I- Os factos que as instancias apuram segundo a sua livre convicção, e que são dados como provados, integram materia de facto que se impoe ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos artigos
666 do Codigo de Processo Penal e 30 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, somente lhe competindo julgar de direito.
II- Deve ser descontada a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal sempre que as circunstancias do crime e a personalidade dos arguidos fizerem crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para os afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.