I- O artigo 1416 do Codigo Civil so confere legitimidade para arguir a nulidade aos condominos e ao Ministerio Publico mediante participação da entidade publica a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.
II- A nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal tem por consequencia a sua insanavel ineficacia (artigo 289 do Codigo Civil).
III- A fraude a lei da-se quando se procura evitar a aplicação de uma lei imperativa mediante um desvio consistente na realização de um contrato diferente do proibido directamente, alcançando-se o mesmo resultado.
IV- Não e nulo o negocio juridico realizado pelas recorridas senhorias, que desejando alcançar as vantagens decorrentes da constituição da propriedade horizontal procederam a ela, como lhes estava facultado e com inteiro respeito pelas prescrições legais.