Do Direito
Estava em causa no recurso contencioso, indeferimento tácito atribuído à E.R. de recurso hierárquico respeitante ao despacho de 16/01/98 do D.G.C.I e atinente a indeferimento expresso de pedido de pedido de pagamento de juros de mora, pelo atraso imputável à D.G.C.I. na restituição de abonos respeitantes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pretensamente devidos à recorrente e referentes ao período pelo tempo em que prestou serviço como falso tarefeiro no período de 27/10/85 a 28/02/89 e de 1/03/89 a 28/02/90.
O decidido assentou em síntese na seguinte ordem de considerações:
- 1.Por um lado, tendo a recorrente contenciosa direito ao recebimento das quantias devidas a título de férias não gozadas, e a subsídios de férias e de Natal, que a Administração pagou, não tendo este pagamento no entanto ocorrido na devida altura, ficou constituída em juros de mora;
- 2.A tal entendimento não obsta a alegada isenção de juros de mora por parte do Estado, visto não ter aplicação o art.º 2.ºn.º 1 do DL nº 49168, de 5 de Agosto de 1969;
- 3.Por seu lado, ainda segundo o acórdão, não releva a invocada (na resposta ao recurso contencioso) prescrição, visto que o prazo prescricional “só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconheceu o direito às prestações em dívida, e não a partir do momento em que deveriam ter sido pagas”.
Vejamos então os fundamentos em que a E.R. estriba o presente recurso jurisdicional, começando por aqueles que, a procederem, levariam ao não conhecimento do mérito do recurso contencioso, e, desde logo, pela (não) formação do acto administrativo recorrido.
Como se viu, afirma a E.R., e no essencial que, tendo as importâncias em causa sido pagas em 1995, o respectivo acto processador haveria que ser objecto de adequada e oportuna reacção pelo interessado, sob pena de se haver formado caso decidido ou caso resolvido, constituindo assim o acto recorrido contenciosamente mero acto confirmativo, pelo que a Administração não tinha a obrigação legal de decidir, não se tendo formado assim acto tácito.
Vejamos se lhe assiste razão.
Desde logo haverá que dizer que, não decorre dos elementos postos à disposição do Tribunal que tenha existido qualquer acto de processamento de vencimentos ou outros abonos que englobasse os respectivos juros de mora eventualmente devidos pela Administração. Assim, relativamente aos juros peticionados, os aludidos actos de processamento dos vencimentos, independentemente de ter havido ou não notificação adequada, não fazem caso resolvido ou decidido porque se desconhece se a tais juros se referem (ou não), face à carência dos sobreditos elementos, acerca da consideração, naquele acto, do eventual direito a juros e da intencionalidade de definir a situação do destinatário em tal matéria.
Mas assim sendo, quando o DGCI, através do seu acto de 16/JAN/98, registado nos pontos 2.1.2 e 2.1.3. da M.ª de F.º, indeferiu expressamente o requerimento em que eram peticionados os juros em causa e dele foi interposto recurso hierárquico para a E.R (cf. ponto 2.1.4 da M.ª de F.º), atento o preceituado nomeadamente no art.º 109º do CPA, assistia ao interessado, findo o prazo ali cominado e sem que pela entidade ad quem tivesse sido proferida qualquer decisão, a faculdade de presumir o indeferimento tácito daquela pretensão.
Improcede, assim, a enunciada matéria da impugnação jurisdicional acima sintetizada sob os pontos 3 e 6.
Apreciemos agora a arguição de que o recurso contencioso não constitui o meio adequado para pedir indemnização relativa a eventual dívida por juros de mora.
O recurso contencioso é o meio processual que a lei (cf. art.º 268.º, nº 4, da CRP e, entre outros, o art.º 6.º do ETAF, e artºs, 24º, 25º, 28º e 29º da LPTA) coloca à disposição do interessado para almejar a anulação (ou declaração de nulidade ou de inexistência) de acto que lese direito ou interesse legalmente protegido. Será, pois, face ao pedido formulado que se afere da adequação das formas de processo, concretamente da que respeita ao recurso contencioso .
Ora, tendo in casu, como se alcança da p.i., sido formulado um pedido de anulação de um indeferimento tácito, com indicação da(s) respectiva(s) causa(s) de pedir, é de concluir que o processo de recurso contencioso é (foi) o meio processual adequado a conseguir tal anulação.
Improcede, assim, a matéria da impugnação jurisdicional acima sintetizada sob o ponto 7.
Vejamos agora da censura que vem endereçada ao decidido no ponto em que ali se afirma que, não tendo a Administração procedido ao pagamento na devida altura das quantias devidas a título de férias não gozadas, e a subsídios de férias e de Natal, ficou constituída em juros de mora.
A tal respeito, vem alegado que, como a Administração efectuou o pagamento das importâncias em causa no uso de poder discricionário, independentemente de os respectivos beneficiários terem ou não interposto recurso contencioso, não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento, sob pena de violação dos artºs 805º e 806º do Cód. Civil.
Vejamos:
Seguindo de perto o que a jurisprudência deste STA tem expendido a propósito, e mais concretamente o Acórdão de 9/10/02, Rec. 600, dir-se-á que, o direito dos falsos tarefeiros aos direitos e regalias do pessoal dos quadros tem vindo a ser reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo Entre outros, vejam-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 3-1-90, proferido no recurso n.º 27667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 604; de 8-6-1993, proferido no recurso n.º 31329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3276; de 6-10-94, proferido no recurso n.º 34337, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 6720; de 09/02/1999 no rec. nº 38559-P.º; de 29/06/2000 no rec. 38575 -P.º; de 02/07/2002 rec. 491., não sendo sequer discutido pela autoridade recorrida que assim se deva entender.
Por isso, deve partir-se do pressuposto de que a recorrente contenciosa, tendo prestado trabalho nas condições referidas, tinha direito às quantias correspondentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.
Sendo assim, a recorrente só poderia não ter direito às quantias referidas, no momento em que a autoridade recorrida lhas pagou, se tivesse, entretanto, perdido tal direito, por qualquer razão.
No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação se deve considerar transferida para o acto silente impugnado, como a doutrina e jurisprudência vêm afirmando Em tal sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do S.T.A.: do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 29-10-97, proferido no recurso n.º 22267, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 470, página 305, e em Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 1932; de 26-9-1996, proferido no recurso n.º 39810, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-3-99, página 6309; de 23-3-2000, proferido no recurso n.º 40827; de 14-3-2001, proferido no recurso n.º 38225; de 21/02/2002, proferido no rec. 44483-Pº; de 14-3-2002, proferido no recurso n.º 45749; de 19/06/2002 proferido no rec. 47787.
No mesmo sentido, pode ver-se VIEIRA DE ANDRADE, em O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, página 162.), não é invocada qualquer razão para a recorrente não ter o direito às quantias que lhe foram pagas a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, antes se constatando que a Administração terá ficado convencida da existência de tal direito, face à posição assumida nalgumas decisões jurisdicionais sobre o direito dos falsos tarefeiros a tal pagamento.
A única razão que pode configurar-se para que a recorrente possa ter perdido aquele direito, ao contrário de outros falsos tarefeiros em idênticas situações, que interpuseram recursos contenciosos, seria a existência de um hipotético acto administrativo que tivesse negado à recorrente o direito às quantias referidas, acto esse que ela não tivesse impugnado, sendo certo no entanto não se comprovar que um acto desse tipo haja sido prolatado.
Assim, tem de partir-se do pressuposto que as quantias pagas a título de férias e subsídios de férias e de Natal eram legalmente devidas.
Os referidos quantitativos de subsídio de férias e de Natal deveriam assim ter sido pagos em momentos certos (cf. artºs 2.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e 2.º, 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro), o mesmo sucedendo com os relativos a férias não gozadas, nos casos de cessação de funções (cf. artºs. 7.º e 16.º do primeiro diploma e 15.º do segundo), pelo que, sendo o não pagamento nos momentos adequados imputável à Administração, ela terá incorrido em mora, sendo pois devedora dos concernentes juros independentemente de interpelação [cf. artºs. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º n.º 1 do Código Civil].
Improcede, deste modo, a matéria da alegação acima sintetizada sob os pontos 1 e 2.
A autoridade recorrida defende, porém, que não há lugar ao pagamento de juros de mora por o Estado estar isento de tal pagamento, nos termos do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49168, de 5-8-69.
No entanto, de harmonia com a doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo Vejam-se, a propósito, e entre outros, os seguintes acórdãos deste STA: de 16-5-2000, proferido no recurso n.º 45041–Pleno; de 21-3-2001, proferido no recurso n.º 46760; de 26-4-2001, proferido no recurso n.º 47255; de 24-5-2002, proferido no recurso n.º 47205; de 19-6-2001, proferido no recurso n.º 46465–Pleno; de 21-6-2001, proferidos nos recursos n.ºs 47481 e 47509; de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 47927; de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 47207; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110; de 09/05/2002, proferido no rec. 48136; de 15/05/2002, proferido no rec. 45299-PLENO; de 19/06/2002, proferido no rec.47787.
No mesmo sentido, pode ver-se o Parecer n.º 27/84, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 10-5-84, publicado no Diário da República, II Série, de 20-9-84, página 8657, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 341, página 74., a isenção de juros de mora prevista no art. 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 49168 reporta-se às dívidas aos entes públicos mencionados no n.º 1 do art. 1.º daquele diploma e não às destes para com terceiros. Assim, na linha desta jurisprudência e doutrina, é de entender que, não há suporte legal para isentar o Estado de juros de mora relativamente a dívidas ao pessoal que lhe presta serviço.
Improcede, deste modo, a matéria da alegação acima sintetizada sob o aludido ponto 4.
Em sede de resposta no recurso contencioso, fora invocado que, a serem devidos os juros de mora, os mesmos se encontrariam (ao menos parcialmente) prescritos.
Como se viu, no acórdão do TCA disse-se a propósito, e com vista afastar a enunciada arguição, que o prazo prescricional, só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconheceu o direito às prestações em dívida, e não a partir do momento em que deveriam ter sido pagas.
Como se viu, a E.R. reedita a enunciada prescrição do eventual direito a juros, atento o disposto no art.ºs 330º, alínea d) [querendo seguramente referir-se à alínea d) do art. 310] e 306º do Cód. Civil.
Aquela alínea d) do art. 310.º do Código Civil estabelece que os juros legais ou convencionais prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir da exigibilidade da obrigação.
No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação se deve considerar transferida para o acto silente impugnado, como se disse, a prescrição não foi invocada como um dos fundamentos do indeferimento da pretensão da recorrente.
Embora tal se não reflicta no resultado final do presente recurso, como se verá, importa salientar, e em contrário do expendido no acórdão recorrido, que, nos termos dos artºs 310º, al. d) e 306º do Código Civil, os juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos a partir da exigibilidade da respectiva obrigação e tratando-se de obrigação com prazo certo, a partir do momento em que se verificou o incumprimento. A propósito, e entre outros, veja-se o acórdão deste STA de 22/05/2001, proferido no rec. 46716. A tal respeito a jurisprudência deste STA A propósito, poderão ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos deste STA: de 24-5-2001, proferido no recurso n.º 47205; de 21-6-2001, proferidos nos recursos n.ºs 46898, 47481 e 47509; de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 47927; de 25-10-2001, proferido no recurso n.º 47530; de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 47207; de 19-12-2001, proferido no recurso n.º 47416; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110.); de 19/06/2002, proferido no rec. 47787; de 09-10-2002, proferido no recurso 0761/02; o acima citado de 09-10-2002 proferido no recurso 0600/02; de 20-11-2002, proferido no recurso 0423/02., vem afirmando que, pretendendo prevalecer-se da prescrição de juros de mora sobre remunerações pagas com atraso a um seu funcionário, a Administração deve invocar a prescrição ao decidir o seu pedido de que esses juros lhe sejam pagos, e não posteriormente ao acto, na resposta ao recurso contencioso que do mesmo haja sido interposto, visto que é em face da fundamentação que consta do acto administrativo que é apreciada a sua legalidade, não sendo satisfeito naquela situação o ónus da sua invocação/decisão no procedimento administrativo, pelo que a ela não pode o Tribunal atender, na apreciação do recurso contencioso.
É que, não existindo regras especiais relativamente à invocação da prescrição por órgãos da Administração relativamente a dívidas do Estado, tem de concluir-se que ela é deixada na livre disposição desses órgãos, como decorre do preceituado no art. 303.º do Código Civil, que permite que essa invocação seja feita judicial ou extrajudicialmente.
Assim, neste último caso, o tribunal não pode validar o acto de indeferimento do pedido de juros de mora com base na prescrição, pois a sua pronúncia está circunscrita à legalidade do acto, com o conteúdo e fundamentos com que foi praticado, visto em recurso contencioso, serem irrelevantes para esse efeito, fora dos casos de exercício de poderes vinculados (o que não é o caso da invocação da prescrição), as razões que eventualmente poderiam justificar a decisão mas que não foram expressamente aduzidas, como fundamentos do acto.
Como base num tal entendimento que, nos seus contornos essenciais, vem colhendo uniforme aceitação por parte da jurisprudência deste STA, e assim revendo anterior posição sobre a matéria, julga-se improcedente a matéria sintetizada no ponto 5 da sobredita alegação.