I - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas. II - Tendo no Acórdão aclarando sido dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, essa dispensa abarca a taxa de justiça devida por ambas as partes. III - Atendendo a que a AT apresentou nova nota discriminativa de custas de parte em função dessa dispensa, a qual já foi paga, carece neste momento de pertinência o requerimento apresentado pela Recorrente, cujo conhecimento se mostra prejudicado.
I- Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.
II- Tendo no Acórdão aclarando sido dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, essa dispensa abarca a taxa de justiça devida por ambas as partes.
III- Atendendo a que a AT apresentou nova nota discriminativa de custas de parte em função dessa dispensa, a qual já foi paga, carece neste momento de pertinência o requerimento apresentado pela Recorrente, cujo conhecimento se mostra prejudicado.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.
O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais.
2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento pretendido.
Tendo no Acórdão aclarando sido dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, essa dispensa abarca a taxa de justiça devida por ambas as partes.
Assim, na esteira do Parecer do EPGA, atendendo a que a AT apresentou nova nota discriminativa de custas de parte em função dessa dispensa, a qual já foi paga (vide fls. do processo físico e referências 44248 e 44249 do SITAF), carece neste momento de pertinência o requerimento apresentado pela Recorrente, cujo conhecimento se mostra prejudicado.
3 -Assim, nada há a rectificar e/ou a aclarar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Francisco Rothes - Aragão Seia.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais. 2. - Como decorre do artº 614º , nºs 1 e 2 do CPC , conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento pretendido. Tendo no Acórdão aclarando sido dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, essa dispensa abarca a taxa de justiça devida por ambas as partes. Assim, na esteira do Parecer do EPGA, atendendo a que a AT apresentou nova nota discriminativa de custas de parte em função dessa dispensa, a qual já foi paga (vide fls. do processo físico e referências 44248 e 44249 do SITAF), carece neste momento de pertinência o requerimento apresentado pela Recorrente, cujo conhecimento se mostra prejudicado. 3 -Assim, nada há a rectificar e/ou a aclarar. Sem custas. Lisboa, 17 de Junho de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Francisco Rothes - Aragão Seia.