I- O processo especial por abandono de lugar, previsto nos artigos 64 e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, não garantia a audiencia e defesa do arguido, consagradas no n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica.
II- Assim, e de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo
293 da Constituição, não podem manter-se as disposições daquele Estatuto Disciplinar relativas ao processo de abandono de lugar, que não garantam a audiencia e defesa do arguido, as quais, a partir da entrada em vigor da Constituição, tem que se considerar caducas ou revogadas.