ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I E intentou ação declarativa sob a forma de processo comum ordinário, contra C, M e P, pedindo: que sejam condenados os Réus a reconhecer a Autora como legítima proprietária da fração autónoma designada pelas letras BQ-um, que faz parte da fração BQ; que seja a Ré P... condenada a abster-se de violar o direito de propriedade da autora deixando de aí guardar qualquer veículo, nem permitindo que outrem aí guarde quaisquer bens ou veículos, bem como a devolver tal fração à Autora, livre de pessoas e bens; que sejam condenados os 1ºs Réus (C e M) no pagamento à Autora da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; subsidiariamente, se se entender que a 2ª Ré (P) é a única responsável pela ocupação abusiva da garagem - aparcamento, deverá ela ser condenada na indemnização à autora na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Como fundamento da sua pretensão, alegou a Autora, em síntese, que por escritura pública de 8 de Janeiro de 1987, os 1°s Réus (C e M) venderam a M C a fração autónoma designada pelas letras 'BR', correspondente a habitação no 9º andar esquerdo e lugar de garagem na cave designado por BR-um; por escritura pública de 5.12.1986, os mesmos Réus (C e M) venderam à Autora e ao ex-marido A..., a fração autónoma designada pelas letras BQ correspondente a habitação no 9º andar direito e lugar de garagem na cave designado por BQ-um; porém, embora a Autora e seu então marido ocupassem a fração desde meados de 1987, nunca ocupou a garagem BQ-um, mas sim, sem que se apercebesse da diferença, e por indicação dos lºs Réus, a garagem BR-um; é que os lugares de garagem encostados às paredes foram transformados em garagens fechadas e isso fez com que diminuísse o espaço e faltasse, do lado respetivo, uma garagem nas 15 previstas - facto de que nunca a Autora se apercebera; M C foi sucessivamente ocupando diversas garagens, à medida que elas iam sendo vendidas e os adquirentes respetivos as reivindicavam, até que ficou sem lugar; por isso, em 1996, M C intentou uma ação contra a Autora e seu ex-marido reivindicando a posse e propriedade da garagem BR-l; tal ação foi julgada improcedente; em 1997 M C intentou uma outra ação contra os aqui 1°s Réus (C e M), julgada procedente, tendo sido a Autora e seu ex-marido condenados a devolver - e já devolveu - o lugar de garagem que ocupavam e a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença (vide acórdão desta Relação de 21 de Outubro de 1997 - fls. 65), ficando, portanto, sem aparcamento, com consequentes prejuízos; com a Ré P sucedeu o mesmo: adquiriu a fração com lugar de garagem M-um mas nem ela, nem os anteriores proprietários que adquiriram dos lºs Réus, alguma vez a ocuparam, antes tendo sempre ocupado o lugar BQ-um [da autora]; além disso, a Autora praticou atos de posse sobre as frações autónomas [habitação e garagem] integradores dos pressupostos de aquisição por usucapião.
Os Réus contestaram.
Os primeiros (C e M) contestaram nos termos que constam do articulado de fls. 232 a 234, impugnando os factos, e alegando, designadamente, que houve delimitação de lugares “através do levantar de paredes divisórias”, que não desapareceu qualquer lugar, que o lugar de parqueamento da autora continua a existir, que a delimitação foi feita por iniciativa e no interesse exclusivo dos comproprietários, não tendo havido qualquer alteração (mormente de dimensões) em função do projeto de construção aprovado, e que ignoram se a autora usa o seu lugar ou não, sendo que a cave do prédio mantém a divisão constante da planta incluída no projeto de construção aprovado e licenciado.
A segunda Ré, P, contestou nos termos que constam do articulado de fls. 253 a 263, impugnando a factualidade alegada pela autora, alegando que sempre possuiu, tendo adquirido por usucapião, a garagem questionada (BQ-1), sendo certo que as garagens fechadas o foram antes da primeira transmissão ocorrida em 1986. Mais impugnou os prejuízos invocados e deduziu reconvenção na qual pede a condenação de «todos os reconvindos a reconhecerem que a reconvinte adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre a garagem constituída pelos lugares designados como BQ-l e BN-l no doc. 4 e que corresponde à garagem designada como Ml no doc. 5, ambos da pi.».
Deduziu ainda o Incidente de Intervenção Provocada de A e de A M, adquirentes da fração BN por ela parcialmente ocupada e alegadamente adquirida (por usucapião).
A Autora apresentou réplica, conforme consta de fls. 271 a 275, alegando que a posse invocada pela 2ª Ré não é titulada, referindo que a posição desta é igual à da Autora nas ações judiciais anteriores e que toda a situação (desconformidade entre os títulos e a realidade e ocupação das garagens) era amplamente conhecida.
Foi proferido despacho (fls. 288) no qual foi indeferida a intervenção principal provocada requerida pela Ré P, intervenção essa que veio a ser admitida após recurso de Agravo.
A Autora requereu a ampliação do pedido (fls. 691), o que foi indeferido por despacho de fls. 725, ampliação essa que veio a ser admitida por via da decisão do recurso de Agravo interposto.
Na sequência de convite (fls. 1255), veio a autora requerer a intervenção principal provocada passiva de R e D, P C e S, por serem os proprietários dos aparcamentos BMT e BR1, aparcamentos esses confinantes com aquele que é objeto dos presentes autos (fls. 1258 e seg.), o que foi deferido.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
IJulga procedente, por provada, a acção e, em consequência:
- -Condena os RR a reconhecerem que a Autora E é titular do direito de propriedade sobre a garagem BQ-l, com a área de cerca de €10,56 m2, que faz parte da fracção autónoma BQ do prédio em questão constituído no regime de propriedade horizontal.
- -Condena a 2ª Ré P e RR intervenientes a abster-se de violar tal direito da Autora, deixando de nela guardar qualquer veículo, nem permitindo que outrem aí guarde quaisquer bens ou veículos.
- -Condena a 2ª Ré P a restituir à Autora E a referida garagem BQ-l, livre de pessoas e bens.
- -Condena os RR intervenientes a demolirem as paredes e portas que integram os lugares de aparcamento vizinhos do BQ-l, da titularidade dos intervenientes, BM-1 e BR-1;
- -Condena os l°s RR C e mulher M a pagarem à Autora E..., nos termos e limites acima apontados, e a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.
II - Julga totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência, absolve a Autora E do pedido reconvencional contra ela deduzido pela Ré P.
III Como litigantes de má-fé, condenaram-se os R M, C, D e V a pagarem ao Estado a multa de 8 (oito) UCs.
Desta sentença interpuseram recurso de Apelação os Réus M, C, D... e V, no qual se decidiu:
- «A.Em julgar parcialmente procedente o recurso da decisão da matéria de facto nos termos referidos no ponto 2.3.3.;
- B.Em manter na íntegra os pontos I e II do dispositivo da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o recurso quanto ao mérito jurídico da sentença, com exceção da nulidade invocada;
- C.Em julgar procedente o recurso no segmento da nulidade invocada, por violação do princípio do contraditório, anulando a condenação por litigância de má fé e, em consequência, em determinar a baixa dos autos, após trânsito da presente decisão, a fim de permitir à Ma Juíza o cumprimento da formalidade em falta - princípio do contraditório (art.° 3.°, n.° 3, do CPC) - que a habilitará a proferir nova decisão, em conformidade com o que vier a ser apurado.».
Inconformados com este desfecho, quanto ao ponto B, recorrem de novo os Réus M, C, D e V, agora de Revista apresentando as seguintes conclusões:
- -Na decisão sobre a matéria de facto relativa aos Pontos 34 e 42 da matéria provada, os fundamentos da decisão do acórdão estão em contradição com a decisão;
- -Considerando que não foi produzida prova suficiente para fundamentar a resposta aos Pontos 34 e 42 da matéria de facto, relativos ao valor da renda da garagem descrita nos autos, só restaria julgar como não provados aqueles factos e não reduzir o valor da renda fixado na sentença;
- -O Acórdão "a quo" padece assim de nulidade à luz do art° 615º n° 1 c) CPC;
- -Ao concluir que não há prova que suporte a resposta aos Pontos 34 e 42 da matéria de facto, ao acórdão "a quo" estava vedado responder àquela matéria, fixando de forma arbitrária e sem prova o valor da renda da garagem identificada nos autos;
- -Ao fixar um valor de renda para a garagem identificada nos autos sem qualquer prova ou presunção ou regras de experiência que o fundamentem, o acórdão violou o art° 607º n°s 3 a 5 CPC;
- -Ao não cumprirem a obrigação - de entrega da garagem contratada - a que estavam vinculados, os Recorrentes deram origem a uma desconformidade do contrato;
- -Essa desconformidade traduz-se no cumprimento defeituoso da prestação do contrato de compra e venda, dado que a prestação não corresponde à designada no contrato e à qual o comprador tinha direito;
- -As normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda são os art°s. 905º e segs e 913º e segs CC, que são normas especiais em relação às regras gerais da responsabilidade contratual prevista no art° 798º e segs CC;
- -Sendo disposições especiais, as regras de cumprimento defeituoso na compra e venda preferem em relação às regras gerais de cumprimento e incumprimento contratual;
- -A obrigação de indemnização derivada do cumprimento defeituoso nos contratos de compra e venda tem regras específicas;
- -Por isso, o credor só pode atuar os seus direitos subjetivos, legais e convencionais, relacionados com o cumprimento defeituoso, respeitando as condições explicitadas no referido regime legal especial da compra e venda defeituosa;
- -O direito à indemnização peticionado nos autos pela A. no âmbito de um contrato de compra e venda com fundamento em cumprimento defeituoso não tem autonomia dos restantes direitos explicitados no identificado regime legal especial;
- -E extensivo à indemnização o disposto nos art°s. 905º e segs e 913º CC, não podendo por isso ser pedida em substituição de qualquer dos outros pedidos fixados na lei;
- -A A. não respeitou a sequência lógica/imperativa fixada no regime especial do cumprimento defeituoso para fazer valer os seus direitos;
- -Ao assim não entender, o acórdão "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do regime do cumprimento defeituoso na compra e venda, de coisa imóvel defeituosa previsto nos art°s. 905º e segs e 913º e segs, 1220º, 1221º, 1222º e 1225º CC.
Nas contra alegações os Recorridos pugnam pela manutenção do julgado.
II As instâncias declararam com assente a seguinte factualidade:
1 - Em 08 de Janeiro de 1987, no Cartório Notarial do …, por escritura pública, os l.°s Réus [C e esposa] declararam vender a M C, livre de ónus, a fração autónoma designada pelas letras BR, com tudo o que a compõe, correspondente a uma habitação no nono andar esquerdo, traseiras, e lugar de garagem na cave, designada por BR-um (...) do prédio em propriedade horizontal sito no …. (certidão de fls. 14 e ss., não impugnada, que aqui se da por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
2 - A aquisição descrita em A encontra-se registada na Conservatória do Registo de Predial de …., provisória por natureza e convertida pela Ap. 27/170287 (documento junto a fls. 25 e seg., não impugnado, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3 - Por escritura pública lavrada em 05 de Dezembro de 1986, os l°s Réus [C e esposa M] declararam vender à Autora e seu então marido A M C a fração autónoma designada pelas letras BQ\ correspondente a uma habitação no nono andar direito e lugar de garagem na cave, designado por 'BQ-um', do prédio referido em 1.
4 - A aquisição descrita em 3 encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de … a favor da A e de A M C, pela inscrição G-1, Ap.05/051186, provisória por natureza, convertida pela Ap. 04/08187 (documento junto a fls. 31 e seg., não impugnado, que aqui se da por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5 - O imóvel descrito em 3 encontra-se inscrito a favor da Autora, por inscrição G- 2, Ap. 23/14022001, por partilha subsequente a divórcio (documento junto a fls. 31 e seg., não impugnado, que aqui se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
6 - Por sentença datada de 26 de setembro de 2003, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de outubro de 1997, foi reconhecido o direito de propriedade de M C sobre o lugar de garagem identificado pelas letras BR-1\ que compõe a fração autónoma designada pela letra BR, condenando-se a aqui Autora, juntamente com A M C, a reconhecer tal direito ao Autor, bem como a absterem-se de violar o direito de propriedade do ai autor sobre o referido lugar de garagem, nomeadamente deixarem de ai guardar qualquer veiculo ou de ai depositarem qualquer objeto, e a entregarem ao aí autor o referido lugar de garagem, ao aí autor completamente livre (documentos junto a fls. 345 e seg. dos autos).
7 - Nos termos da mesma decisão aludida em 6, foi igualmente julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela aqui Autora e A M C, condenando-se o aí autor M C a reconhecer que a aqui Autora e A... eram donos e legítimos possuidores da garagem designada por BQ-1, integrada na fração autónoma BQ do imóvel identificado nos autos (documentos junto a fls. 345 e seg. dos autos).
8 - Por Escritura Pública de 9.07.1986, os l°s RR declararam vender a M A S M e mulher M A S a fração autónoma designada pela letra M, com lugar de garagem na cave M-l, com tudo que a compõe, correspondente ao Segundo andar frente esquerdo, com entrada pelo n.º duzentos e catorze, do prédio em propriedade horizontal sito nas Ruas …. (documento de fls. 103 e seg.).
9 - Por escritura pública de 4 de Janeiro de 1995, M A S declarou por si e na qualidade de procuradora do marido M A S M, vender à 2.ª Ré P, a fração identificada em 8 (certidão de fls. 107 e seg.).
10 - A aquisição descrita em 8 encontra-se registada a favor de M A S M e mulher pela inscrição G-l e Ap. 05/231194.
11 - A aquisição descrita em 1 encontra-se registada a favor da 2.a Ré pela inscrição G-2 e Ap. 03/200295.
12 - A e A M são os titulares inscritos no registo da propriedade sobre a fração autónoma designada pelas letras BN, correspondente a uma habitação no 8o andar esquerdo traseiras e lugar de garagem designado como BN-1, na cave, do prédio construído em propriedade horizontal sito na Rua ….
13 - A Autora E e o então seu marido A C ocuparam a habitação correspondente à fração autónoma BQ em meados de 1987.
14 - Sendo que, por indicação dos primeiros RR, ocuparam o lugar de garagem denominado BR-l.
15 - Desconhecendo, na altura, a designação do mesmo.
16 - Os lugares de garagem encostados à parede do lado onde, segundo a planta aprovada pela Câmara, se situavam os lugares BR-l e BQ-1, foram transformados em garagens (fechadas) com paredes laterais e portas.
17 - 0 que fez com que, com tais construções, se ocupasse um maior espaço.
18 - Provocando que onde inicialmente se previam 15 lugares de aparcamento passassem a existir 14 garagens.
19 - A Autora, no início, não se apercebeu que os l.°s RR lhes estavam a entregar um espaço de aparcamento diferente do convencionado.
20 - Apenas tendo tido conhecimento do descrito em 19 alguns anos depois.
21 - Tendo sido da iniciativa e conhecimento dos lºs RR a construção de garagens em lugares de aparcamento.
22 - Que realizaram as primeiras obras de transformação da cave de meros lugares de aparcamento, sem qualquer vedação, colocando-lhes paredes e portas.
23 - Ocupando cada vez mais espaço.
24 - Permitindo ao mesmo tempo que outros condóminos ocupassem mais espaço do que lhes era devido e haviam adquirido.
25 - Permitindo e colaborando na ocupação de espaços que não eram permitidos.
26 - Fazendo com que desaparecesse o espaço físico de uma garagem.
27 - Foram os primeiros Réus que indicaram à Autora o lugar de garagem reivindicado por M C C na ação a que se alude supra.
28 - A Autora já devolveu o espaço de aparcamento/garagem a M C C, no seguimento da decisão judicial referida 6.
29 - Sendo que desde Janeiro de 2004 comunicou ao mesmo que a garagem aparcamento em causa estava à sua disposição.
30 - Tendo ficado sem qualquer lugar de aparcamento/garagem para utilizar.
31 - (eliminado)
32 - Sendo que em virtude do descrito em 30, o apartamento da Autora sofre uma desvalorização.
33 - Sendo que a Autora utilizava igualmente a garagem como arrecadação de objetos e bens domésticos, assim como de mercadorias de uma loja de que é dona.
34 - A renda de um espaço equivalente ascende a cerca de 60,00€ mensais.
35 - O aludido lugar de garagem na cave M-1, referido em 8, nunca foi ocupado por M A S M e mulher.
36 - Nem pela segunda Ré.
37 - Antes tendo [M... e mulher e segunda Ré P...] ocupado o espaço de garagem-aparcamento correspondente a BQ-1\
38 - Após a decisão judicial aludida em 6, a Autora tentou junto da Ré P...que esta lhe entregasse a garagem/aparcamento referida em 37.
39 - O que esta recusou.
40 - E recusa.
41 - A Autora está, assim, impedida de aí guardar a sua viatura automóvel, assim como objetos da sua pertença.
42 - Sendo que a renda de um local idêntico para guarda do seu veículo automóvel ascende a cerca de 60,00€ mensais.
43 - A 2ª Ré P, desde 09 de Julho de 1986, ocupa o lugar de garagem/aparcamento correspondente à designação BQ-l à vista de todos.
44 - Sem qualquer oposição.
45 - O que fez por si e através de seus antecessores.
46 - Os primeiros compradores da fração M, M A SM e M A S ocuparam a garagem designada pelas letras BQ-l por indicação dos lºs RR.
47 - Desconhecendo a denominação de tal lugar de garagem/aparcamento.
48 - Nem tendo possibilidades de a conhecer, dado que o lugar que o Io. Réu lhes indicou e que ocuparam não continha qualquer identificação, seja pelas letras ou números.
49 - 0 lugar de garagem em causa foi indicado à 2ª Ré por M A SM e M A S.
50 - Passando a 2ª Ré a ocupar o mesmo nos precisos termos que os seus antecessores.
51 - As garagens construídas, designadamente a BQ-l foi sem a existência de processo relativo a obras de vedação.
52 - 0 alargamento da área das garagens reduziu o espaço de circulação de veículos.
53 - E ocupou espaços não pertencentes aos condóminos.
54 - 0 condomínio está a ocupar o espaço de uma garagem adquirida pela ré P.
55 - Na Câmara Municipal de … não existe qualquer processo relativo a obras de vedação efetuadas nos lugares de garagem.
56 - A área da garagem BQ-l é de cerca de 10,56m2.
57 - A garagem que a Reconvinte sempre ocupou e ocupa nos termos descritos na contestação é - segundo as plantas juntas como documentos n°s 4 e 5 da pi - constituída por parte do lugar originalmente designado com BQ-1 e pelo espaço designado por BN-1 e corresponde à designação MT do documento 5 junto à petição.
58 - Consta de fls. 119 a 126 cópia do documento dirigido pelo Réu C à Câmara Municipal de … e nesta entrado em 13 de dezembro de 1985 e através do qual requereu a constituição do prédio, a que respeitava o processo de obras 628-0C/82, em propriedade horizontal, do mesmo constando as frações autónoma que ficavam a constituí-lo segundo tal regime e a seguinte descrição da fração BQ: «Situada ao nível do 9º andar direito, destinada a habitação, com entrada pelo n.°… , composta por 3 quartos, sala comum, cozinha, zona de lavar, quarto de banho, WC, banho privativo, hall de entrada e arrumas, com a área de 138 m2, e lugar de garagem na cave, assinalado com a letra BQ-1, com entrada pelo n° …, a que corresponde uma permilagem de 18,40 milavos do valor do conjunto».
59 - Constam de fls. 53,235, 342, 516, 586 e 625 cópias da planta dessa cave relativa à propriedade horizontal constante do respetivo processo de obras n.° 628-0C/82 da Câmara Municipal de … que instruiu o requerimento aludido em 45 e que serviu de base à constituição da propriedade horizontal, e nela se identifica o lugar de garagem 'BQ'.
60 - O requerimento referido em 45 foi deferido pela Câmara em 16 de janeiro de 1986, conforme documento de fls. 118.
61 - Consta de fls. 517 a 573 certidão da escritura pública notarial, de 13 de março de 1986, intitulada de «Constituição de Propriedade Horizontal», outorgada pelo Réu C, na qual ele declarou o seu propósito de constituir o prédio no regime de propriedade horizontal e que, como parte individualizada desse prédio, entre outras, ficava a fração autónoma identificada por BQ e assim descrita: «Situada ao nível do 9.° andar direito, destinada a habitação, com entrada pelo n.° …, composta por três quartos, sala comum, cozinha, zona de lavar, quarto de banho, quarto de banho de serviço, banho privativo, hall de entrada e arrumas, com a área de 138 m2, e lugar de garagem na cave, assinalado com a letra BQ-um, com entrada pelo nº… ».
62 - Conforme certidão de fls. 606 a 617, tal escritura foi instruída com certidão da Câmara Municipal de … do requerimento aludido em 45 e da aprovação da propriedade horizontal referida em 47.
63 - Consta de fls. 20 a 22, 33 a 36, 112 a 114, 127 e 128, 206 e 331, 327 a 331, que o ato de constituição da propriedade horizontal referido em 45 foi averbado à descrição do prédio e inscrito na Conservatória do Registo Predial por Ap. 28/020486, ficando a fração BQ nessa repartição identificada pelo n.° 00607/020486-BQ, e assim descrita: "Habitação no nono andar direito, e lugar de garagem na cave BQ-1 - … ".
64 - As plantas de fls. 54, 344 e 790 mostram a mesma cave do prédio referida em 46, mas tal como se encontra atualmente.
65 - A planta junta a fis.793 mostra, por sobreposição da inicial com a atual, a diferença entre o aprovado para a cave e o lá existente.