I- A culpa é matéria de facto quando resulta da violação de deveres de diligência.
II- Constitui matéria de direito quando emerge da inobservância de preceitos legais, nomeadamente, nos casos de acidente de viação, de normas legais e regulamentares atinentes ao trânsito.
III- O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub- -rogação legal, do total despendio em vencimentos a um seu funcionário ausente do serviço e impossibilitado de prestação de contrapartida liberal por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro (acórdão unificador de jurisprudência, de 14 de Janeiro de 1997): a filosofia e a orientação teleológica dos subsídios e das indemnizações situam-se em planos distintos, não havendo deduções a fazer.
IV- No pressuposto da existência de dano, se há uma eliminação ou redução da capacidade objectiva de trabalho do lesado, o dano é patrimonial; se não há, o dano é não patrimonial, podendo, no entanto, verificar-se danos de ambas as espécies na mesma consequência de ordem física.