I- Não resultando de forma inequivoca que a propositura no Tribunal Judicial de acção para fixação do montante da indemnização devida pela expropriação do dominio util sobre certo terreno propriedade da recorrente significou aceitação da expropriação não e aquela susceptivel de ser considerada como renuncia ao recurso contencioso.
II- Não se destinando o terreno de que foi expropriado o dominio util, a ser integrado em urbanização, não ha que observar o condicionalismo do artigo 6 da Lei 2030, pelo que o despacho recorrido não enferma de violação de lei.
III- Destinando-se o terreno de que foi expropriado o dominio util, a construção de um Centro de Realojamento, a atribuição de indemnização, que o recorrente entende inferior a prevista não indicia desvio de poder.