I- O indeferimento, por parte do Secretario de Estado do Ensino Superior, de um pedido de equivalencia ao grau de doutor de universidade ou instituto portugues, de titulo obtido em universidade estrangeira, não esta viciado de usurpação de poder mas apenas de incompetencia geradora de anulabilidade do acto.
II- Nesta materia, como decorre da disciplina constante do DL n. 555/77, de 31 de Dezembro, a competencia do Director-Geral do Ensino Superior e, portanto, das instancias hierarquicas superiores, encontra-se restrita a fiscalização da regularidade do processo e instrução do mesmo, estando dela excluida a pronuncia de qualquer indeferimento liminar por motivo de improcedencia manifesta do pedido de equivalencia (razões de merito) que, como prescreve o artigo 5 daquele diploma legal, compete ao conselho cientifico da instituição academica.