I- A nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
II- As questões relativas à compatibilidade de normas de direito interno, aplicadas em actos tributários, com o direito comunitário são de conhecimento oficioso, constituindo um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea a) do n. 1 do art. 286 do C.P.T. (ilegalidade abstracta da liquidação da dívida).
III- A nulidade de sentença por falta de fundamentação só ocorre quando ela for absoluta.
IV- A taxa contra a peste suína, prevista nos Decretos-
-Lei ns. 354/78, de 23 de Novembro, e 343/86, de 9 de Outubro, tem a natureza de imposto.
V- O art. 13 do Decreto-Lei n. 15/87, de 9 de Janeiro, não é organicamente inconstitucional.
VI- Se em acórdão do T.J.C.E. se decide que a compatibilidade de disposições tributárias de direito nacional com o direito comunitário depende da forma como forem, na prática, utilizadas as receitas através delas obtidas, é necessário fazer tal apuramento, em sede de fixação da matéria de facto.
VII- Não será obstáculo a tal averiguação, a circunstância de não terem sido alegados os factos respectivos, uma vez que, tratando-se de averiguação de factos necessários para aplicação do direito, o tribunal deve oficiosamente apurar o que for necessário para o aplicar (art. 664 do C.P.C.).