I- Reportando-se o n. 4 do artigo 268 da CRP aos actos administrativos, ainda que não definitivos e executórios, mas lesivos de direitos ou interesses juridicamente protegidos por lei, e demonstrando-se que o despacho contenciosamente impugnado não o foi, segue-se que nem ao abrigo daquela norma ele seria recorrível. Daí que não houvesse que averiguar se o artigo 25 n. 1 da LPTA apontava ou não a CRP naquele normativo.
II- Só seria necessário fazê-lo se o despacho em análise, ainda que não verticalmente definitivo, fosse efectivamente lesante para o interessado, pois então estar-se-ia perante um caso que, sendo abrangido pelo n.
4 do artigo 268 extravasava, porém, do âmbito de aplicação do n. 1 do artigo 25 que, por isso, não poderia ser aplicado.
III- Não sendo esse o caso não podia o tribunal formular juízo sobre a constitucionalidade da referida norma, sob pena de, se o fizesse, tal redundar numa fiscalização abstracta que lhe é vedada pelo art. 207 da CRP.*