Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A…, com os demais sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a liquidação de emolumentos de notariado, no montante de 15.005.250$00, ocorrida aquando da realização de uma escritura titulando uma cessão de quotas, alegando que a mesma era ilegal e que essa ilegalidade decorria da inconstitucionalidade da Tabela de Emolumentos e da desconformidade desta com o Direito Comunitário.
Por sentença de 10/02/2006 (fls. 96/104) a referida impugnação foi julgada procedente e, em consequência, aquele acto tributário foi anulado.
Inconformado, o Representante da Fazenda Pública recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A impugnação a que se refere o presente processo deu entrada na Secretaria do Tribunal em Janeiro de 2002, respeitando a liquidação de emolumentos impugnada à outorga de uma escritura de cessão de quota, lavrada em 30/10/2001, no 27.º Cartório Notarial de Lisboa.
2. A quantia sindicada no montante de 15.005.250$00 (74.845,87 euros) abrange os emolumentos cobrados ao abrigo do art.º 5.º e do art.º 11.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, em vigor à data da celebração da escritura, aplicação obrigatória para o Notário. É impugnada, ainda, a quantia liquidada a título de imposto de selo previsto no ponto 15.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11/9.
3. Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria no 996/98, de 25/11, e, por outro, a sua conformidade com a Directiva Comunitária n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17/07, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - escritura de cessão de quota - no âmbito de aplicação da mesma.
4. Ao contrário do propugnado pela recorrente, os emolumentos notariais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.
5. O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a título definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definida como um tributo que é requerido aos particulares como contra partida de uma prestação específica.
6. A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.
7. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/2002, processo n.º 567/2000, 3.ª Secção, DR, II série, n.º 123, de 28/05/2002.
8. Quanto à conformidade com a directiva comunitária n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17/07, e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica como característica análogas às de um mercado interno.
9. Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
10. Constitui erro na aplicação do direito de extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, o que sucedeu no presente processo. Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.
11. Contudo sempre se dirá que não pode entender-se a transmissão de uma participação social de uma sociedade comercial como o exercício ou prossecução de uma actividade dessa sociedade, ou como sua condicionante. Aquela operação traduz-se num negócio jurídico de um sócio, através do qual este dispõe de um bem da sua titularidade, assumindo o adquirente a posição jurídica do transmitente. O titular da participação social aliena-a pelo valor (preço) que acordar com o adquirente - no caso de alienação onerosa - tendo em conta a análise prospectiva que o adquirente faz relativamente à viabilidade económica da aquisição.
12. É uma operação externa relativamente à sociedade (não obstante, ter de lhe ser comunicada e/ou por ela consentida). Não há qualquer operação sobre o capital da empresa.
13. Pelo que, não poderá entender-se que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de cessão de quota como uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibida por força do artigo 10.°, alínea c), da mesma, pois, a exigência da intervenção notarial para a formalização daquele negócio jurídico não se traduz numa formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica. Não pode, assim, considerar-se que a liquidação de tais emolumentos possa pôr em causa os objectivos prosseguidos pela directiva.
14. Refira-se que a operação em causa no presente processo - cessão de quota - assemelha-se à operação que foi objecto do processo C- 357/02 (…. vs Fazenda Pública) e que respeitava a transmissão de acções fora de bolsa.
15. De facto, em ambos os processos, estão em litígio taxas cobradas pela transmissão de participações sociais. No presente processo, a transmissão de participações sociais de sociedades por quotas e, no mencionado processo C- 357/02, a transmissão de participações sociais de sociedades anónimas.
16. Pronunciando-se sobre a questão prejudicial então submetida à apreciação do TJCE, este declarou, por despacho, proferido em 5 de Fevereiro de 2004, que:
"Os artigos 11.º e 12.º da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17/07/69, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na versão resultante da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10/06/85, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à cobrança de uma taxa sobre a transmissão fora de bolsa de acções cujo montante aumenta de forma directa e sem limites, proporcionalmente ao montante da transacção."
17. E não se vislumbra qualquer razão para não ser aplicada à escritura de transmissão de partes representativas do capital social de uma sociedade por quotas, por identidade de razão, a jurisprudência comunitária respeitante à transmissão de partes representativas do capital social de uma sociedade anónima.
18. Em face de todo o exposto, conclui-se que as liquidações de emolumentos sindicadas foram correctamente efectuadas com base na tabela emolumentar então em vigor, as quais, por não se mostrarem em desconformidade quer com a Constituição da República Portuguesa, quer com a directiva comunitária ora em análise, não se encontram afectadas por qualquer vício.
19 Porém cumpre ainda referir que, na matéria em causa - cessão de quota - foram formuladas ao TJCE pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 2340 do Tratado CE no processo pendente naquele tribunal entre a Fazenda Pública e a sociedade "…", as seguintes questões prejudiciais:
- Os emolumentos cobrados aquando da celebração de uma escritura pública de cessão de quotas de uma sociedade estão abrangidos pelo disposto no art.º 4°, n.º3 [da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho] ?
-A norma do art.º 5°, n.° 1, conjugada com o art.º 3°, al.ª c) da Tabela de Emolumentos Notariais, aprovada pela Portaria n.° 996/98 de 25 de Novembro, na redacção vigente à data em que os factos ocorreram, é incompatível com os art.º 10°, al.ª c) e 12°, n.° 1, alínea e) da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17/07, enquanto estabelece emolumentos de valor ilimitado para as escrituras de cessão de quotas os quais são exclusivamente fixados em função do valor das quotas cedidas, sem sujeição a quaisquer limites e sem consideração do valor do serviço prestado?
20. A este processo coube o número C-193/04, que ainda se encontra pendente de decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
21. Face a todo o exposto, e uma vez que a solução legal que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias vier a dar a esta questão é, a nosso ver, essencial para a boa decisão da presente lide, requer-se a V. Ex.a, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 279° do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a suspensão da instância até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie sobre a questão da conformidade ou não do acto em causa (cessão de quota) com a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969. (cfr. acórdão proferido, em 16 de Fevereiro de 2005, pelo STA, no processo 01168/04).
Contra alegando a Impugnante concluiu do seguinte modo:
1. Os emolumentos em questão encontram-se justamente entre aquelas receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração. Nestes casos, a desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tomando-se uma receita abstracta;
2. A tese sustentada pela Recorrida nos presentes autos - de que a criação de taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade ou da proibição dos excessos -, tem sido afirmada de forma consistente pelo Tribunal Constitucional;
3. O acto que esteve na origem da liquidação dos emolumentos em causa insere-se no âmbito da Directiva 69/335/CEE;
4. O artigo 11.° da Directiva estabelece expressamente que nenhum Estado-membro pode submeter a qualquer imposição a negociação de partes sociais, ou de outros títulos da mesma natureza;
5. A liquidação dos emolumentos em apreço não se enquadra em nenhuma das derrogação previstas no artigo 12.° da Directiva, constituindo-se assim uma verdadeira imposição proibida pela Directiva;
6. Como se viu, afigura-se que a matéria em apreço é clara, não subsistindo qualquer dúvida sobre a ilegalidade da liquidação dos emolumentos em crise numa situação como a presente. Assim, não se deverá proceder à suspensão da instância, aguardando-se por uma decisão do TJCE que poderá mesmo não ter qualquer efeito útil para a presente lide (eg., por não existir uma decisão de mérito);
7. Em todo o caso, mesmo a subsistir qualquer dúvida, não se deverá suspender a presente instância, mas antes proceder a um reenvio prejudicial para o TJCE para que o mesmo ajuizasse acerca da incompatibilidade das normas internas com o que se prevê no regime da Directiva 69/335/CEE.
O Ex.mo Procurador Geral emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 31/10/01, a Impugnante outorgou, no 27.º Cartório de Lisboa, uma escritura titulando uma cessão de quota conforme consta de fls. 42 a 43-a, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2. Nessa data foram cobrados à Impugnante emolumentos no montante de 15.000.250$00 por aplicação dos art.ºs 3.º, al.ª c) e art.º 15.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, na redacção que foi dada pela Portaria 1007-A/98, de 2/12, que a impugnada pagou e, 30/10/01.
3. A impugnação foi deduzida em 22/01/02 (fls. 2).
II. O DIREITO.
1. A questão suscitada neste recurso é a de saber se liquidação de emolumentos notariais efectuada à Impugnante, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º, al.ª c) e 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria 996/98, de 25/11, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1007/98, de 2/12, aquando da realização de uma escritura notarial referente a uma cessão de quotas de sociedade comercial, é legal.
A Impugnante sustenta a ilegalidade dessa liquidação e fundamenta esse entendimento afirmando que a mesma viola o Direito Comunitário, concretamente da Directiva 69/335/CEE, de 10/06/85, e que se traduziu na aplicação de um diploma inconstitucional - a Portaria n.º 996/98, de 25/11 - pois os emolumentos liquidados têm natureza de impostos e, porque assim, tinha havido violação do disposto nos art.ºs 103.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, da C.R.P
Por se tratar de questão relacionada com a interpretação e aplicação do Direito Comunitário, designadamente com os art.ºs 4.º, 10.º e 12.º da identificada Directiva, foi decidido aguardar que o TJCE se pronunciasse no reenvio prejudicial sobre questão idêntica à presente que para aí tinha sido enviado, tendo a instância sido suspensa até que aquela pronúncia fosse emitida (Acórdão de12/07/2006 ( fls. 181).
O T.J.C.E., no Acórdão de 07/09/2006, proferido no processo n.º C-193/04, cuja cópia se encontra junta a fls. 186/192, pronunciou-se sobre aquela questão nos seguintes termos:
“A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, pela celebração de uma escritura pública de cessão de quotas não acompanhada de um aumento do capital social, a cobrança de emolumentos fixados forfetariamente e/ou em função do valor das quotas cedidas.”
Tem vindo a ser entendido, e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial quando se suscitem questões sobre a interpretação de normas comunitárias (prevista na última parte do art. 234.º do Tratado de Roma), que a jurisprudência do T.J.C.E. emitida em reenvio prejudicial tem carácter vinculativo.
E, porque assim, a questão da compatibilidade do direito interno com direito comunitário relativamente à cobrança dos emolumentos efectuado pelo acto impugnado ficou resolvida e ficou resolvida no sentido de que a Portaria n.º 996/98, de 25/11 não violava o disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, designadamente do seu art. 10.º, al.ª c).
Improcede, pois, a alegação da Impugnante de que os emolumentos previstos nos art.ºs 3.º e 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado são desconformes a legislação comunitária, pelo que não se sufragam as considerações que a sentença recorrida fez a esse propósito.
2. A Impugnante sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado alegando que os emolumentos aí previstos têm natureza de imposto e, porque assim, e porque foram criados por diploma não legislativo e não emanado ou autorizado pela Assembleia da República o mesmo violava o disposto nos art.ºs 103.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.
A questão de saber qual a natureza dos emolumentos ora em causa - se são de qualificar como taxa ou como imposto – bem como a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas no acto da sua liquidação tem sido objecto de sucessivas pronúncias deste Supremo, bem como o Tribunal Constitucional (vide Ac. n.º 115/02, de 12/3), e todas no sentido de que os mesmos têm a natureza de verdadeiras taxas.
E isto porque se tem entendido que a nota diferenciadora entre o imposto e taxa reside no carácter unilateral daquele e na bilateralidade da taxa. Ou seja, esta, ao contrário do que acontece com o imposto, pressupõe a existência de uma correlação equilibrada entre duas prestações: uma a pagar pelo utente do serviço e outra a prestar pelo Estado ou outra entidade pública.
E acrescentou-se no Acórdão de 12/3/03 (rec. n.º 1866/02):
“O sinalagma não é, em todo o caso, apenas formal. Exige-se a sua substancialidade, quer dizer, o montante da taxa a cobrar deve ter uma relação que possa ser apercebida pela ordem jurídica como correspondente à prestação proporcionada ao sujeito passivo. Não, necessariamente, repete-se, ao respectivo valor, mas também não tão manifestamente desproporcional que se desligue do seu custo, perdendo toda a correspectividade perceptível. Desproporção que se não mede, só, por referência ao custo instantâneo do concreto serviço individualizado, mas ao conjunto das despesas a que dá lugar a manutenção da estrutura permanente que assegura a prestação do serviço público. E que se não se afere, apenas, em relação ao custo do serviço, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.
Ora, partindo deste desenho caracterizador, os emolumentos do art.º 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais são qualificáveis como uma taxa, e não como um imposto.
Porque existe uma relação sinalagmática - de um lado está a receita e, do outro, o serviço notarial prestado à recorrente. Porque há uma causa para que se exija o tributo (a aludida prestação) e, se não se surpreende entre o seu montante e o serviço uma perfeita equivalência económica, também não se reconhece um desfasamento tal que afaste a correspectividade entre ambos. Porque o montante da taxa não deixa de ser função do custo do serviço, globalmente considerado, só porque é mais marcada a sua relação com o valor da utilidade recolhida pela recorrente. Porque aquele nexo sinalagmático não é destruído por um flagrante excesso do quantum exigido à recorrente a propósito da celebração da escritura notarial em que outorgou.
Deste modo, nem os emolumentos em causa tinham que ser criados pela Assembleia da República, uma vez que não são, de facto, um imposto, tendo nascido por obra de diploma emanado do Governo, ademais, anterior à reforma constitucional de 1997; nem há entre o seu montante e a contraprestação um desfasamento tal que torne a norma inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade”
No mesmo sentido vd. o recente Acórdão de 15/11/2006 (rec. 391/04).
Deste modo, são improcedentes as considerações feitas pela Impugnante nesta matéria, bem como o tratamento que lhes foi dado na sentença recorrida.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julgar a impugnação improcedente.
Custas pela Impugnante, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. – Costa Reis (relator) - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.