Afastado um agente administrativo do exercicio das suas funções por despacho de 7-11-79, que lhe foi notificado no dia 12 seguinte, mas so publicado no Diario da Republica de 19-3-80, a execução do acordão que declarou a inexistencia juridica daquele despacho, por falta de publicação, não pode envolver a reintegração do agente, uma vez que o despacho passou a produzir efeitos plenos apos a publicação, nem o pagamento das remunerações relativas ao periodo de ilegal afastamento, mas sim o pagamento de indemnização pelos prejuizos materiais e morais sofridos pelo agente.