3Cumpre decidir:
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Nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC, “é nula a sentença: Quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal preceito está directamente relacionado com o que determina o artº 660º/2 do mesmo diploma legal que impõe ao juiz o dever de, na sentença “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação...”.
Para a recorrente o acórdão proferido nos presentes autos em sede de recurso jurisdicional seria nulo porque na decisão apenas teve em conta o alegado na conclusão nº 12, quando os “argumentos em que o recorrido contencioso fundamentou o seu recurso não se resumem à conclusão 12 das suas alegações”, mas também ao que alegara nas conclusões 3 a 11.
Vejamos se lhe assiste razão:
Através dos presentes autos (acção popular) pretendem os seus autores obter a declaração de nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Águeda “datados de 16.12.99 e de 12.01.2000, correspondentes, respectivamente, aos alvarás de licença nºs 599/99 e 31 a 35 de 2000 que licenciaram um edifício em Águeda”.
Na contestação a entidade contenciosamente recorrida, bem como a co-recorrida particular suscitaram as seguintes “questões prévias”:
I – Não verificação dos requisitos necessários para a instauração duma acção popular:
No que respeita a tal questão, dizem fundamentalmente, que toda a acção está estruturada tão só na pretensa violação por parte dos actos administrativos cuja declaração de nulidade se pede de normas regulamentares do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, que não pode constituir, por si só, fundamento do direito de acção popular, pelo que deve a mesma ser indeferida nos termos do disposto no artº 13º da Lei 83/95, de 31/08.
II – Da ilegitimidade dos recorrentes:
Pelas apontadas razões não há fundamento legal para o exercício do direito da acção popular pelo que os AA. carecem de legitimidade para proporem a presente acção.
Por despacho de 06.04.2004 (fls. 323/330) o juiz do TAC de Coimbra julgou improcedentes quer “as questões prévias suscitadas pelos recorridos” quer o “pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes autos” que os AA. populares haviam requerido.
Não se conformando com tal decisão, dela veio o Presidente da Câmara Municipal de Águeda (fls. 335) interpor recurso jurisdicional na parte em “que julgou improcedentes as duas questões prévias” que suscitara, tendo, na respectiva alegação formulado CONCLUSÕES que no acórdão recorrido foram sintetizadas nos seguintes termos:
O despacho recorrido fez errada apreciação dos factos invocados pelos AA. como fundamento da presente acção e não teve em conta que toda a acção e respectiva causa de pedir se encontra fundamentada e estruturada com base em pretensas violações por parte dos actos administrativos impugnados de normas do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da cidade de Águeda, o que nada tem a vem com os interesses gerais difusos que o nº 3 do artº 52º da CRP e os preceitos, designadamente o nº 2 do artº 1º da Lei nº 83/95, de 31/08, visam salvaguardar e evitar as suas violações.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, julgando-se inadmissível a instauração da presente acção popular com a fundamentação em que o foi e, consequentemente, serem os AA. julgados partes ilegítimas para a instaurar nesses termos.
Apreciando o recurso jurisdicional interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Águeda quando se insurge contra o despacho recorrido na parte em que julgou improcedentes as questões prévias que suscitara, considerou-se no acórdão o seguinte:
«Como resulta da petição inicial, através da presente “acção popular” sob a forma de recurso contencioso de anulação, pretendem os seus AA. obter a nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Águeda, datados de 16.12.99 e 12.01.00, que licenciaram um edifício na cidade de Águeda, alegando em síntese que “estão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo que estão colectados na repartição de Finanças de Águeda”, “encontram-se recenseados no concelho de Águeda” (artº 1º e 2º), que a construção licenciada lesa os “interesses da comunidade” (artº 3º) e que através do presente meio processual visam nomeadamente “a defesa do domínio público e a qualidade de vida dos cidadãos” (artº 5º da petição) o que redunda na salvaguarda de direitos que se reflectem em toda a comunidade e que a construção em questão, segundo os AA. coloca em risco, ao terem sido violadas as normas do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da cidade de Águeda.
A Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto - Direito de participação procedimental e de acção popular – veio a definir “os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular” (artº 1º nº 1), visando designadamente a protecção, entre outros de interesses colectivos, como seja “a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.” (artº 1º nº 2).
Perante o que alegaram na petição inicial, depreende-se que os recorrentes através da presente acção pretendem, entre o mais, a defesa de interesses relacionados com a ocupação do domínio público, interesses esses que se inserem no núcleo de interesses previstos no artº 1º nº 2 daquele diploma. Nada nos permite duvidar das boas intenções dos recorrentes que, segundo o alegado, estiveram na origem da propositura do presente recurso contencioso.
Por outro lado, nos termos do art. 2º/1 da Lei 83/95, o “direito de participação procedimental e do direito de acção popular” radica na titularidade no gozo dos “direitos civis e políticos” dos cidadãos, “independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”.
Como se entendeu nos Ac. deste STA de 29.04.03, Rec. 47.545, e no ac. (Pleno) de 29.06.2004, rec. 1.334/03 “A acção popular traduz-se num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, que são interesses de toda a comunidade. Daí que deva reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses”.
Assim, não tendo sido colocadas em crise aquelas afirmações dos recorrentes constantes da petição inicial, perante o alegado e o estabelecido nas citadas disposições, assiste aos recorrentes contenciosos legitimidade para intentarem a presente “acção popular” nos termos em que o fizeram.
Improcedem assim as conclusões da alegação e daí a improcedência do recurso jurisdicional interposto pelos recorridos contenciosos.”.
Ou seja o despacho da primeira instância de que o Presidente da Câmara Municipal de Águeda interpôs recurso jurisdicional apenas decidiu as “questões prévias” que o recorrente suscitara na contestação.
Do mesmo modo, o acórdão deste STA proferido nos autos tinha que se limitar a apreciar e decidir se aquelas “questões prévias” haviam sido correctamente decididas pelo despacho jurisdicionalmente recorrido.
Foi precisamente o que aconteceu no acórdão em questão, que acabou por concluir no sentido de que «assiste aos recorrentes contenciosos legitimidade para intentarem a presente “acção popular” nos termos em que o fizeram» e em consequência negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Águeda.
O acórdão resolveu as “questões” colocadas à apreciação do tribunal e disse quais as razões pelas quais nele se entendeu que ao recurso jurisdicional devia ser negado provimento, seguindo para o efeito uma determinada via de raciocínio tendente à resolução da controvérsia, emitindo efectiva pronúncia sobre as questões que o recorrente pretendia ver decididas. E, aderindo a um determinado e possível entendimento no que àquelas “questões prévias” diz respeito, acabou por negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão do TAC jurisdicionalmente recorrida.
Decididas tais “questões prévias” o acórdão em referência não podia ter decidido qualquer outra questão porque não havia outras questões para apreciar e decidir.
No fundo a argumentação do requerente vai no sentido de que o tribunal devia ter tomado em consideração todos os argumentos que invocou nas alegações do recurso.
Deve no entanto sublinhar-se que, como é jurisprudência corrente, o facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes não envolve a nulidade em apreço, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
Por isso, conhecendo do objecto do recurso jurisdicional nos termos em que o fez, não tinha o acórdão que se pronunciar sobre todos os argumentos expendido nas conclusões da alegação.
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5 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Indeferir a arguida nulidade.
- b)– Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em digo, sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Bento.