I- A doença do A., afectado de hipoacusia bilateral sugestiva de traumatismo sonoro por ter trabalhado em locais altamente ruidosos, embora não incluída na lista de doenças profissionais, é indemnizável uma vez que concluiu ser consequência, necessária e directa, do ambiente de trabalho em que o A. continuamente tem vindo a trabalhar, verificando-se nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho.
II- Esse nexo de causalidade mantém-se se a entidade patronal, apesar de ter tomado conhecimento da recomendação dos próprios serviços clínicos de que o
A. "continuando a prestar serviço em meio ruidoso, qualquer que fosse, agravaria de modo irremediável a sua lesão", apenas se limitou a transferi-lo para outra secção, também em ambiente ruidoso, embora de nível sonoro inferior ao anterior ambiente de trabalho.