade das reclamações ou recursos da B... e da C... face ao regime dos artºs 58º, 60º, 62º e 64º do DL 55/95.
É certo que tais preceitos legais contêm um regime jurídico especial quanto à impugnação administrativa das decisões tomadas pela comissão no acto público do concurso, cuja inobservância conduzirá a que o interessado deixe de poder reagir contra tais decisões. Todavia, a especialidade deste regime restringe-se aos meios de reacção por parte dos concorrentes afectados pelas decisões da comissão. A inimpugnabilidade de tais decisões, decorrente do não exercício regular ou tempestivo dos meios de impugnação administrativa por parte dos concorrentes, deixa íntegro o poder de auto-controlo administrativo porque a ilegalidade não põe somente em crise os interesses dos particulares que perante ela ficaram inertes, não obstando a que, neste tipo de procedimentos, a Administração mantenha e exerça, no respeito pelas regras gerais de revogação dos actos administrativos, o seu poder de iniciativa de revogação com fundamento em ilegalidade.
Pela mesma razão, é irrelevante o facto de a Administração não ter tido o cuidado de incluir no processo instrutor a reclamação ou recurso da C..., como seria prudente que tivesse feito para reduzir a especulação (Cfr., porém, o ofício de fls.153).
Assim, não existe violação de tais preceitos do DL 55/95 ou do artº 161º do CPA.
5.2. O art.º 44º do DL 55/95, inserido na subsecção em que se disciplinam " os requisitos exigíveis" para os candidatos ao concurso público, dispunha o seguinte:
Artigo 44º
Idoneidade
1- Não podem apresentar-se a concurso as entidades que se encontrem em alguma das situações previstas no art.º 17º
2- Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior podem ser exigidos, consoante os casos, certificado do registo criminal e documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente, devendo ser especificado no programa do concurso quais os documentos de apresentação obrigatória, qual a entidade competente para os emitir e os que podem ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos de idoneidade exigidos.
O art.º 17º prevê a exclusão dos procedimentos de contratação pública das entidades que se encontrem nas situações previstas nas diversas alíneas, interessando ao caso a da alínea f) do seguinte teor:
f) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.
Por seu turno o art.º 53º/ al. f) exigia que a proposta fosse acompanhada de "Documento comprovativo de não ter sido objecto de aplicação das sanções a que se refere a alínea f) do artigo 17º, nos termos do artigo 44º ".
O n.º 3.1. do "Programa do Concurso", no capítulo da idoneidade dos concorrentes, exigia a prova da situação a que se refere a al. f) do art.º 17º do DL 55/95. E o n.º 7 impunha que as propostas fossem instruídas com o documento comprovativo dessa situação. Mas não especificava qual seja esse documento e qual a entidade competente para emiti-lo, como impõe o art.º 44º/2 do DL 55/95, nem expressamente previa a sua substituição por declaração sob compromisso de honra.
É, assim, exacto que o procedimento concursal enfermava da ilegalidade originária em que o despacho recorrido se baseou para anular o concurso.
E não se trata de mera irregularidade que deva ser considerada irrelevante, com o argumento de que é imediatamente evidente qual a entidade competente para certificar negativamente a ausência de condenações, ou de que os concorrentes podiam suprir as dificuldades mediante pedido de esclarecimentos.
É certo que a recorrente se revelou mais hábil do que os restantes concorrentes na organização do seu processo de candidatura, apresentando um certificado que veio a ser aceite pelo júri do concurso como fazendo prova desse requisito de idoneidade. E que os restantes concorrentes, designadamente a C..., A... e B... que viram a suas propostas não admitidas por falta de prova deste requisito, poderiam ter procurado preencher a lacuna do "Programa" e do "Aviso" do concurso pela mesma via ou pedir esclarecimentos à entidade responsável pelo concurso.
Podiam, mas não tinham esse ónus. A lei optou por uma regra de segurança e certeza, impondo à Administração a enunciação clara do modo de fazer a prova do requisito negativo, o que bem se compreende atendendo à dificuldade de prova de factos desta natureza. Face a essa determinação legal expressa, não pode transformar-se a faculdade de pedir esclarecimentos num ónus dos concorrentes, porque isso significaria transferir para estes os riscos da omissão administrativa ilegal, precisamente o que legislador visou evitar ao impor essa especificação à Administração.
Consequentemente, o despacho do Director-Geral e o acto contenciosamente impugnado que o confirmou, negando provimento ao recurso hierárquico, não violaram o disposto na al. f) do art.º 17º e no n.º 2 do art.º 44º do DL 55/95. O aviso de abertura é que violou este último preceito legal, com as funestas consequências para o interesse público da eliminação prática da concorrência, uma vez que foi causa directa de só uma proposta ter sido admitida à fase seguinte do concurso. Atendendo à localização e às consequências da ilegalidade cometida, a revogação do acto de abertura apresenta-se como adequada à reposição da legalidade.
5.3. A anulação do procedimento tem ainda outro fundamento: o desrespeito pelas regras de elaboração da acta do acto público do concurso.
Como acima se deixou ressalvado, não é atendível a arguição de erro nos pressupostos quanto a este fundamento, isto é, a afirmação só feita valer nas alegações de que não corresponde à realidade a afirmação do Director-Geral dos Serviços Prisionais de que a acta não foi elaborada em seguida aos trabalhos do acto público por forma a facultar o exercício do direito de reclamação do que nela ficou vertido.
Efectivamente, quer no aspecto jurídico - de direito sobre os factos, de idoneidade probatória da acta -, quer no aspecto puramente fáctico, não se trata de fundamento de ataque ao acto recorrido que a recorrente só tenha adquirido condições para arguir face a elementos revelados posteriormente à apresentação da petição, designadamente pela junção do processo instrutor e pelas afirmações acerca da sua suficiência feitas pela autoridade recorrida. Quer no recurso hierárquico, quer na petição de recurso contencioso, a recorrente sempre partiu da veracidade dessa desconformidade entre a acta e a realidade para mostrar que ela não seria idónea a suportar as consequências que o Director-Geral extraiu. Tendo a recorrente estado presente e participado activamente no acto público do concurso nos dois dias pelos quais este se estendeu, como a acta revela, sabia necessariamente se a acta foi ou não elaborada oportunamente e estava em condições de alegar o referido erro nos pressupostos se ele existisse. Pelo contrário, na petição de recuso qualifica o desrespeito pelas regras de elaboração da acta de "pequena irregularidade" (art.º 46º da pet. de recurso) e aponta os caminhos possíveis da sua sanação, sustentando que não justificam a anulação do concurso.
A recorrente tem razão quanto à desproporção entre esta ilegalidade e a anulação de todo o procedimento.
Efectivamente, a irregularidade localizada no momento da elaboração da acta respeitante ao acto público do concurso, ou seja, no documento narrativo do que neste se passou, afecta apenas o procedimento naquilo que dessa irregularidade possa depender.
Essa falta viola o art.º 62º/1 do DL 55/95 e afecta directamente a faculdade de reclamação contra o conteúdo da acta, como se considerou no despacho impugnado. Por essa via, pode comprometer a viabilidade ou pelo menos tornar mais complexo o funcionamento do mecanismo de reacção contra decisões tomadas pelo júri relativamente às quais a acta seja infiel. Mas não inquina os actos anteriores do concurso. Assim, para a sua sanação bastava a colocação da acta em reclamação, fosse por notificação da acta tardiamente elaborada, fosse por convocação dos concorrentes para continuação do acto público, com a sua leitura e reclamações nos termos do art.º 62º/2 do DL 55/95.
Sendo isto suficiente para repôr a legalidade quanto à violação pela comissão das regras de elaboração da acta, a revogação do acto de abertura do concurso com este fundamento viola a norma que se retira do art.º 64º/3 do DL 55/95, preceito que dispõe que, se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para reposição da legalidade, declara-se a nulidade ou revoga-se o acto de abertura do concurso.
É certo que a decisão do Director-Geral não foi tomada no âmbito de um recurso hierárquico de decisões da comissão e, portanto, não cabe directamente na previsão do preceito. Mas o princípio da proporcionalidade que constitui princípio geral do procedimento administrativo e nele se manifesta não pode deixar de ser observado relativamente ao exercício do poder administrativo geral de sanação de actos procedimentais ilegais que o Director-Geral dos Serviços Prisionais exerceu.
Em conclusão, a decisão de "anulação" do concurso é legal quanto a um dos seus fundamentos e ilegal quanto ao outro.
Todavia, bastando a ilegalidade do "programa do concurso" para tornar legítima a decisão administrativa, a anulação com fundamento em que a inobservância das regras de elaboração da acta, também invocada, não comporta esse efeito não serve qualquer interesse do recorrente digno de protecção, pelo que deve negar-se-lhe eficácia anulatória, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Efectivamente, bastando um dos fundamentos constantes do acto para suportar o efeito pretendido, a invocação do segundo fundamento é um motivo superabundante. Mesmo que a autoridade recorrida tivesse mencionado o alcance restrito deste segundo fundamento, sempre o seu efeito estaria consumido pela anulação de todo o procedimento que decorre da ilegalidade do aviso de abertura do concurso.
6. Resta apreciar o vício de falta de fundamentação que a recorrente retira do facto de no despacho confirmado pelo acto recorrido se afirmar que o programa do concurso enferma de "várias deficiências" e se limitar a apontar uma "como exemplo". Essa falta de fundamentação comunicar-se-ia ao despacho contenciosamente recorrido que nada acrescentou nesta matéria.
A fundamentação dos actos administrativos tem de obedecer aos requisitos da suficiência, clareza e congruência (art.º 125º/2 do CPA). No caso, está manifestamente excluída do campo de análise a perspectiva de contradição na fundamentação, pelo que só é razoável proceder ao escrutínio dos restantes requisitos.
Como constitui jurisprudência corrente, um acto administrativo considera-se fundamentado sempre que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo nele revelado um destinatário normal do tipo de acto em causa possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido, por forma a poder aceitar ou impugnar conscientemente essa decisão.
Ora, o despacho recorrido enuncia claramente os factos e razões de direito que motivaram a anulação do concurso, a saber:
1º A falta de indicação da entidade competente para emitir os documentos de apresentação obrigatória, nos termos do art.º 17º e 44º n.º 2 do DL 55/95, de 29 de Março;
2º não ter sido elaborada acta do acto público do concurso imediatamente após o cumprimento das formalidades previstas nos artºs 57º a 61º, conforme impõe o n.º 1 do art.º 62º do mesmo diploma legal.
Foram essas e apenas essas as ilegalidades retidas para anulação do concurso, como claramente resulta do n.º 4 do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais ao concluir que "o incumprimento dos disposto nas disposições legais acima citadas fere o processo do concurso do vício de violação de lei" e é mantido no despacho recorrido.
Assim, a referência a outras deficiências não especificadas é irrelevante no contexto decisório, pelo que não afecta a clareza e a suficiência da fundamentação.
Assim, improcede também este fundamento do pedido de anulação.
7. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas.
Taxa de justiça: €300 (trezentos euros)
Procuradoria: €150 (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira.