I- No domínio do CPC, na redacção anterior a 1995, não havia registo (escrito ou gravado) do depoimento prestado perante o Colectivo.
II- Não ofende o princípio da continuidade da audiência nem o da plenitude da assistência dos juízes, o facto de na
2. audiência de julgamento a composição do Tribunal Colectivo ser outra se na anterior não foi produzida prova.
III- É de comunicar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados o comportamento do mandatário judicial que, tendo estado presente em todas as audiências, sem ter reagido às violações dos princípios da continuidade e da assistência dos juízes e da falta de acareação de testemunhas que alega terem sido cometidas, e apresentou requerimentos com conteúdo violento, agressivo e ofensivo.