ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……… SA recorre, nos termos do art. 150º/1 do CPTA, do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa onde, em acção administrativa comum, pediu a condenação da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO IP no pagamento da quantia de 1.189.983,84 euros, bem como nos juros legais desde 10-8-2008, decorrente da violação do Dec.-Lei 242-B/2006 e da Portaria 3-B/2007.
Rematou a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões:
A. A admissão do presente recurso revela-se necessária para uma melhor aplicação do Direito e também porque se está perante uma questão jurídica de importância fundamental, replicável em diversos outros processos pendentes (proc. n.º 544/1O6BELSB, a correr termos na 3ª Unidade Orgânica do TAC de Lisboa, em que é autora a ora Recorrente e ré a ARS do Norte; proc. n.º 2970/12.7BELSB a correr termos na 1ª Unidade Orgânica no TAF do Porto, em que é autora a ora Recorrente e ré a ARS do Norte e proc. n.º 2562/12.OBELSB, a correr termos na 1.ª Unidade Orgânica do TAC de Lisboa, em que é autora a ora Recorrente e ré a ora Recorrida).
B. Por outro lado, não só a interpretação do bloco de legalidade aplicável variou substancialmente nas duas instâncias que já apreciaram o presente litígio, como a mesma diferiu também da interpretação efectuada pelo mesmo TAC de Lisboa que, em processo análogo (processo n.º 1556/08.5BELSB, que correu termos na 5ª Unidade Orgânica), deu razão à argumentação expendida pela Recorrente.
C. A questão jurídica litigiosa passa por saber como se devem interpretar e aplicar as normas relativas ao modo de pagamento das facturas, emitidas pelas farmácias, quanto às comparticipações a pagar pelo SNS, relativas aos preços dos medicamentos dispensados aos respectivos utentes.
D. No entender da Recorrente, a resposta a essa questão encontra-se resolvida através do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º da Portaria 3-B/2007, de 2/01 (entretanto substituída pela Portaria n.º 193/2011, de 13/05, que contém uma regra diversa), enquanto decorrência do disposto no n.º 7 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 242-A/2006, de 29/12, quando refere que, a farmácia indica uma conta bancária para onde são realizadas as transferências bancárias, que correspondem ao pagamento do valor da factura mensal, entregue no mês anterior, eventualmente, rectificado dos valores correspondentes a notas de crédito ou de débito.
E. O pagamento integral da factura só não ocorrerá nos casos em que o Estado tiver na sua posse notas de débito ou de crédito que deva usar, em seu favor ou desfavor, acertando o pagamento do valor facturado naquele mês de acordo com essas notas de débito ou de crédito emitidas pelas farmácias relativamente a facturas de meses anteriores já pagas.
F. Na falta de uma nota de crédito emitida pela farmácia, não é lícito ao Estado pagar apenas parcialmente uma factura, devendo o litígio originado ser resolvido pelos tribunais.
G. Porém, entendeu o tribunal a quo que se o Estado entende que há alguma rectificação a fazer, essa factura não se encontra validada na sua totalidade e, como tal, não será devido o pagamento efectuado, podendo o Estado deixar de pagar na totalidade as facturas subsequentes.
H. Tal não decorre do regime legal e regulamentar nem foi alguma vez invocado pelas Recorridas, que bem sabem que uma coisa é a validação das facturas e outra é a consequência dessa mesma não validação, que ou terá o acordo da farmácia relativamente à rectificação a fazer, traduzida na emissão de nota de crédito ou de nota de débito, ou implica o necessário recurso por parte do Estado à via judicial.
I. O bloco de legalidade em causa é bem claro nos seus procedimentos, baseando-se numa conta corrente entre o Estado e as farmácias, em que os valores que eventualmente tenham de ser corrigidos relativamente a facturas anteriores, são-no no pagamento das facturas posteriores, através da emissão pelas farmácias de notas de crédito ou de débito.
J. A Lei e a Portaria não permitem que a ARS possa unilateralmente deixar de pagar as facturas pelo seu valor, por entender que pagou por excesso facturas anteriores, salvo a existência de notas de crédito ou de débito emitidas pelas farmácias.
K. A Recorrida, contudo, entendeu que poderia proceder a um pagamento parcial de uma factura invocando o instituto da compensação de créditos, algo que o TAC de Lisboa e o TCA do Sul julgaram ambos ser legalmente inadmissível, por não estarem preenchidos os requisitos legais de que depende a utilização do instituto da compensação.
L. O art. 9.º da Portaria n.º 3-B/2007, de 2/01, é claro: as facturas devem ser validadas, para que a ARS veja se há ou não lugar a alguma rectificação a fazer e, em caso afirmativo, enviar à farmácia uma relação resumo com o valor das rectificações, bem como uma justificação para essas rectificações, bem ainda como os documentos comprovativos da necessidade de se promover uma rectificação, para obter da farmácia a emissão de uma nota de crédito.
M. Em parte alguma se prevê que o pagamento na totalidade seja indevido até porque pode dar-se o caso que a explicação dada pela farmácia venha a demonstrar que não havia qualquer rectificação a fazer.
N. Nos casos pontuais em que existem rectificações ao valor facturado e em que excepcionalmente não existe um consenso entre a ARS e a farmácia relativamente a essas rectificações, não emitindo, portanto, as farmácias as notas de crédito ou de débito, tem a ARS que intentar uma acção judicial para que o tribunal decida se o pagamento efectuado foi ou não correcto.
O. Contrariamente ao que parece o TCA confundir, aqui não releva uma eventual caducidade do direito de invocar a rectificação, por parte da ARS, mas sim a situação em que a ARS pagou uma factura pela totalidade apesar de não ter validado essa mesma factura pela totalidade mas também não tendo convencido a farmácia da justificação para a referida rectificação.
P. Nesse caso, resta à ARS a via judicial, já que a via da compensação de créditos lhe está legalmente vedada e a via do não pagamento de facturas posteriores, contra as quais nada tem também lhe está legalmente vedada, sob pena de incumprimento.
Q. É esta interpretação (a única possível!) que resulta expressa do teor e das conclusões dos três Pareceres Jurídicos juntos da autoria dos Professores M. Rebelo de Sousa, Rui Pinto Duarte e M. Aroso de Almeida/Vítor Pereira das Neves, que clarificavam a questão jurídica em apreço.
R. Ademais, não existe nos autos qualquer falta de elementos de facto que obstem à condenação da Recorrida na entrega dos montantes que indevidamente compensou, pois tal só aconteceria se a Recorrida tivesse colocado em causa a existência e a exigibilidade dos créditos que, unilateralmente, decidiu não pagar na totalidade, o que não sucedeu.
S. Assim, se este STA vier a conceder provimento à tese aqui explanada pela Recorrente, então pode e deve condenar a Recorrida à devolução dos montantes por esta ilegalmente “compensados” sobre o valor das facturas emitidas, conforme detalhado nas alegações de recurso da decisão do TAC de Lisboa, oportunamente apresentadas e que aqui se dão por reproduzidas.
Termos em que:
A) Deve o presente recurso de revista ser admitido, por estarem preenchidos os pressupostos legais de que depende a sua admissibilidade;
B) Deve o presente recurso de revista ser integralmente procedente e consequentemente revogar-se a sentença do tribunal a quo e substituir-se a mesma por decisão que condene a Recorrida no pagamento à Recorrente do valor de € 1.189.983,84 ilegalmente retidos nas liquidações efectuadas entre Janeiro de 2007 e Junho de 2008, relativamente às facturas emitidas pelas farmácias (e cuja existência e valor não foram questionados pela Recorrida), sem que as referidas retenções estejam sustentadas em notas de crédito emitidas pelas farmácias, nem sendo admissível a compensação de créditos, tudo em incumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 242-B/2006, de 29/12, e na Portaria n.º 3-B/2007, de 2/01;
C) Deve ainda, na sequência da procedência do presente recurso, ser a Recorrida igualmente condenada no pagamento dos juros legais em vigor, contados a partir do dia 10/08/2008 até ao integral e efectivo pagamento dos valores em causa, que, na data de 5/12/2008 (data da propositura da presente acção judicial) ascendiam ao valor global de € 42.226,17.
A ARS contra alegou para concluir da seguinte forma:
1. O presente recurso jurisdicional tem o seu fundamento na decisão do TCA Sul, que julgou improcedente o recurso interposto pela A……., e que confirmou a decisão do TAC de Lisboa, embora com fundamentação parcialmente diferente.
2. A fundamentação do douto Acórdão faz uma correcta interpretação do bloco da legalidade, em particular dos art.ºs 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 3-B/2007, bem como do art.º 8.º do DL n.º 242-B/2006, com efeitos circunscritos ao caso concreto, do pagamento das compensações do Estado no preço de venda dos medicamentos aos utentes do SNS que não sejam abrangidos por outro sub-sistema, bem como dos procedimentos a adoptar nesta matéria.
3. Para além de fundamentar a sua decisão no bloco da legalidade, o douto Acórdão, considerou ainda que a recorrente não alegou nem provou os factos constitutivos do direito, tendo decidido de forma correcta e não merecendo qualquer censura.
4. Estamos perante uma situação em que o valor da factura enviada corresponde ao total dos medicamentos comparticipados e dispensados pela farmácia, durante um mês a beneficiários do SNS, que não estejam abrangidos por nenhum subsistema.
5. E não se fazendo a compensação dos créditos e/ou débitos, a recorrida pode incorrer em responsabilidade financeira e criminal.
6. Por outro lado, haveria um enriquecimento ilícito da farmácia à conta de dinheiros públicos.
7. O reconhecimento da presente situação jurídica não pode passar apenas pela aplicação do bloco da legalidade sem atender ao caso concreto, ou seja, não envolve apenas a cessão dos créditos, tem que ser apreciada também do ponto de vista da responsabilidade pelo pagamento das compensações que não se compadece com a demora das farmácias no envio das notas de crédito e /ou débito.
8. Donde, não tendo sido remetidas tempestivamente as notas de crédito e/ou débito da facturação respeitante aos anos objecto da compensação ainda antes da cessão dos créditos, foi assumido pela recorrente o risco da cobrança dos mesmos.
9. Sem atender igualmente, ao tipo de relação que envolve não apenas o credor e o devedor, mas antes uma multiplicidade de sujeitos intervenientes na mesma transacção.
10. Estão em causa negócios que extravasam a relação entre recorrente e recorrida, envolvendo antes um universo de utentes que pela sua natureza, envolve quantias avultadas que não se compadecem com a demora no envio por parte das farmácias, das respectivas notas de crédito e/ou débito.
11. O prazo estabelecido nos diplomas em apreço para o pagamento das comparticipações no preço de venda dos medicamentos, justifica-se quer pela complexidade que envolve a conferência do receituário quer pelos intervenientes envolvidos na relação jurídica contratual.
12. Porquanto o douto Acórdão interpretou bem o bloco da legalidade com efeitos circunscritos art.º 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 3-B/2007, entretanto já revogada pela Portaria n.º 193/2001, de 13/05, alterada e republicada pela Portaria n.º 24/20014, de 31/01, cujo art.º 16.º mantém o regime da lei exequenda - Decreto-Lei n.º 242-B/2006.
13. Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, mantido o Acórdão recorrido, por ter feito uma correcta interpretação das disposições que regulam os pagamento das comparticipações no preço de venda dos medicamentos aos utentes do SNS que lhe está subjacente, com é de INTEIRA JUSTIÇA !!!!
FUNDAMENTAÇÃO
I MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005, a Associação B………. (B……..) celebrou, com as Farmácias suas associadas, diversos acordos de garantia de pagamento e cessão de créditos relativamente aos créditos que as farmácias detinham sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS), respeitantes às comparticipações devidas pela dispensa de medicamentos (Doc. n.º 1 junto à p.i.);
2. Nos termos dos referidos acordos de garantia de pagamento, a B….. adquiriu os créditos, presentes e futuros, detidos pelas Farmácias sobre o SNS, passando a ser cessionária dos referidos créditos das farmácias junto do SNS;
3. Na sequência da publicação da Lei do Orçamento para 2006 e tendo em consideração o disposto no art. 8.º, a Autora cedeu, a favor do Banco C……., S.A, D………, S.A., E………., S.A. e F………, S.A. a posição contratual que detinha de cessionária nos diversos acordos de garantia de pagamento que se encontravam em vigor em 31 de Dezembro de 2005 (Doc. n. º 2 junto à p.i. e acordo);
4. Em 28/12/2006 foi celebrado, entre a B……. e a A…….., o Contrato para Execução de Acordos de Garantia de Pagamento, através do qual foram cedidos à A…….. (com o consentimento das entidades financeiras acima descritas) os créditos que as Farmácias detinham sobre o SNS, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 (Doc. n.º 3 junto à p.i.);
5. A R. foi notificada da referida cessão de créditos, por carta de 13/03/2007, tendo-lhe sido transmitido que “todas as comunicações que, a partir desta data (13.03.2007) devam ser dirigidas aos associados da B…….. listados em anexo, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29/12, e da Portaria n.º 3 B/2007, de 2/01, com excepção daquelas a que se refere o n.º 2 do art. 9.º desta última Portaria, deverão passar a ser enviadas para o seguinte endereço: Associação B……., Rua …….., n.º ……., 1249-…….., Lisboa Fax n.º ……….” e de que “nos termos das disposições legais aplicáveis, o envio de quaisquer comunicações para endereços diferentes dos acima referidos determinará a ineficácia das mesmas comunicações e, portanto, a impossibilidade de as mesmas serem invocadas pelo respectivo emissor para qualquer efeito.” (Doc. n.º 5 junto à p.i.);
6. Em 21 de Março de 2007, a R. veio a ser informada pela Autora da necessidade de enviar as comunicações para a morada indicada relativa à B…….. pena de ineficácia das respectivas comunicações enviadas para outras moradas (Doc. n.º 6 junto à p.i.);
7. A B……… dirigiu-se ao IGIF (actual ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde), em 28 de Fevereiro de 2007, referindo existirem ilegalidades detectadas em matéria de rectificações, solicitando que esta entidade divulgasse instruções urgentes (...) às ARS sobre esta matéria, para evitar situações de mora no pagamento por parte das ARS, com os inerentes encargos financeiros (Doc. n.º 7 junto à p.i.);
8. Desta mesma carta, foi dado conhecimento à R. (Doc. n.º 8 junto à p.i.);
9. Após o envio da referida carta, a R. não procedeu ao reembolso das facturas pelos seus valores nominais, antes procedendo a descontos sobre o valor da factura, com base nas rectificações por si indicadas às farmácias, mesmo nos casos em que estas não as aceitavam e consequentemente não emitiam notas de crédito ou de débito (acordo);
10. O IGIF comunicou, em 5/03/2007, à B………, em resposta à referida carta da B…….. de 28/09/2007, que “se as farmácias não aceitarem as rectificações nem por isso deixarão de ser feitos os correspondentes acertos, porquanto no entendimento do devedor determinados valores não são devidos: verifica-se então uma situação patológica no relacionamento cuja resolução não se comporta no disposto naqueles normativos (Doc. n.º 9 junto à p.i.);
11. No dia 12 de Março de 2007, a B…….. comunicou à R. o seguinte:
“as rectificações só podem ocorrer se e quando as farmácias emitirem notas de crédito ou de débito”, não é apenas o que “parece transparecer” da nossa carta de 28/02/2007, como ainda, e mais relevante, é a única interpretação compatível com o disposto no Decreto-Lei n.º 242 B/2006, de 29/12, e na Portaria n.º 3-B/2007, de 2/01. O esforço empreendido na carta a que agora se responde no sentido de justificar a compatibilidade de uma diferente interpretação com o regime legal aplicável é manifestamente ineficaz pois, além de argumentar contra lei expressa (ou, na vossa formulação, contra “interpretação literal”), assenta ainda no pressuposto inaceitável de que V.ª Exas., mesmo quando a lei nega expressamente essa possibilidade, se arrogam no direito de, em caso de litígio (ou “situação patológica”), fazer justiça por suas próprias mãos, esquecendo aqueles que são os locais próprios para dirimir “divergências insanáveis” e, mais disse considerar que, “sempre estarão as A..’s impedidas de abater o valor das rectificações por si unilateralmente sugeridas e recusadas pelas farmácias (Doc. n.º 10 junto à p.i.);
12. Não obstante as diversas diligências levadas a cabo pela B………, enquanto representante das Farmácias, a R. manteve a sua posição, com o apoio do IGIF, procedendo a acertos de contas nas contas correntes com as farmácias, mesmo nos casos em que estas não aceitavam as rectificações e como tal não emitiam notas de crédito, conforme carta datada de 16/05/2007 dirigida pelo IGIF à B…….. (acordo e Doc. n.º 11 junto à p.i.);
13. A B………. dirigiu ao IGIF uma carta em 23/05/2007, dizendo que “a ARS apenas pode proceder às rectificações que entende serem devidas, após a emissão, por parte das Farmácias, de uma nota de crédito nesse valor, algo que, nos termos da Portaria, a farmácia só deve fazer se, naturalmente, aceitar os argumentos invocados pela ARS quanto ao fundamento da rectificação em causa” (Doc. n.º 12 junto à p.i.);
14. Durante o ano de 2008, a R. enviou ofícios às farmácias, solicitando o envio de notas de crédito que considerava em falta, tendo em conta as rectificações detectadas e indicadas anteriormente, informando que, “caso não haja resposta da Vossa parte, no prazo máximo de 15 dias corridos, consideramos as rectificações aceites e procederemos à dedução no pagamento mensal” (acordo e Doc. n.º 13 junto à p.i.);
15. A B……., em carta enviada em 27/05/2008, dirigida à R., dizia o seguinte:
“conforme previsto no art. 9.º da Portaria n.º 3-B/2007, de 2/01, as farmácias não estão obrigadas a emitir notas de crédito/débito pelos valores das rectificações propostos pelas ARS, mas apenas e só pelos valores que por si sejam aceites. Com efeito, o n.º 3 do referido artigo é claro: «as farmácias, após aceitação dos valores das rectificações, emitem as respectivas notas de crédito ou de débito...» tal como que «devem, pois, todas as rectificações não aceites pelas farmácias e comunicadas a essa ARS considerar-se definitivamente não aceites para todos os efeitos legais, não devendo a ARS proceder a qualquer dedução no pagamento mensal que não tenha suporte numa nota de crédito emitida pela farmácia, sob pena de violação grave da legislação que regula o pagamento do Estado às farmácias» (Doc. n.º 14 junto à p.i.);
16. Nas suas comunicações subsequentes dirigidas à R. e datadas de 31/07/2008, 21/08/2008, 9/10/2008, 17/10/2008 e 20/10/2008, a B……. reiterou repetidamente esta sua posição, bem como recordou que a articulação referente ao assunto deverá ser efectuada exclusivamente com a B…….. e não com as farmácias (doc.s. n.ºs 15, 16, 17, 18 e 19 juntos à p.i.);
17. Este entendimento da B………. foi integralmente subscrito pela A…….., em comunicação desta dirigida à R. datada de 20 de Outubro de 2008. (Doc. n.º 20 junto à p.i.);
18. De Janeiro a Dezembro de 2007 e Janeiro a Junho de 2008, a soma das rectificações efectuadas pela R., não tituladas por notas de crédito enviadas pelas Farmácias, é a que consta do quadro-resumo (Doc. n.º 21 junto à p.i. e 21-A junto ao requerimento de redução do pedido) e respectiva documentação de suporte (Doc. n.º 22 junto à p.i. e 22-A junto ao referido requerimento), a qual constitui a quantia reclamada nos presentes autos;
19. A R. dirigiu às farmácias cedentes dos créditos à A. constante da listagem de fls. 21008 e seg.s dos autos (sombreado a castanho) o ofício circular constante de fls. 21007 dos autos cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (cf. art.º 64.º da contestação não impugnado na réplica);
20. Todos os montantes compensados pela R. constaram anteriormente de rectificações indicadas pela R. a todas as farmácias, a fim de estas se pronunciarem quanto às mesmas (acordo, cf. art.º 68.º da contestação, não impugnado na réplica);
21. As farmácias justificaram a falta de resposta às rectificações indicadas pela R. na sua não-aceitação das mesmas e na cessão de créditos (acordo);
22. As compensações de créditos efectuadas pela R. “têm a sua origem na falta de identificação nas facturas remetidas pelas farmácias (...) sem menção do protocolo” a que respeitavam (acordo, cf. art.º 69.º da contestação, não impugnado na réplica);
23. A B……. conhecia o mapa justificativo da conferência de facturas referente à facturação de Agosto de 2008, das farmácias suas associadas (acordo, cf. art.º 70.º da contestação, não impugnado na réplica);
24. O montante objecto de compensação, no valor de € 1.080.768,00, respeita a rectificações feitas na facturação do ano de 2007 e aos meses de Janeiro a Agosto de 2008 (acordo, cf. art.ºs 76.º e 77.º da contestação).
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que A…….. instaurou, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum pedindo a condenação da ARS de Lisboa e Vale do Tejo (ARS) no pagamento de 1.189.983,84 euros, bem como nos juros legais desde 10/08/2008, por violação do disposto no DL 242-B/2006 e na Portaria 3-B/2007.
Para tanto alegou que a B…….., entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2005, celebrou com as farmácias suas associadas diversos acordos de garantia de pagamento e cessão dos créditos, presentes e futuros, que estas tinham sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) respeitantes a comparticipações devidas pela dispensa de medicamentos aos utentes daquele Serviço e que, em 28/12/2006, cedeu tais créditos à Autora com efeitos a partir de 1/01/2007.
Deste modo, tendo aquelas farmácias, no cumprimento das regras inscritas naqueles diplomas, enviado à ARS as receitas médicas respeitantes aos medicamentos dispensados e a factura que lhes correspondia, cumpria àquela entidade proceder ao reembolso do seu valor. O qual não podia ser recusado mesmo que a ARS, após a conferência de tais documentos, constatasse que os mesmos continham irregularidades que importava rectificar uma vez que “as rectificações só podem ocorrer se e quando as farmácias emitirem notas de crédito ou de débito.”
Ora, a ARS, violando a invocada legislação, não só vem recusando o pagamento dessas facturas pelo seu valor facial como vem procedendo a descontos sobre esse montante “com base em alegadas rectificações não aceites pelas farmácias e consequentemente não tituladas em notas de crédito emitidas por estas”, intimando-as a emitir as notas de crédito correspondentes a essas rectificações. Por essa razão, a Autora encontra-se, “enquanto cessionária dos créditos das farmácias, desembolsada do valor global, relativamente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2007 e Janeiro a Junho de 2008, de 1.189.983,84 euros sem que haja qualquer justificação legal para esse facto (ilícito).”
Por saneador-sentença, o TAC julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Decisão que TCA Sul confirmou, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.
É deste Acórdão que, pelas razões sumariadas nas conclusões da alegação, vem o presente recurso
1. O Acórdão justificou a sua decisão do seguinte modo:
“Ora, da disciplina legal acabada de expor resulta que todas as facturas emitidas pelas farmácias precisam de ser validadas pela ARS, sob pena de não pagamento ou de pagamento jurídico-administrativo-financeiramente indevido.
Daqui se conclui que, se a ARS pagar facturas não validadas, haverá um pagamento ilegal, sem prejuízo do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 9.º da Portaria cit. O pagamento pela ARS não torna lícito o pagamento de uma factura que viole o n.º 1 do artigo 9º da Portaria.
Também resulta da lei que as rectificações feitas pela ARS necessitam da concordância das farmácias.
Portanto, as compensações materialmente feitas pela ARS e invocadas na contestação (artigos 27.º ss), com referência aos documentos nº 21 e 21-A, nº 22 e 22-A da p.i., têm directamente a ver com rectificações feitas a posteriori pela ARS e ainda não aceites pelas farmácias.
O tribunal a quo entendeu, sem impugnação, não poder ser feita compensação, mas por outro motivo: por um motivo jurídico retirado do C.C. e não pelo motivo substancial financeiro invocado pela ARS.
Seja como for, bem ou mal, está aqui assente, neste processo, que a compensação não tem lugar nas relações jurídicas descritas na p.i.
Isto quer dizer, mesmo sem poder ser feita a compensação como decidiu a 1ª instância, que o valor das facturas (ilegalmente compensadas, segundo o tribunal a quo) não está validado pela ARS, de acordo com a factualidade provada neste processo.
Note-se que a sentença junta pela recorrente à sua alegação de recurso tem factualidade distinta da destes autos.
Enfim, só se pode falar em aceitação das facturas pela ARS no caso de a relação resumo, contendo o valor das rectificações (aceites), não ser enviada à farmácia no prazo de 90 dias contados da data limite para a entrega da factura a que respeitam.
Ora, no caso em apreço, esta circunstância factual não está provada e nem sequer foi alegada na p.i., onde deveria ter sido conforme o artigo 342º do CC.
Portanto, aqui, a ARS não aceitou ou validou as facturas que pagou, cujos valores depois quis compensar na conta-corrente de cada farmácia.
Não havendo acordo entre as partes, restava obviamente recorrer à jurisdição para resolver o litígio, que é decorrente do especial contrato público em causa celebrado entre cada farmácia e o Estado/ARS, relação contratual especial que tem parte do seu regime nas normas legais acabadas de transcrever. Recorrer à jurisdição foi o que veio fazer a ora A., como cessionária dos créditos das farmácias sobre a ora ré, estando sujeita também às regras do ónus da prova constantes do artigo 342º cit.
A recorrente invoca que, ao pretender colocar em causa a existência e a exigibilidade das facturas que a R. não pagou na íntegra, o Tribunal a quo extravasou o objecto do presente litígio, colocando em crise o que a R. não fez na sua contestação, onde pelo contrário assumiu expressamente que tal não era o que estava em causa, cujo objecto se restringia, nas palavras da própria R., à compensação dos seus créditos, com fundamento na existência de rectificações pendentes de facturas anteriores.
Como se viu, esta afirmação é enganadora e incorrecta, pois que o tema da compensação está factual e irremediavelmente ligado à validação e rectificação de cada factura, sobre que as partes estão em desacordo.
Assim, pareceria, à primeira vista, que o Tribunal a quo não andou bem quando afirmou que a Autora não alegou, como deveria ter feito, a factualidade necessária e demonstrativa da ilegalidade das rectificações à facturação apontadas pela R, uma vez que esse ónus recairia sobre quem acha que pagou mais do que devia, no caso a R.; e ainda que, se o Tribunal considera que a R. não pode proceder validamente a uma compensação de créditos perante a A. no momento de pagamento à A. das facturas que não se encontram rectificadas, então a única consequência possível é a de que o devedor (R.), que julgue que pagou a mais, não tendo conseguido convencer as Farmácias disso mesmo, nem lhe sendo lícito proceder a compensações com a A. (que é cessionária dos créditos), se dirija ao Tribunal alegando e demonstrando que tem um crédito a reaver.
Só que a verdade regulamentar e legal aqui é outra, como vimos: só se pode falar em aceitação ou validação destas facturas pela ARS, no caso de a relação resumo não ser enviada à farmácia no prazo de 90 dias contados da data limite para a entrega da factura a que respeitam.
Mas, no caso em apreço, esta circunstância factual constitutiva do direito invocado não está provada e nem sequer foi alegada na p.i., onde deveria ter sido conforme o imposto no artigo 342.º do CC (cfr. A. VARELA/P. LIMA, C.C.An., I, notas ao artigo 342º; ALBERTO DOS REIS, C.P.C.An., III, 4.ª ed., 1985, pp. 265 ss).”
A Recorrente impugna esta decisão repetindo o que já havia dito no articulado inicial, isto é, que, nos termos da legislação invocada, a ARS estava obrigada a proceder ao pagamento integral das facturas que as farmácias lhe enviavam e que só estava dispensada desse pagamento se estas aceitassem as rectificações a que tinha procedido e tivesse na sua posse as notas de crédito emitidas pelas farmácias que lhe correspondiam. Sendo assim, e sendo que as rectificações só se tornavam válidas e operantes depois da aceitação da farmácia traduzida na emissão da referida nota de crédito, a ARS só podia acertar “o pagamento do valor facturado naquele mês de acordo com essas notas de débito ou de crédito emitidas pelas farmácias relativamente a facturas de meses anteriores já pagas.”
A Lei e a Portaria em causa não permitiam, assim, que a Ré, por sua exclusiva iniciativa, pudesse recusar o pagamento do valor total constantes das facturas com a alegação de que elas e/ou os documentos que as acompanhavam continham incorrecções que importava rectificar visto que, havendo divergência quanto a essas irregularidades e, portanto, havendo motivo para a farmácia se recusar a emitir a nota de crédito, a ARS só poderia cobrar a quantia reclamada através de acção judicial onde fosse decidido que as rectificações operadas se justificavam e que, por isso, a recusa da farmácia não tinha fundamento. De resto, “em parte alguma se prevê que o pagamento na totalidade seja indevido até porque pode dar-se o caso que a explicação dada pela farmácia venha a demonstrar que não havia qualquer rectificação a fazer.”
Vejamos se a Recorrente tem razão na crítica que faz ao Acórdão.
2. O DL 242-B/2006, de 29/12, estabeleceu o regime de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ( Vd. seu art.º 1.º.), o qual foi pormenorizado na Portaria 3-B/2007, de 2/01, onde se fixaram os “procedimentos práticos que permitem ao Estado pagar o valor da respectiva comparticipação e às farmácias recebê-lo, sempre que o suportem no momento da dispensa de medicamentos” ( Vd. seu preâmbulo e seu art.º 1.º.).
Resulta de tais diplomas que as farmácias, após a dispensa dos medicamentos, enviavam à ARS, ou à entidade por ela designada, as respectivas receitas médicas e a factura que lhes correspondia ao que seguia a sua análise e validação - que envolvia a comprovação dos requisitos das receitas, a verificação dos documentos entregues, a conferência entre os medicamentos prescritos e os medicamentos dispensados, a confirmação do número de receitas, do PVP e da importância a pagar pelo Estado (vd. art.º 8.º/1 do DL e art.ºs 6.º e 9.º/1 da Portaria) – e, sendo caso disso, a rectificação das irregularidades existentes. Sendo que, em caso de correcção, a ARS enviava, até ao dia 25 de cada mês, uma relação resumo das rectificações, identificando as receitas e as facturas rectificadas, o seu montante e a sua razão de ser (vd. art.º 9.º/2 da Portaria). Rectificações que as farmácias poderiam aceitar ou rejeitar. Se aceitassem emitiam as respectivas notas de crédito se não aceitassem a factura não era paga na sua integralidade (art.º 9.º/3 da Portaria).
A inexistência de qualquer reacção ao envio das facturas até ao 90.º dia imediato à data limite para a sua entrega significava que elas tinham sido definitivamente aceites pelo Estado e que, portanto, o pagamento era devido pelo valor indicado na factura a processar no prazo de 30 dias (art.º 9.º/2, 6 e 7 da Portaria e art.º 8.º /4 do DL).
A operatividade deste regime pressupunha, pois, o cumprimento rigoroso das suas regras como a boa fé das partes nesse cumprimento (762.º/2 do CC), visto só desse modo se garantir às farmácias o recebimento atempado da comparticipação do Estado e a este não ser prejudicado pelos erros por elas praticados.
O perfeito preenchimento da mencionada documentação foi, assim, erigido em requisito essencial do recebimento da comparticipação do Estado e, porque assim, era proibido o pagamento de facturas não validadas (art.º 9.º/6 e 7 da Portaria). O que quer dizer que, ao invés do sustentado pela Recorrente, o citado art.º 9.º não “diz apenas (e não é pouco) que as facturas devem ser validadas para que a ARS veja se há ou não lugar (no seu entender) a alguma rectificação”, visto dele também resultar que as rectificações tinham reflexos directos no imediato pagamento da factura.
O que se bem se compreende já que aquela validação se destinava a prover a uma correcta gestão de dinheiros públicos e a impedir que o exercício de uma das competências exclusivas da ARS ficasse destituída de qualquer consequência prática.
3. É, pois, seguro que aqueles diplomas estabeleciam um regime de validação individualizada da documentação enviada pelas farmácias e que a obrigação de pagamento só surgia depois dessa validação. Só então, isto é, só após a ARS constatar que a documentação não sofria de irregularidades e, portanto, que não havia correcções a fazer é que se podia concluir que ela estava em dívida para com a farmácia e que essa dívida era constituída pela totalidade do valor indicado na factura. De contrário, isto é, tendo sido feitas correcções importava saber se a farmácia as aceitava ou se as contestava, visto serem diferentes as consequências de cada uma dessas resoluções.
Deste modo, a efectiva operatividade da factura e a consequente obrigação de pagamento só surgiam depois de verificado um de três requisitos; 1) da ARS não apontar qualquer irregularidade aos documentos enviados, 2) das correcções terem sido aceites pela farmácia e, por força dessa aceitação, terem sido emitidas as notas de crédito que lhe correspondiam e 3) da farmácia ter convencido a ARS de que os seus documentos estavam correctamente preenchidos e que, por isso, não havendo lugar a rectificações, a factura deveria ser paga pelo seu valor facial (art.º 8.º do DL e art.ºs 9.º/3 e 8 e 10.º da Portaria).
A não ocorrência de nenhuma destas circunstâncias significava a existência de conflito quanto ao montante efectivamente devido, conflito que só poderia ser resolvido através de recurso a acção judicial.
E é aqui que surge a divergência entre as soluções propostas por cada uma das partes visto a Recorrente sustentar que, havendo divergência, a factura devia ser paga na sua integralidade cabendo à ARS dirigir-se a Tribunal para obter decisão que declarasse que o montante facturado não era devido e a ARS defender que só estava obrigada a pagar o valor considerado correcto e que, por isso, seria à farmácia que competia accionar o mecanismo judicial.
Inexistindo norma que, directa e concretamente, resolva este diferendo – visto os citados diplomas não terem previsto a possibilidade de discórdia entre a ARS e as farmácias no tocante à correcção (ou incorrecção) dos documentos de que dependia o pagamento da comparticipação do Estado e, portanto, não terem previsto a forma de resolução desse diferendo - vejamos qual das soluções propostas tem fundamento legal.
4. É visível na forma como tais diplomas se articulam que, ao invés do que a Recorrente supõe, as relações entre a ARS e as farmácias não se desenvolviam numa situação de paridade já que, por um lado, era àquela que a lei atribuía o poder verificar e corrigir a documentação apresentada e, por outro, havendo divergência no tocante ao montante a pagar, a lei proibia a ARS de pagar as facturas correspondentes à documentação irregular. O que evidencia que a ARS estava investida num poder de autoridade e que este lhe permitia proferir actos jurídicos unilaterais no tocante à validação da documentação apresentada e ao pagamento do valor facturado, poder só susceptível de ser contrariado através da via judicial. E isto é tanto mais evidente quanto é certo ser o interesse público que estava em jogo e, por essa razão, serem de direito público as normas que regulamentavam esta matéria.
É verdade, como lembra a Recorrente, que a lei concede às farmácias a possibilidade de não aceitar as rectificações e, por isso, o poder de recusar a emissão das notas de crédito que lhe correspondiam, mas também o é que estando a ARS obrigada a pagar só o montante corrigido esse poder era um poder fragilizado e tanto assim que a farmácia só podia obter a satisfação da sua pretensão - o pagamento da totalidade do valor facturado - através do recurso a Tribunal.
Se assim não fosse, isto é, se o valor a pagar fosse, em qualquer circunstância, o valor facturado e se a ARS não pudesse abater à factura o valor das rectificações recusadas pela farmácia tal significaria que a última palavra neste conflito pertencia à farmácia e que o direito desta se sobrepunha ao da ARS, o que contraria o regime legal decorrente dos apontados diplomas. De resto, se a ARS estivesse completamente dependente do juízo da farmácia e da decisão que esta tomasse no tocante à regularidade da factura, nenhum sentido faria a ARS ter de enviar, até ao dia 25 de cada mês, uma relação resumo do valor das rectificações como não faria sentido ter de informar a farmácia do montante transferido e das correcções introduzidas (art.º 10.º/2 e 3 da Portaria citada) uma vez que elas não iriam influenciar o pagamento da factura irregular mas o pagamento de futuras facturas por via das notas de crédito emitidas. E, portanto, não faltaria tempo para a ARS convencer a farmácia da bondade das rectificações.
Ou seja, o deferimento da pretensão da Recorrente importava a completa subversão do regime legal decorrente dos identificados diplomas com a colocação nas «mãos» da farmácia o poder decisivo no tocante à validação da documentação enviada.
A Recorrente litiga, assim, sem razão quando defende que a relação entre as farmácias e a ARS era uma relação de verdadeira igualdade e que, atenta esta paridade, numa situação de conflito, a ARS estava obrigada a pagar a totalidade da factura enviada e a ter de recorrer à via judicial para poder reverter a situação a seu favor.
Ora, se assim fosse, isto é, se as relações jurídicas estabelecidas entre a ARS e as farmácias fossem de absoluta paridade tal significaria que, por um lado, a lei se tinha equivocado ao ter atribuído à ARS o poder de verificar a correcção da documentação apresentada e de, unilateralmente, recusar a sua validade, visto uma tal tarefa ter de ser partilhada e, por outro, era forçoso concluir que o regime estabelecido nos referidos diplomas era de direito privado e que, por isso, os conflitos gerados entre elas teriam de ser solucionados nos Tribunais Comuns.
Ora, não é assim e porque o não é a Recorrente teve de ser dirigir a juízo escolhendo, e bem, a jurisdição administrativa para resolver o conflito.
5. No caso, a Autora fundamentou o seu pedido – a condenação da Ré no “pagamento à Autora do valor de 1.189.983,84 euros ilegalmente retidos nas liquidações efectuadas entre Janeiro de 2007 e Junho de 2008 relativamente a facturas emitidas pelas farmácias sem que as referidas retenções estejam sustentadas em notas de crédito emitidas pelas farmácias”, bem como dos juros devidos – no facto das rectificações introduzidas pela ARS só serem operativas depois da sua aceitação pela farmácia e na obrigação da ARS pagar a totalidade do valor das facturas, ainda que as mesmas contivessem irregularidades que importasse corrigir.
Só que, como se viu, o direito que a Recorrente supõe assistir-lhe não existe uma vez que, sendo a facturação corrigida, a ARS não está obrigada a pagar a totalidade do seu valor nem terá de tomar a iniciativa do recurso à via judicial.
E, porque assim é, a procedência desta acção dependia de alegação e prova de que a documentação enviada à ARS estava perfeitamente preenchida e que, por isso, a recusa do pagamento das facturas pelo seu valor facial tinha constituído ilegalidade.
Ora, a Recorrente não alegou os factos que pudessem comprovar a existência e exigibilidade dos montantes facturados e não pagos.
O que determina, necessariamente, a improcedência desta acção.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.