Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Oeiras, de 2.7.1998, que indeferiu o pedido do recorrente de revogação da decisão de demolição da casa de habitação desse recorrente, situada no ..., nº ..., em Caxias, enquanto não lhe fosse concedido novo realojamento, para si e sua família, no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER). Imputou aquele acto vícios de forma, por preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, e de violação de lei, por erro nos pressupostos e violação do princípio da igualdade.
Por sentença de 2.10.08, foi julgado existente o invocado vício de preterição de audiência prévia do interessado e, com esse fundamento, concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado.
Inconformado, o Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Oeiras veio interpor o presente recurso, tendo aprestado alegação, com as seguintes conclusões:
- 1.O acto recorrido não enferma de quaisquer dos vícios, nomeadamente do vício de forma por preterição de audiência de interessados, pelo que a douta sentença ora recorrida faz errada aplicação do Direito aos factos provados nos autos;
- 2.O recorrido não podendo ignorava quer o carácter clandestino da construção que ocupava, quer as consequências, a nível de perda do direito ao realojamento, decorrentes do abandono da mesma, pelo que nenhum efeito útil poderia ter decorrido da audiência dos interessados;
- 3.A audição do interessado constitui uma manifestação do princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito, consagrada nos artigos 268º, n.º 1 da CRP e 8° e 100º e seguintes do CPA, traduzindo-se numa possibilidade conferida aos particulares, após a conclusão da instrução do processo, mas antes de ser proferida a decisão final, de conhecerem o sentido provável de tal decisão e trazerem ao processo elementos que permitam alterar, em seu benefício, tal sentido provável da decisão;
- 4.No entanto, para parte da doutrina, a sua preterição apenas constituiu invalidade quando o particular atingido viu afectado um seu direito, nomeadamente o seu direito de defesa.
- 5.No caso vertente, o recorrido foi contactado pelos serviços camarários antes de ser proferido o despacho ora em crise, tendo o mesmo sido o próprio causador do referido despacho, porquanto foi o próprio quem livremente abandonou a habitação que lhe conferia direito a ser realojado e tendo, segundo informações recolhidas pela Fiscalização da Câmara Municipal de Oeiras, adquirido casa própria;
- 6.Aliás, resulta claro da matéria provada que todo o comportamento do ora recorrido evoluiu à margem da mais estrita legalidade - cfr. factos provados a fls. 65 e 66 dos autos, nomeadamente o não recenseamento ou aceitação de inclusão de qualquer agregado familiar, o abandono da barraca, a ocupação da mesma por terceiros e a sua consequente demolição;
- 7.Por outro lado, não logrou o ora recorrido demonstrar - não se encontrando provados nos autos - que a razão de ser do seu abandono foi efectivamente a falta de condições de habitabilidade da barraca, sendo certo que na mesma passaram a residir outros indivíduos após o abandono por parte do recorrido, pelo que se presume que esta mantinha condições mínimas de habitabilidade;
- 8.Esta sequência de acontecimentos (devidamente provados nos autos) demonstra muito claramente que, contrariamente à tese que vingou na sentença recorrida, o abandono da construção por parte do ora recorrido não se deve considerar justificado, não se verificando qualquer falta de condições de habitabilidade que impusesse, nos termos sustentados na sentença recorrida, a audição do recorrido quanto à razão de ser do seu abandono da habitação;
- 9.Nestes termos, não se vislumbra que elementos novos poderia o recorrido ter trazido ao processo se tivesse sido notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia de interessados;
- 10.Ora, a atribuição de fogos, no âmbito do PER, constitui um poder vinculado - e não discricionário, pelo que a audição do recorrido não constitui, no caso vertente, uma formalidade essencial cuja preterição cause a invalidade do despacho recorrido.
- 11.Em suma, a sentença ora recorrida, ao recusar o aproveitamento do acto, mantendo que o mesmo padece de invalidade por preterição da audiência de interessados, incorreu em erro sobre a aplicação do Direito aos factos assentes.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que indefira o pedido formulado pelo ora recorrido, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!!!
Não houve contra-alegação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença recorrida que anulou o acto contenciosamente impugnado, por preterição do direito de audiência do interessado, em violação do disposto no artº 100º do CPA.
O recorrente imputa à sentença erro sobre a aplicação do direito aos factos assentes, alegando, em síntese, que (i) o recorrido foi contactado pelos serviços antes de ser proferido o acto em causa; (ii) que ele abandonou livremente a habitação que lhe conferia o direito a ser realojado e (iii) que esse abandono não se deve considerar justificado, por falta de condições de habitabilidade, pelo que "a audição do recorrido não constitui, no caso vertente, uma formalidade essencial cuja preterição cause a invalidade do despacho recorrido" - cfr. conclusões 5ª, 8ª e 10ª.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2.
O acto impugnado indeferiu a pretensão do recorrido de ver revogada a decisão de demolição da sua habitação, sita na morada indicada nos autos, enquanto não fosse concedido novo realojamento, para si e sua família, no âmbito do programa PER, a qual foi proferida com fundamento em que o abandono do alojamento origina a perda do eventual direito a ser realojado e a demolição da habitação em causa - cfr. nºs 8, 9 e 10 dos factos provados, a fls. 65 e 66.
Entendeu, e bem, a sentença recorrida não ser caso de inexistência nem de dispensa de audiência do interessado, razão por que essa formalidade não poderia ter sido preterida, nos termos do artº 103º do CPA.
A alegação de que o recorrido havia sido contactado pelos serviços não suporta conclusão contrária perante a ausência de prova de que o recorrido se tenha pronunciado, anteriormente ao acto impugnado, sobre as questões, em que ele se funda, do abandono da habitação e da perda do direito ao realojamento com a respectiva demolição imediata.
Por outro lado, não merece igualmente censura o entendimento da sentença recorrida da não verificação dos pressupostos do aproveitamento do acto, "por consideração da natureza não invalidante desse vício procedimental" - cfr. fls. 69.
De facto, muito embora o acto se mostre praticado no exercício de poderes vinculados, como alega o recorrente, não ocorre que em juízo de prognose póstuma se deva necessariamente concluir que a decisão adoptada era a única concretamente possível.
Como se constata da leitura dos Artºs 11º a 18º e 23º a 26º da petição do recurso, o recorrente contencioso impugna os pressupostos do acto recorrido - abandono injustificado da habitação e perda consequente do direito ao realojamento com demolição imediata.
Porém, no decurso do procedimento, não lhe foi dada oportunidade de sobre eles se pronunciar, com eventual prejuízo para a formação de uma decisão final com conteúdo diferente.
Consequentemente, não há que negar efeitos invalidantes à preterição da audiência prévia do interessado.
Neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste STA de 9/2/99, rec. 39379-Pleno; de 12/12/00, rec. 44127; de 28/11/01, rec. 46586; de 12/12/01, rec. 34981-Pleno; de 17/1/02, rec. 46482; de 20/6/02, rec. 412/02; de 17/5/05, rec. 691/02 e de 16/2/06, rec. 0684/85.
3.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2010
O Procurador-Geral-Adjunto
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto:
- 1.A habitação em que o Recorrente residia na Estrada da Circunvalação, Algés, foi demolida na sequência da decisão e subsequente construção da via de circulação automóvel CREEL e seus acessos [acordo das partes e processo instrutor].
- 2.Previamente àquela demolição, foi realizado, pela Câmara Municipal de Oeiras o levantamento das famílias residentes na Estrada da Circunvalação e apurados os membros de cada agregado familiar, tendo sido registado como residindo com o Recorrente quatro indivíduos sem qualquer relação familiar com o mesmo.
- 3.Em Julho de 1993, quando ainda residia na Estrada da Circunvalação, o Recorrente solicitou a integração de uma companheira e dois filhos no seu agregado familiar [cfr. documento do processo instrutor].
- 3.Posteriormente, o Recorrente foi realojado, provisoriamente, no ..., n.º ..., em Caxias, sem menção de existência de agregado familiar.
- 4.A 12-8-94 e 20-10-95, deram entrada na Câmara Municipal de Oeiras, requerimentos subscritos pelo Recorrente solicitando ao Presidente da Edilidade que com urgência se proceda ao seu realojamento e do seu agregado familiar, alegando, em resumo, não existir na habitação do ..., n.º ..., em Caxias, condições de habitabilidade e ser já o único agregado familiar deslocado da Estrada da Circunvalação ainda não realojado [cfr. documentos do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 5.Os requerimentos mencionados em 4., nunca foram objecto de qualquer decisão notificada ao Recorrente [acordo das partes e processo instrutor].
- 6.Posteriormente, o Recorrente, a sua companheira e os filhos destes abandonaram a residência identificada em 3. [acordo das partes e processo instrutor].
- 7.Na sequência do facto mencionado em 6., e visando evitar que outras pessoas viessem a ocupar a casa já desabitada, foi ordenada a demolição da habitação.
- 8.Após ter tido conhecimento, por terceiros, que a Câmara decidira demolir a habitação identificada em 3., o Recorrente solicitou ao Recorrido que fosse revogada a decisão de demolição até que fosse realojado juntamente com o seu agregado familiar [cfr. documento do processo instrutor]
- 9.No mesmo requerimento o Recorrente afirma ter abandonado a residência sita no ..., n.º ..., em Caxias, por a mesma não ter condições de habitabilidade bastantes para aí continuar a residir, como já havia comunicado à edilidade [cfr. documento do processo instrutor).
- 10.O Recorrido respondeu ao requerimento referido em 7., por ofício de 2-7-98, com o seguinte teor:
«Informa-se, na sequência do requerimento, entrado e registado nesta Câmara com a referência acima indicada, que o abandono por V, Exa. do alojamento n.º ..., do ..., comprovado pelo facto de aí residirem outros indivíduos não constantes do registo desta Autarquia, origina, a perda do eventual direito a ser realojado, e a demolição da habitação em causa.» [cfr. documento do processo instrutor].
- 11.A 17 de Julho de 1998, o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da decisão transcrita em 8. (cfr. fls. 2 dos autos).
- 3.Como se relatou, a sentença recorrida decidiu pela anulação do acto contenciosamente impugnado, por não ter sido precedido de audiência do interessado, ora recorrido.
Contra o decidido, a entidade recorrente persiste em alegar que tal audiência seria inútil. Pois que, segundo defende, o interessado recorrido sabia que a habitação em causa era clandestina e insusceptível de legalização, foi sendo contactado pelos serviços camarários antes de proferido o despacho impugnado e abandonou essa habitação, livremente e sabendo que perderia o direito a realojamento, por não ter sido esse abandono determinado por falta de condições de habitabilidade e, por isso, não poder ser considerado justificado. E alega, ainda, que constituindo a atribuição de fogos, no âmbito do denominado PER, o exercício de um poder legalmente vinculado, não poderia ser outro o sentido do acto impugnado, cuja validade, por isso, não foi afectada pelo incumprimento da formalidade de audiência prévia do interessado.
Vejamos.
Em cumprimento da directiva constitucional (art. 267/5 CRP), no sentido de ser assegurada a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, o Código do Procedimento Administrativo (CPA) estabelece que, concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final (art. 100/1 CPA).
Assim, antes da prática do acto contenciosamente impugnado, deveria o ora recorrido ter sido ouvido e informado do sentido possível da decisão nele tomada. Pois que, no caso, não ocorria qualquer das situações em que conforme a previsão do art. 103, nº 1, do mesmo CPA, não há lugar a audiência prévia, que também não foi dispensada, nem o poderia ter sido, por não se verificar qualquer das situações em que a lei o admite, como sucede, designadamente, no caso de o interessado já se ter pronunciado no procedimento sobre as questões relevantes para a decisão [nº 2/a)].
O Vereador recorrente, admitindo que não foi cumprido tal dever legal de audiência prévia, defende, como se referiu, que ela seria inútil, já que o interessado teve conhecimento das diligências realizadas ao longo do procedimento, sabia da natureza clandestina da construção em causa e abandonou-a, voluntariamente, deixando de nela residir e perdendo, por isso, o direito ao pretendido realojamento. Perante o que, ainda segundo a mesma entidade recorrente, a falta de cumprimento daquela formalidade de audiência prévia não teria alcance invalidante do acto impugnado.
Mas, não colhe essa alegação.
Desde logo, como salienta a sentença recorrida, nunca esteve em causa a legalização da construção em que o ora recorrido foi provisoriamente realojado, sendo irrelevante, por isso, a questão de saber se aquele conhecia ou não a natureza clandestina de tal construção.
Para além disso, tenha ou não o interessado sido contactado pelos serviços camarários ou tomado conhecimento das diligências que realizaram, certo é que, como já se referiu, ele não foi ouvido antes de praticado o acto impugnado, sobre as questões, determinantes para o sentido da decisão nele tomada, do abandono da habitação e da perda do direito ao realojamento, com a respectiva demolição imediata daquela habitação.
Assim, e embora o acto impugnado corresponda ao exercício de poder vinculado, não pode afirmar-se, em juízo de prognose póstuma, que seria idêntica a decisão nele tomada, face aos elementos que o interessado poderia ter apresentado, caso lhe tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre aquelas questões de abandono injustificado da habitação e consequente perda do direito ao realojamento, cabendo notar, aliás, que o interessado, na petição de recurso contencioso (arts 11º a 18º e 23º a 26º), impugna tais pressupostos do acto impugnado.
Nestas circunstâncias, como bem refere o transcrito parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, com apoio na jurisprudência deste Supremo Tribunal, não há que negar efeitos invalidantes à preterição da formalidade de audiência prévia do interessado. Pelo que bem andou a sentença recorrida, ao considerar injustificado, no caso, o aproveitamento do acto impugnado, ferido daquele vício de forma.
A alegação da entidade recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 6 de Maio de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos.