A rectificação da categoria de ingresso no quadro geral de adidos não estava prevista no Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro, e só podia ter lugar mediante a verificação dos pressupostos definidos no art. 19 do Decreto - Lei n. 294/76, de 24 de Abril, com a redacção do Decreto - Lei n. 819/76, de
12 de Novembro.