I- Após a entrada em vigor da LPTA, a suspensão de eficácia
é pedida ao tribunal competente para o recurso - em requerimento próprio apresentado, com duplicado, - ou juntamente com a petição de recurso ou previamente à interposição do recurso - conf. art. 77 n. 1, alíneas a) e b) respectivamente.
II- O meio processual acessório de suspensão de eficácia é, simultaneamente, um processo autónomo e instrumental em relação ao recurso directo de anulação: autónomo porque diverso no seu objecto e nos seus pressupostos; instrumental porque preordenado à realização dos fins daquele outro.
III- Não pode o requerimento inicial do incidente dar entrada em juízo - em qualquer caso - para além da data da apresentação inicial do recurso contencioso.
IV- Deve ser indeferido, por extemporâneo, o pedido de suspensão de eficácia de acto, formulado em requerimento próprio entrado em data posterior à da entrada da petição do recurso contencioso, assim como não pode tomar-se conhecimento desse pedido se formulado no articulado dessa mesma petição.
V- Se o interessado enxertou, de forma ilegal, o pedido de suspensão na própria petição do recurso contencioso e se, por essa razão (incompatibilidade da tutela jurisdicional pretendida com alguns dos pedidos formulados), o Sr. Juiz do TAC proferiu nos autos respectivos despacho de aperfeiçoamento ou de convite à correcção, é de entender que tal despacho se reportava exclusivamente à correcção da petição de recurso contencioso que não também ao requerimento inicial do incidente.
VI- Assim sendo, a apresentação de novo requerimento de dedução do incidente dentro do prazo cominado para a apresentação da nova petição corrigida não pode surtir os efeitos contemplados no n. 2 do art. 476, aplicável
"ex vi" do n. 2 do art. 477, ambos do CPC, ou seja a dedução do incidente não poderá considerar-se como efectuada na data em que o requerimento enxertado tiver dado entrada na secretaria do tribunal.
VII- Não tem lugar, no meio processual acessório de suspensão de eficácia - face à natureza especialíssima e urgente que o caracteriza - à prolação do despacho de aperfeiçoamento ou de convite à correcção que o art. 477 do CPC e o art. 838 do CADM contemplam para o processo civil comum e para o recurso contencioso de anulação respectivamente.