Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul :
O DIRECTOR-COORDENADOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que, após julgar improcedentes as questões prévias suscitadas nos autos, anulou o seu despacho consubstanciado no ofício NER CM 17335958, de 12/6/02, por violação do disposto no artº 1º/1 do DL nº 362/78, de 28/11, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 68 a 71, onde formula as seguintes conclusões :
1ª. Como se deixou demonstrado, o ofício de 12 de Junho de 2002, assinado pelo Director-Coordenador, não contêm nenhum acto administrativo, uma vez que não tem subjacente qualquer resolução, antes uma mera informação.
2ª. Em todo o caso, ainda que possa ser entendido que o conteúdo do ofício (...) é lesivo dos direitos ou interesses protegidos do recorrente, então, tal acto seria passível de recurso hierárquico necessário, uma vez que não foi proferido no âmbito da delegação de poderes, estando, assim, sujeito ao regime do artº 108-A do EA.
3ª. Na verdade , entende a CGA que, segundo os termos do artº 108 do EA, as competências dos dois administradores não podem ser delegadas em número inferior de directores, devendo a entidade delegada ( 2 membros da Direcção) mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
4ª. A sentença recorrida violou o disposto no artº 108º do EA ( DL nº 498/72, de 9/12 ) e artº 25º da LPTA.
O recorrido Humberto Lopes Teixeira, contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Digno Ministério Público expressa idêntico entendimento.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 52 e 53 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados.